terça-feira, 15 de julho de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO DA ENTIDADE PERANTE A COMARCA DE PACATUBA.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Clay Anderson, advogado da área criminal, conseguiu mais uma vitória, desta feita para o associado Nilson Jacumbino dos Santos, que foi acusado de suposta facilitação de fuga em processo que tramitou perante a Comarca de Pacatuba, sendo ao final da instrução criminal absolvido.

Confiram abaixo a sentença que absolveu mais um associado da AMESE:

PASSO A SENTENCIAR. O Ministério Público do Estado de Sergipe, por sua Promotoria de Justiça, nesta Comarca, ajuizou a presente Ação Penal Pública, apresentando denúncia contra Nilson Jacumbinho dos Santos e Antonio Araújo Silva. Recebida a denúncia em 22/04/2010, às fls. 47. Audiência de instrução ouviu as testemunhasMoacir Silva, Márcio Augusto. O ministério Público requereu a dispensa das demais testemunhas de acusação, sem oposição da defesa. Foram ouvidas as testemunhas de defesa, o senhor Airton, vulgo mané de terto. Por fim, qualificado e interrogado o réu.

O Ministério Público ofereceu suas Alegações Finais, por meio das quais pugnou pela improcedência do pedido de condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa ofereceu suas derradeiras alegações também requerendo a absolvição.

São os fatos relevantes dos autos. Fundamento e decido. A presente Ação Penal Pública Condicionada fora instaurada com o intuito de apurar a responsabilidade criminal do acusado, pela suposta prática do crime de facilitação de fuga. Nos autos, a materialidade resta provada, diante do laudo de exame de fls .31/32. No entanto, o mesmo não se pode dizer da autoria.

As testemunhas não são peremptórias em afirmar a participação do acusado no delito.


De tudo, chega-se a situação de que não há provas a supedanear a acusação. Sabendo-se que no âmbito do Direito Penal, necessário se faz a prova plena dos fatos e sua autoria para a condenação do acusado, e tendo em vista que essa exigência não foi cumprida no caso em estudo, já que, como ressaltado, a prova produzida em desfavor dos acusados se mostrou frágil e inconsistente, tem-se que a absolvição se mostra como o caminho mais a razoável a ser trilhado.

Eis a jurisprudência:

"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe" (TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RJTSP 10/5450).

"Existência do Fato - Falta de Provas - Absolvição - Inexistindo prova suficiente e hábil à condenação, deve ser absolvido o réu - art. 386, VI, do CPP - Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'." (TJMG - ACr n. 1.0702.03.091295-1/001 - Rel. Des. Hyparco Immesi - 2ª CCr. - Julg. 02/06/2005 - Publ. 02/08/2005).

Na palavra do doutrinador JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos.(...)." (Processo Penal - Julio Fabrini Mirabete - Ed. Atlas - 15ª ed. - 2003 - pp. 270/271).

Quando os indícios colhidos não são corroborados por outros elementos probatórios judiciais, como neste caso, a dúvida deve beneficiar os acusados.

Segundo ensina Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, vol. I, 2o edição, Ed. Saraiva, 1997, p.583: "(...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva".

Ademais, é este também o entendimento da jurisprudência majoritária, senão vejamos:

"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresente com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe". (TJSP - AP - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).

Alfim, eis meu veredicto.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A INICIAL PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, absolver os acusados NILSON JACUMBINHO DOS SANTOS E ANTONIO ARAÚJO DA SILVA das imputações contra si lançada na denúncia.

Providências finais:
a) registre-se, atentando-se para a alimentação do SCP;
b) intime-se pessoalmente o MP; e
c) intime-se o acusado e seu defensor.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nas anotações e na distribuição. No mais arbitro a título de honorários advocatícios em favor da defensora dativa do réu Antônio Araújo da Silva, a Bela. Léia Marques Getirana, OAB- 4828/Se, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser adimplido pelo Estado de Sergipe.

Ana Lígia de Freitas Soares Alexandrino
Juiz(a) de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário