Mais uma vez mostrando o trabalho realizado em prol do seu associado, a AMESE, através da sua assessoria jurídica, na pessoa do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma absolvição para associado da entidade, desta feita de Carlison Lopes Santos, perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, referente ao processo nº 201288800965.
O policial militar foi denunciado por um suposto abuso de autoridade contra um advogado, fato ocorrido no município de Socorro, tendo sido proposta a transação penal para o associado da AMESE, o que não foi aceito pela defesa, prosseguindo o processo. Durante a instrução processual, foram carreadas provas que mostraram de forma cabal que não houve a prática do delito imputado ao militar, o que culminou com a absolvição do mesmo.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu mais um associado da AMESE:
AÇÃO PENAL
PROCESSO N.O : 201288800965
ACUSADO: CARLISON LOPES SANTOS
ADVOGADO: MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB 2.150/SE
ACUSADO: PAULO RICARDO FERREIRA SANTOS
Setença
Vistos etc.
Com efeito, a presente ação fora instaurada para apuração da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito tipificado em o artigo 3º, alínea “I” da Lei 4.898/65 .
Entretanto, vislumbra-se, através da análise dos autos, que não há provas indicadoras que os acusados praticaram o delito descrito na denúncia.
Dentro deste contexto, deve ser observados os ensinamentos do mestre Fernando da Costa Tourinho filho, como se verifica :
“ VI- NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO . Aqui se trata de um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida , a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria , não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não tenha valor probatório ; este , contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando ,então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele contidas , mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório ...” ( Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva,1999, pags. 636).
Neste sentido:
Absolvição pelo princípio “in dubio pro reo”- TJRS: “Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Deram parcialmente provimento. Unânime” (RJT JERGS 177/136).
Assim, e diante de tudo o mais que dos autos consta, absolvo como absolvido tenho a PAULO RICARDO FERREIRA SANTOS e CARLISON LOPES SANTOS, já qualificado, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Providências de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Nossa Senhora do Socorro/SE, 12 de setembro de 2014
José Antonio de Novais Magalhães
Juiz de Direito
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