sexta-feira, 3 de outubro de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.


A assessoria jurídica da AMESE mostra mais uma vez o seu trabalho na defesa do associado, através do Dr. Márlio Damasceno (advogado da área criminal), que absolveu nesta sexta-feira, 03, o Sd. Robson Lage, o qual fora denunciado pelas supostas práticas delitógenas constantes dos artigos 226, caput, e 209, caput, na forma do artigo 79, todos do código penal militar, referente ao processo nº 201320602202.

Apesar do Ministério Público, através do Dr. Hamilton, ter pugnado pela condenação do militar, a defesa sustentou que não havia prova suficiente para a condenação, juntando documentos importantes que, juntamente com as oitivas das testemunhas roladas para a defesa, vieram ainda mais alicerçar a versão apresentada pelo associado da AMESE, diferentemente das que foram arroladas pelo Ministério Público que se contradisseram tanto na fase do inquérito policial militar, quanto na instrução processual.

Em sentença proferida na manhã desta sexta (03), o Dr. Diógenes Barreto, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), absolveu o Sd. Robson Lage, fulcrado no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.

Confiram abaixo o teor da sentença que absolveu o associado da AMESE:

Processo nº 201320602202

Autor: Ministério Público Militar do Estado de Sergipe

Acusado: Sd. PM Robson Lage Pereira

Advogado:  Márlio Damasceno Conceição - 2150/SE

Vistos etc.

O Representante do Ministério Público Militar aforou esta ação penal contra SD PMSE nº 5969 ROBSON LAGE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções do artigo 226, caput, e art. 209, caput, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar.

A exordial acusatória narrou que no dia 14 de janeiro de 2013, no município de Aracaju, o denunciado, sem estar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, durante uma abordagem policial, invadiu a residência do Sr. Jonathan do Sacramento e, não se dando por satisfeito, passou a agredi-lo com coronhadas e socos, produzindo as lesões descritas no laudo de fls. 13/14.

Recebida a denúncia à fl. 101, seguiu-se a determinação de citação do acusado e foi designada audiência de qualificação e interrogatório, realizada conforme termo de fl. 113, ocasião em que o incriminado negou a imputação da exordial.

Na oportunidade do art. 407 do CPPM, a Defesa não se manifestou (v. certidão de fl. 113 v).

Em continuidade, foram ouvidas a vítima Jonathan do Sacramento e as testemunhas ministeriais Fagner do Sacramento e Leonilda Santos, conforme termo de audiência de fl. 121 e mídia eletrônica de fl. 122.

A defesa arrolou testemunhas à fl. 121, tendo sido ouvidas as testemunhas SD PMSE Wesley Meuber Vieira (v. termo de audiência de fl. 128) e SD PMSE João Leonardo Santos (v. termo de audiência de fl. 138). A Defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha 2º SGT PMSE César Pereira Matos, o que foi deferido pelo magistrado (fl. 128).

Encerrada a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências finais (artigo 427 do CPPM), quando as partes nada requereram (fl. 138).

Aberto o prazo para a apresentação das alegações escritas (artigo 428 do CPPM), o parquet requereu a condenação do acusado nas reprimendas dos artigos 226, caput, e 209, caput, todos do Código Penal Militar (fls. 139/140). A Defesa, por sua vez, aduziu que não há provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição do acusado (fls. 142/146).

É o relatório. DECIDO.


Cuida-se de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado SD PMSE nº 5969 ROBSON LAGE PEREIRA, denunciado nas iras do artigo 226, caput (violação de domicílio), e art. 209, caput (lesão leve), na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar.

Em seu interrogatório judicial, o réu SD PMSE nº 5969 ROBSON LAGE PEREIRA disse:

“Que estava realizando uma abordagem a dois indivíduos com moto, e um cidadão estava na porta da casa dele. O acusado estava fazendo a segurança externa e, ao observar o cidadão em atitude suspeita, pediu que ele se levantasse para ser abordado, o qual se negou. Quando o réu foi em sua direção, o cidadão entrou em sua casa, mas tropeçou em um batente e caiu, fechando em seguida a porta. O interrogado insistiu para que o cidadão abrisse a porta e pediu também ao irmão deste que insistisse com o cidadão para abrir a porta. O cidadão denunciante, em sede de inquérito, quis voltar atrás em seu depoimento, mas não podia fazê-lo porque incorreria em falso testemunho, segundo o encarregado do IPM. O interrogado não percebeu se o cidadão se feriu. Não teve tempo de chegar perto do cidadão, desferindo-lhe socos, tampouco de adentrar em sua casa. O cidadão não chegou a xingá-lo. Quando tentou abordar o cidadão, este se encontrava sentado no batente da porta da casa”.

A suposta vítima Jonathan do Sacramento, ouvida em Juízo, afirmou “que não reconheceu o agressor nas fotos que lhe foram exibidas durante a fase de inquérito, porém, em Juízo, reconheceu o acusado como seu agressor. Que o réu lhe agrediu no momento em que adentrou em sua casa, dando-lhe murros e coronhadas na cabeça. Que mudou várias vezes seu depoimento porque sua mãe estava com medo e pediu que o declarante assim o fizesse. Que o réu lhe deu socos, coronhadas e depois lhe pôs no chão. Dos quatro policiais presentes, somente o acusado o agrediu. Que somente seu irmão presenciou as agressões. Que o acusado foi o único que entrou em sua residência, mas não portava cassetete ou fanta. Que em nenhum momento foi ameaçado para modificar seu depoimento”.

Em Juízo, a testemunha Fagner do Sacramento disse “que mudou o primeiro depoimento a fim de não dar ensejo ao prosseguimento da investigação. Que presenciou o momento da agressão. O acusado, depois do fato, não mais ameaçou seu irmão. Ao ver o acusado na audiência, disse que o acha parecido com o agressor de seu irmão. O réu portava uma pistola na mão e agrediu seu irmão querendo imobilizá-lo, derrubando-o no chão. Presenciou o acusado dar socos e coronhadas em seu irmão”.

Em seu depoimento judicial, a testemunha Leonilda Santos disse “que a pedido da mãe da suposta vítima, prestou um depoimento diferente na fase de inquérito, sendo que o primeiro depoimento é o verdadeiro, o de fl. 20. Que estava sentada em sua porta e viu o acusado abordar dois sujeitos de moto. Que Jonathan estava sentado na porta de casa e viu o acusado perguntar a este se o achava bonito. Que Jonathas entrou rapidamente em sua casa. Que Jonathan depois saiu da casa e estava sangrando e com a cabeça cortada, dizendo que havia sido agredido pelo acusado. Que reconhece o acusado em audiência como agressor de Jonathan”.

A testemunha de defesa SD PMSE Wesley Meuber Vieira confirmou em Juízo o seu depoimento prestado perante o encarregado do IPM. Acrescentou “que o acusado portava um fuzil. Não ouviu o réu ameaçar a suposta vítima. Não chegou a visualizar o acusado invadindo a residência da suposta vítima. Uma coronhada com um fuzil produz lesão de grave proporção”.

Por fim, a testemunha de defesa SD PMSE João Leonardo Santos confirmou em Juízo o seu depoimento prestado perante o encarregado do IPM. Acrescentou “que o acusado portava um fuzil e uma pistola. No momento em que o réu correu, não haveria como sacar uma pistola e portar fuzil, pois este último pesa muito. Aparentemente dava a entender na ocorrência que a vítima conhecia os motoqueiros abordados pela guarnição integrada pelo réu. Trabalhou dois anos com o acusado, e este sempre foi um policial padrão, comedido. Em momento algum viu o acusado adentrar a casa da vítima, mas presenciou sua discussão. A casa da suposta vítima era estreita, e a frente possui uma escadaria inclinada. A vítima chegou a se bater na grade da entrada da casa e depois fechou a porta. Em nenhum momento o acusado forçou essa porta para entrar”.

Assistindo aos depoimentos prestados em Juízo pela suposta vítima Jonathan e pela testemunha Fagner (e gravados em mídia eletrônica), vislumbro que pairam dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos imputados na denúncia, pois os referidos declarantes titubearam em seus depoimentos, não apresentando versões convincentes, tanto que, na fase inquisitória, adotaram o mesmo comportamento, apresentando versões díspares.

Ademais, o laudo pericial de fls. 12/14 não indicou lesões compatíveis com coronhada de fuzil ou de pistola (armas portadas pelo acusado, segundo a testemunha SD PMSE Wesley Meuber), e sim decorrentes de uma queda natural, as quais foram assim descritas: “apresenta ferimento contuso de 1 cm em região parietal esquerda, equimose linear de 10x1 cm em região peitoral esquerda e equimose circular de 1 cm de diâmetro em punho esquerdo”.

Quanto ao crime de invasão de domicílio, não há provas suficientes que indiquem a materialidade do delito em tela, pois enquanto a vítima Jonathas e a testemunha Fagner do Sacramento disseram que o acusado adentrou sua residência, os policiais SD PMSE Wesley Meuber Vieira e SD PMSE João Leonardo Santos afirmaram o contrário.

Não havendo provas suficientes para a emissão de um juízo condenatório e havendo dúvida quanto à materialidade ou autoria dos delitos, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, consoante destaca o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06) – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
(Apelação Nº 20131586, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, EDSON ULISSES DE MELO, RELATOR, Julgado em 23/09/2014)

Destarte, da análise dos autos, é forçoso reconhecer que não há provas suficientes para um juízo condenatório, razão pela qual impõe-se a absolvição do denunciado, com fulcro no art. 439, alínea “e” do CPPM.

EX POSITIS,

Julgo improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o acusado SD PMSE nº 5969 ROBSON LAGE PEREIRA, alhures qualificados, com fundamento no artigo 439, “e” do CPPM, quanto aos delitos tipificados nos artigos 226, caput, e 209, caput, ambos do Código Penal Militar.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;

b) Arquivem-se os autos.

P.R.I..

Sem custas.

P.R.I.

Aracaju, 03 de outubro de 2014.

DIÓGENES BARRETO
Juiz de Direito Militar

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