A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Clay Anderson (advogado da área criminal), obteve na última quinta-feira, dia 02, mais uma vitória para associado Marcos Jefferson Morais e Silva, perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O militar havia sido condenado perante a Justiça Militar como incurso nas sanções do artigo 163 do Código Penal Militar, tendo a defesa recorrido.
Ao avaliar o recurso de apelação, os Desembargadores da Câmara Criminal, por unanimidade, absolveram o associado da AMESE, reformando a decisão de 1º grau.
Vejam abaixo o acórdão que absolveu o associado Marcos Jefferson:
ACÓRDÃO: 201415843
RECURSO: Apelação
PROCESSO: 201400313219
RELATOR: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
APELANTE MARCOS JEFFERSON MORAIS E SILVA
Advogado: CLAY ANDERSON RAMOS PEREIRA
APELADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART.163 DO CPM) – PROVA INSUBSISTENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 439, “E” DO CPPM.
I - A condenação exige a caracterização irrefutável do delito, o que não ocorreu no caso dos autos, portanto devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal deste E.Tribunal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju/SE, 30 de Setembro de 2014.
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
RELATOR
RELATÓRIO
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor do Sd. MARCOS JEFFERSON MORAES E SILVA, qualificado na exordial, como incurso no delito previsto no art. 163 do Código Penal Castrense.
Narra a denúncia que:
“no dia 11 de fevereiro de 2012, no município de Aracaju, o DENUNCIADO Sd. PMSE Marcos Jefferson Moraes e Silva recusou a obedecer uma ordem do seu superior hierárquico, Maj. PMSE José Raimundo Ferraz, sobre assunto relacionado ao serviço.
Segundo se apurou, no dia fatídico, o Maj. PMSE José Raimundo Ferraz foi designado para fazer o remanejamento de alguns policiais militares que estivessem de serviço nos Pac's, a fim de alocá-los no policiamento do evento festivo verão/Sergipe 2012, realizado na Orla de Atalaia.
Incontinenti, o Maj. PMSE José Raimundo deslocou-se até o Pac do Bairro Santos Carlos, oportunidade em que, foi recepcionado pelo 2° Sgt. PMSE Jadson Barreto Teixeira.
Ao ser questionado acerca do número de policiais que estavam trabalhando no Pac, o 2° Sgt. PMSE Jadson Barreto asseverou, em síntese, que somente ele e o DENUNCIADO estavam de serviço. Acrescentou, ainda, que o DENUNCIADO, devidamente autorizado, teria ido até a sua residência para se alimentar.
Neste instante, o Maj. PMSE José Raimundo ordenou que o 2° Sgt. Jadson ligasse para o DENUNCIADO, a fim de informá-lo que este deveria se apresentar no evento alhures reportado.
Durante a ligação, o DENUNCIADO informou ao 2° Sgt. PMSE Jadson que iria se atrasar, uma vez que estava prestando auxílio a sua esposa, informação esta que foi repassada ao Maj. PMSE José Raimundo.
Não obstante isto, o Maj. PMSE José Raimundo pediu para falar com o DENUNCIADO, oportunidade em que, ordenou que o DENUNCIADO se apresentasse às 24 h, na Orla de Atalaia, para reforçar o policiamento do verão/Sergipe.
Ocorre que, durante o evento, o Maj. PMSE José Raimundo constatou que o DENUNCIADO não havia assumido o serviço, oportunidade em que, ligou para o 2° Sgt. PMSE Jadson e o indagou acerca do motivo pelo qual o DENUNCIADO não havia se apresentado, não obtendo resposta.
Passados alguns minutos, o DENUNCIADO ligou para o Maj. PMSE José Raimundo e o informou que não poderia se apresentar ao serviço, uma vez que tinha sofrido uma queda (tombo), tendo se dirigido ao hospital.
Sobreleve-se que, não obstante não ter se dirigido ao evento na Orla de Atalaia, o DENUNCIADO, mesmo de posse da declaração de comparecimento de fl. 25, retornou ao Pac para trabalhar até o término do serviço, o que é de causar estranheza.
Enfatize-se, ainda, que na declaração de comparecimento, não consta nenhuma CID, mas apenas a informação de que o DENUNCIADO compareceu no hospital”.
A denúncia foi recebida no dia 3/9/2012 (fl. 45/45-verso), réu qualificado e interrogado no dia 18/2/2013 (fls. 59/61).
Instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 97/100 – acusação e fls. 103/110 - Defesa). Em sessão realizada no dia 21/2/2014, apesar do pedido de absolvição do Ministério Público, conforme ata de julgamento às fls. 114, o Conselho Permanente de Justiça Militar, julgou procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o réu nos termos da denúncia, a uma pena de 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto.
Inconformada com o veredicto, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sendo que em suas razões (fls. 124/135) fundamentou, em síntese apertada, que as provas carreadas nos autos não seriam suficientes para o acolhimento do pleito condenatório.
O Ministério Público do Estado de Sergipe apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do Recurso com a consequente absolvição do Apelante136/ (fls. 181/185).
Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Carlos Augusto Alcântara Machado, opinou pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido por preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e adequado à espécie.
O apelante aduz, em suma, que a sentença deve ser reformada para absolver o réu porque inexistem subsídios probatórios para manter a condenação.
Merece reforma a sentença.
Analisandos os fundamentos das razões recursais, das contrarrazões do Ministério Público atuante no 1º grau, bem como o parecer do Procurador de Justiça, tenho que as provas carreadas aos autos não guardam a certeza exigida para uma condenação.
O crime pelo qual o Apelante foi denunciado é de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM nos seguintes termos, verbis:
“Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.
Segundo Manzini (“Diritto Penale Militare, p. 158.) , o objeto da tutela penal é o interesse relativo à subordinação, ao respeito devido pelo inferior a seu superior, tanto que o tipo penal em foco está inserido no Capítulo V, do Título II, que trata “Da insubordinação”.
Outrossim, a ordem deve versar sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, lecionando Célio Lobão (Direito Penal Militar”. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 190) que “serviços são os atribuídos ao militar, no exercício de função de seu cargo, compreendendo não só os de natureza militar, como também os que, embora sem essa característica, são indispensáveis ao funcionamento da instituição militar, como preparo de refeições, limpeza das dependências do aquartelamento ou do local onde se encontra estacionada a unidade militar, manutenção de aparelhos, dos meios de transporte, do fardamento,calçado, além de outros. Abrange os que se encontram previstos em lei, regulamento, instrução e determinação do superior hierárquico”.
Compulsando os autos e analisando acuradamente a prova produzida em juízo é forçoso concluir que realmente não há elementos suficientes a sustentar a condenação do Apelante uma vez que paira dúvidas acerca da materialidade delitiva.
Sobre o assunto inclusive, em sede de contrarrazões recursais, de forma muito consciente, se manifestou o representante do Ministério Público oficiante naquela Vara e que acompanhou o curso processual, requerendo o provimento do recurso para que fosse absolvido o Apelante. Assim, peço vênia para transcrever no que interessa o seu entendimento, para evitar tautologia desnecessária.
“(...) Entende o Órgão Ministerial que assiste razão ao recorrente. Com efeito, após a instrução processual, não restou cabalmente comprovada a prática pelo réu, Sd. MARCOS JEFFERSON MORAES E SILVA do crime de recusa de obediência, na forma como narrada na denúncia.
Realizada a instrução processual não foi possível atestar, com certeza absoluta, os elementos que caracterizam o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM). O conjunto probatório produzido durante a instrução processual não é suficiente para ensejar a condenação do acusado, porquanto existem dúvidas acerca da materialidade delitiva.
(…)
Extrai-se das provas anexadas aos autos que o acusado recebeu uma ordem de seu superior hierárquico, Maj. PMSE José Raimundo Ferraz, sobre assunto relacionado ao serviço. Tal ordem consistiu na determinação imposta ao apelante de que teria de comparecer no evento festivo verão/Sergipe 2012, para fazer o policiamento do referido evento.
Ocorre que no momento em que o Maj. José Raimundo deslocou-se ao PAC do Bairro São Carlos, local onde o recorrente estava exercendo suas atividades, este não estava presente no local, pois tinha sido autorizado a ir até sua residência para se alimentar.
Então, a ordem foi passada ao acusado pelo telefone, mediante o 2º Sgt. PMSE Jadson Barreto Teixeira, ocasião em que o apelante aduziu que iria se atrasar, pois estava prestando auxílio a sua esposa, informação esta passada ao Maj. José Raimundo. A par dessa informação, o Maj. José Raimundo determinou que o acusado se apresentasse às 24:00h, na orla de Atalaia, para reforçar o policiamento do verão/Sergipe.
Ocorre que o acusado sofreu uma queda quanto ajudava sua esposa em casa e teve que ir a um hospital, onde recebeu um atestado de comparecimento ao nosocômio, porém sem nada afirmar quanto à dispensa de serviço. O acusado, então, comunicou o fato ao 2º Ten. PMSE Jonas Augusto Gomes Silva, então superior da área, o qual determinou que o Sd. MARCOS JEFFERSON MORAES E SILVA retornasse ao PAC e registrasse o ocorrido no livro de dia.
Assim, o acusado se viu em meio a ordens contraditórias, provenientes de dois superiores hierárquicos, fato que coloca em dúvida se ele (acusado) realmente teve a intenção (dolo) de descumprir a decisão do Maj. José Raimundo, pois o 2º Ten. Jonas também era seu superior hierárquico e sua decisão era mais recente que a do major, de modo que era legítima a dúvida do acusado quanto a qual ordem deveria cumprir, se a primeira ou a segunda, optando por cumprir essa última. (…).” (fls. 141/143).
Assevera ainda o ilustre Promotor de Justiça condutor das contrarrazões:
“(...) Vê-se, portanto, que o acusado foi colocado numa situação delicada, na qual, não importa a atitude que tomasse, iria descumprir ou uma ou outra ordem. Ademais, o acusado não se utilizou do atestado para não comparecer ao serviço. Pelo contrário, ao invés de ficar em casa, ele foi trabalhar no PAC, conforme determinado pelo Ten. Jonas.” (fl. 143).
E arremata:
“(...) Destarte, não há nos autos elementos suficientes que possam atestar com absoluta certeza que o acusado, de fato, quis (teve a intenção de) descumprir a ordem proferida pelo Major José Raimundo, de modo que a sentença condenatória está em total dissonância com as provas produzidas. (…).” (destaques e sombreados apostos).
Assim, malgrado as ponderações profligadas pelo nobre Julgador, tenho que o acervo formado nos autos exsurge insuficiente à edição de decreto condenatório.
Com efeito, analisando percucientemente os autos, dúvidas avultam quanto a materialidade delitógena, porquanto, extrair-se do acervo trazido ao in folio, que não se consubstancia ancoradouro probatório de molde a se estabelecer, inconcussamente, a responsabilidade do réu nos fatos que lhe foram inflingidos na peça vestibular acusatória.
Em assim sendo, assiste razão à defesa quando requereu a absolvição, alegando a insuficiência de provas para a condenação.
Segundo magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. I:
“Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva“.
Em casos que tais, já decidiram nossos tribunais:
AC Nº. 70.010.870.889 AC/M 669 S 24.11.2005 P 36 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º., INC. IV, DO C.P.B.). Ausentando-se prova suficiente para o decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo (art. 386, inc. VI, do C.P.P.). APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70010870889, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 24/11/2005)”.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70012526497, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/10/2005)”.
Em conclusão, sem a certeza quanto à ocorrência do injusto penal identificado na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para lhe dar provimento, reformando a decisão monocrática para absolver o réu, com fuste no art. 439, “e” do CPPM.
É o voto.
Aracaju/SE, 02 de Outubro de 2014.
DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
RELATOR
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