quarta-feira, 12 de novembro de 2014

A NORMA MILITAR DA PM CONFRONTANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIVRE MANIFESTAÇÃO.


A PM PODE PROIBIR O POLICIAL, CIDADÃO, DE SE PRONUNCIAR PUBLICAMENTE?

QUEM MANDA MAIS? A CONSTITUIÇÃO OU O REGULAMENTO DISCIPLINAR?
Definições:
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – O QUE É?
Promulgada em 5 de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

RDPM - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR – O QUE É?
Lei Complementar nº 893 (SP), de 09 de março de 2001, tem validade no estado de São Paulo e é subordinada à constituição Federal, à Constituição Estadual e, na hierarquia das leis, está abaixo das Leis Ordinárias e das Leis Especiais.

QUEM ESTÁ SUBORDINADO À LEI DA PM? 
O artigo 9º do Código Penal Militar define os crimes militares e, nos casos das polícias estaduais, via de regra, serão imputados somente a militares.

INTERNET NÃO É DOMÍNIO MILITAR.

Quanto ao regulamento disciplinar, este só atingirá o militar e ninguém mais, ou seja, em nenhuma hipótese uma pessoa do povo será processada administrativamente pela PM, sob risco de abuso de autoridade, conforme a Lei 4898/65, devendo essa conduta ser denunciada no Ministério Público.

O (A) CÔNJUGE DO POLICIAL MILITAR ESTÁ SUBORDINADO (A) AO REGULAMENTO MILITAR? E À LEI MILITAR?
A pessoa comum do povo não está subordinada ao regulamento da PM em hipótese alguma e quanto ao cometimento de crime militar, somente se for cometido em local (físico) sujeito à administração militar, isso no caso das Forças Armadas. No caso das polícias militares, o civil nunca comete crime militar.

O POLICIAL PODE TECER CRÍTICAS AO SEU COMANDANTE OU A ATOS DO SEU COMANDANTE IMEDIATO OU GERAL OU DO GOVERNO?

Apesar do código Penal Militar apresentar um artigo específico com este tema, o artigo 166, vejamos: 
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Observe-se que este artigo não estipula se o ato criticado deve ser legítimo ou não, nos remetendo a um simples questionamento óbvio: se o ato do superior for ilegal, temos toda a legitimidade para criticar, denunciar e até repudiar publicamente, afinal assim nos garantem diversas leis em vigor no país, a saber: 
- Constituição Federal, art 5º, inciso IV: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
- Lei Federal nº 8429/1992 – Lei de improbidade Administrativa, 
Art. 14: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade;

- Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de acesso a informação:

Art. 5o É dever do Estado, garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU 16/12/2010:
ANEXO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ:

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

4) Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR TRATA ESSE ASSUNTO COM JUSTIÇA?

O Tribunal de Justiça Militar, na esfera estadual, não está preparado para julgar essa conduta, uma vez que é formado por oficiais da ativa, nomeados e leigos, com enorme envolvimento com os possíveis criticados ou denunciados, além do viés corporativista da caserna, onde a promoção só virá por meio de elogios individuais, destoando dos ideais de justiça e equidade. Julga-se no TJM (estadual) mais pelo RDPM do que pelo CPM e CF, o que prejudica o profissional que expôs constitucionalmente amparado, a sua opinião a respeito de fato distinto. O policial que for condenado no TJM por expor sua opinião a respeito de ato abusivo, imoral ou ilegal de superior deverá, além de recorrer às côrtes superiores, também denunciar junto ao CNJ a conduta que entender ser corporativista do Conselho de Sentença, visando fortalecer a justiça e inibir os favorecimentos pessoais.

NO CASO DO ARTIGO 166, A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR É CONFIÁVEL?

Uma enorme falha do MP militar, é o fato de que, em razão de não terem a envergadura investigativa no âmbito militar, levam as denúncias recebidas contra “superiores” a serem investigadas pelos próprios suspeitos, favorecendo o corporativismo e o tráfico de influências, restando os rigores da lei para o praça que denuncia e, dessa forma, intimidando aos que apontam os erros e crimes cometidos pelos comandantes, conduzindo os processos penais militares que tratam dessa matéria a terem um viés de sacrifício do certo em detrimento da “disciplina militar”. Seria como, em termos chulos: “prende o denunciante e promove o criminoso”.

COMO PROCEDER NO CASO DE SER INSTADO A PRESTAR DECLARAÇÕES A RESPEITO DE SITUAÇÕES ENVOLVENDO PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS?

Para qualquer procedimento, por mais simples que seja, você deverá receber por escrito o motivo da sua convocação, a sua condição (se vítima, acusado, testemunha, indiciado...) o tipo de procedimento (IPM, Investigação Preliminar, Sindicância, PD, CD, PAD, ...). Não será obrigado a declarar absolutamente nada fora da presença de um advogado, devendo se recusar a assinar qualquer documento onde não esteja exatamente o que declarou, palavra por palavra. Poderá pedir quantas vezes for necessário para que seja modificada a sua declaração até ela estar exatamente como você quer. Nos casos de I.P., é conveniente nada declarar até ter acesso ao conteúdo dos autos da denúncia, porque é onde são forjadas evidências com maior frequência nos procedimentos militares. Nunca aceite ser interrogado sem a presença de um advogado. Você começa a perder o processo quando acredita que estão “te ajudando”. Não existe quebra galhos na justiça. Ou você está errado, e deve responder por isso com todas as garantias legais, ou você está certo e vai ser vítima de um processo forjado. Simples assim.
Exija a presença de um advogado de sua confiança no local do interrogatório e aguarde a sua chegada para iniciar qualquer ato. Você tem o direito de recusar defensores “dativos” ou “ad hoc” nomeados pela administração, desde que tenha requisitado um advogado, e a administração não pode negar, sob pena de crime de abuso de autoridade (lei 4898/65).

A POLÍCIA MILITAR NÃO PODE, A TÍTULO DE “PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA INTERNA”, VIOLAR DIREITO SALVAGUARDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE PERDER SUA LEGITIMIDADE E TORNAR-SE ELA, UMA CRIMINOSA.

Autor: Marco Ferreira

Fonte:  APPMARESP

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