sábado, 15 de novembro de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, conseguiu a absolvição de mais um associado, desta feita o Cb. Pm Djalma Lima Santos, o qual estava sendo acusado da suposta prática delitógena constante dos artigos 215 e 216, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Castrense.

Durante a sessão de julgamento a defesa conseguiu demonstrar que o fato não constituía infração penal, face as provas colacionadas aos autos, destacando inclusive o depoimento das testemunhas arroladas no processo que comprovaram de forma cabal que não houve a prática do suposto crime.

Ao final do julgamento o Cb. Djalma foi absolvido por unanimidade (5 x 0).

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu mais um associado da AMESE:

Proc. n.º 201320602330

ACUSADO: Cb. PM DJALMA LIMA SANTOS

ADVOGADO:  MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE 2.150

... a Defesa requereu a absolvição, com fulcro na alínea “b”, do dispositivo legal anteriormente referido, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Cuida-se a presente de ação criminal visando à apuração da responsabilidade do acusado, Cb. PM DJALMA LIMA SANTOS, denunciado nas iras dos arts. 215 e 216, na forma do art. 79, todos do Código Penal Castrense, os quais preveem as figuras típicas da Difamação e da calúnia, respectivamente.

Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade, o que passamos a analisar.

O delito de difamação vem tipificado no art. 215 do Código Penal Militar, que assim descreve:

“Art. 215. Difamar alguém, impondo-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.”

É um crime militar impróprio, ratione legis, ou seja, podendo ser praticado por qualquer pessoa, seja militar ou civil. Consiste na imputação de fato ofensivo ou desonroso a honra objetiva da vítima, fato este concreto e não conceito ou opinião. O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa propalada pelo agente.

Compulsando os autos, em especial o interrogatório do acusado e as declarações da vítima, infere-se que o réu realmente afirmou que o Cb. PM Ronaldo Vieira da Cruz dava cobertura a marginais.

Isso porque, ao ser ouvido em Juízo, consoante mídia acostada à fl. 83, a vítima, Cb. PM José Soares Filho, confirmando as suas declarações de fls. 10/11, afirmou que o acusado disse que aquele dava cobertura a marginais, entretanto, não soube informar o motivo da afirmação do réu.

Contudo, o acusado, em Juízo, conforme mídia acostada ao termo de fl. 74, negou que tivesse afirmado que a vítima, Cb. PM José Soares Filho, dava cobertura a marginais, porém, ao contrário do que disse às fls. 15/17, relatou que não chamou o Cabo José Soares de “moleque” e “safado”, mas que apenas questionou se ele era “moleque” e “safado”, de forma interrogativa, após tomar conhecimento de que o delegado da cidade de Monte Alegre/SE não havia liberado a motocicleta do cunhado da vítima, contrariando o que esta chegou afirmando na unidade policial.

Por sua vez, o Cb. PM Ronaldo Vieira da Cruz e o Policial Civil Luciano Almeida, que estavam de serviço na delegacia no dia dos fatos, ao serem ouvidos em Juízo, de acordo com as mídias acostadas aos termos de fls. 83 e 87, relataram que não ouviram as ofensas proferidas pelo acusado em desfavor da vítima.

Sendo assim, para a configuração do crime de difamação, conforme já exposto anteriormente, é necessário que terceira pessoa tome conhecimento da ofensa proferida, o que não ocorreu no caso em análise, haja vista que as únicas pessoas que se encontravam na delegacia não ouviram a imputação de que a vítima dava cobertura a marginais, neste sentido já se manifestou a jurisprudência pátria, in verbis:

“Difamação. Art. 215 do CPM. Imputação ofensiva à honra alheia. Sentença condenatória confirmada. Comete o delito de difamação oficial intermediário que, ao questionar folga da subalterna, lançada na escala de serviço, imputa fato ofensivo à sua reputação na presença de graduados. Decisão unânime.” (TJM/RS, Apelação Criminal nº 3.658/04, Relator Juiz Cel Sérgio Antonio Berni de Brum, 2004, t. II, p. 218) (Grifo Nosso).

Portanto, alternativa não resta senão a absolvição do acusado em relação a prática do crime do art. 215 da Lei Repressiva Castrense.

Passemos a análise da imputação do crime do artigo 216 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de injúria, nos seguintes termos:

“Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena – detenção, até seis meses.”

O delito de Injúria é crime militar impróprio, ratione legis, ou seja, podendo ser praticado por qualquer pessoa, seja militar ou civil. Consiste na ofensa à honra subjetiva da pessoa, com humilhações, ofendendo a dignidade ou o decoro. A sua consumação, ao contrário do crime anterior, se dá quando a ofensa chega ao conhecimento do sujeito passivo.

Em relação ao cometimento do delito em análise, em que pese as testemunhas Cb. PM Ronaldo Vieira da Cruz e o Policial Civil Luciano Almeida tenham afirmado, conforme mídias acostadas aos termos de fls. 83 e 87, que não presenciaram as ofensas, a vítima, Cb. PM José Soares Filho, confirmou em Juízo, ratificando as declarações de fls. 10/11, que o réu o chamou de “moleque” e “safado”.

Por sua vez, o próprio acusado, às fls. 15/17 dos autos, confirmou que proferiu as palavras acima referidas, quando descobriu que o delegado não tinha liberado a motocicleta apreendida e que o Cb. PM José Soares estava mentindo, todavia, relatou que apenas questionou a vítima se ele era “moleque” e “safado”, diante da sua indignação.

Portanto, das análise das provas acima referidas, não restou demonstrado o animus injuriandi do acusado quando fez os questionamentos ao Cb. PM José Soares Filho, razão pela qual não merece prosperar a pretensão punitiva estatal também quanto ao crime do art. 216 do CPM, neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:

“HABEAS CORPUS. INJÚRIA (ARTIGO 140, COMBINADO COM OS ARTIGOS 69 E 141, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS VEICULADAS EM E-MAILS DE CUNHO PARTICULAR. PUBLICIDADE ACIDENTAL DAS MENSAGENS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE INJURIAR. MERO EXCESSO DO LINGUAJAR. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência. 4. No caso dos autos, verifica-se que em uma conversa particular travada via e-mail com outro membro do Ministério Público, o paciente teria proferido ofensas contra a vítima, tendo o diálogo chegado ao conhecimento desta em razão de um descuido do acusado, que, ao invés de responder unicamente ao remetente, encaminhou as mensagens acidentalmente para todos os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o que demonstra a ausência de intenção de macular a honra do querelante, já que em momento algum desejou dar publicidade às mensagens trocadas com seu colega. 5. Ademais, não se pode afirmar que no âmbito restrito dos e-mails trocados entre o paciente e o outro querelado teria havido o dolo de ofender a honra de quem quer que seja, pois o conteúdo das mensagens entre eles trocada revela, nitidamente, que estariam desabafando um com o outro, sem a intenção específica de denegrir o suposto ofendido. 6. Por conseguinte, não se estando diante de declarações feitas com o nítido intuito de macular a honra do querelante, tendo o paciente apenas se exaltado em uma conversa privada, imperioso o trancamento da ação penal em razão da ausência de dolo específico. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento da Queixa-Crime n. 000303-35.2011.8.08.0000.” (STJ, HC 256989, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013) (Grifo Nosso)

ADesta feita, em hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:

“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”

Feitas as considerações, entendemos não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, formulada na denúncia, para absolver o acusado, Cb. PM DJALMA LIMA SANTOS, alhures qualificado, da prática dos delitos tipificados nos arts. 215 e 216, da Lei Repressiva Castrense, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral do CBMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 14 de novembro de 2014.

ANNA PAULA DE FREITAS MACIEL
JUÍZA SUBSTITUTA

REINALDO CORREIA DE MOURA Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR

FÁBIO FONSECA ROLEMBERG Maj. PM
JUIZ MILITAR

PATRÍCIA BISPO DE FRANÇA Cap. PM
JUÍZA MILITAR

LUCIANA GÓIS PAIVA FERREIRA Cap. PM
JUÍZA MILITAR

Nenhum comentário:

Postar um comentário