sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO DA ENTIDADE.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, absolveu mais um associado da entidade, desta feita o Capitão Ildomário Santos Gomes, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, pela suposta prática delitógena constante do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

Durante a instrução processual a defesa do militar provou que em nenhum momento o seu cliente desviou qualquer verba da ABSMSE, mostrando que tudo não passou de "má-fé" por parte do interventor e encarregado do IPM, o qual já presidiu aquela instituição e tinha interesse em tentar a qualquer custo incriminar pessoas inocentes.

Para o Dr. Márlio, "agora a verdade está aparecendo perante a Justiça, mostrando que não houve má versação de dinheiro perante a ABSMSE nas duas últimas gestões, onde na verdade se tentou acusar sem provas algumas pessoas, por certos "interesses".  Já estamos estudando o ajuizamento de ações regressivas competentes contra quem de direito, por fazerem acusações infundadas contra pessoas de moral e honra ilibadas".

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o Capitão Ildomário:

Processo nº 201421200109

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: ILDOMÁRIO SANTOS GOMES

Advogado:  MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE nº 2.150

...

Diante do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que os fatos narrados na denúncia não constituem crime, restando, portanto, afastada a imputação das sanções do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança em desfavor do réu.

Dúvida não há de que o acusado efetivamente transferiu a quantia de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) da conta da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe – ABSMSE para sua conta pessoal, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, bem como pelas declarações prestadas pelo próprio imputado em Juízo.

Entretanto, é de bom alvitre reconhecer que o acusado não subtraiu o aludido montante pecuniário, mas, na condição de diretor financeiro da ABSMSE, utilizou o dinheiro referente à consignação recebida pela entidade para, além de efetuar os pagamentos do contador, do advogado e da folha de pagamento da instituição, tão somente ressarcir a si mesmo o empréstimo que fez à Associação para que fossem adquiridos alguns materiais de construção utilizados na reforma da entidade.

As testemunhas foram unânimes em seus depoimentos perante a autoridade judicial, confirmando a versão do acusado de que houve uma reforma no prédio da sede da ABSMSE e que era procedimento comum entre os gestores da entidade utilizarem recursos próprios para que a instituição adquirisse materiais de construção, além de equipamentos e, inclusive, efetuasse pagamentos trabalhistas e tributários, vez que a Associação constantemente passava por dificuldades financeiras e se encontrava negativada perante os órgãos de proteção ao crédito.

Anote-se, por imprescindível, que há no in folio provas de que efetivamente existiu uma aquisição realizada no estabelecimento de material de construção denominado “Mistão”, em nome da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, conforme se avista às fls. 146/147. Ademais, constam, às fls. 144/145, os comprovantes bancários que deduzem o montante depositado na conta do acusado, qual seja R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), ou seja, o exato valor registrado nas notas fiscais emitidas pelo “Mistão”, o que demonstra a verossimilhança entre as versões do acusado e das testemunhas e a realidade dos fatos.

Não há, pois, outra alternativa senão absolver o acusado, diante da comprovação de que o fato narrado na inicial acusatória não constitui crime. Nesse sentido, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E MELHOR TRATAMENTO PENAL. Fato imputado que não se conforma ao tipo previsto no artigo 155 do Código Penal. Furto de cartão de crédito. Objeto sem expressão econômica e cuja posse foi dada ao réu de modo espontâneo, sendo posteriormente restituída. Uso indevido dos créditos portados pelo cartão de crédito, que poderia caracterizar outro tipo penal, mas não configura o crime de furto. Atipicidade da conduta imputada. Manifesta inconsistência do fato narrado com o fato provado. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70050482249, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 31/01/2013) (TJ-RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 31/01/2013, Sexta Câmara Criminal)


O elemento subjetivo do delito de furto é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, denominado de animus furandi ou animus rem sibi habendi.

Julio Fabbrini Mirabete, acerca do tipo subjetivo do crime de furto, leciona:

O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa do tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi [...]1 (destaquei)

Com efeito, não se vislumbra dos elementos contidos nos autosque o acusado tenha agido com animus rem sibi habendi ao realizar o saque e a transferência do valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) da conta da Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe – ABSMSE para a sua própria conta, restando comprovado que sua única intenção ao realizar esse trâmite era, além de efetuar os devidos pagamentos de funcionários da entidade, ressarcir-se do empréstimo feito à instituição. Ressalte-se que, enquanto ocupante do cargo de diretor financeiro da ABSMSE, o réu agiu dentro dos limites de suas atribuições, tendo, portanto, autorização para realizar a referida operação.

Pois bem. Cediço é que, no âmbito do Direito Penal, necessária se faz a prova plena dos fatos e de sua autoria para a condenação do acusado. Contudo,restou clarividente que essa exigência não foi cumprida no caso em epígrafe, já que, como ressaltado, nenhuma prova foi produzida em juízo em prejuízo do réu.

Desta feita, fundamentado nos argumentos acima expostos e diante da da consistência das provas produzidas em Juízo em favor do réu, entendo que os fatos narrados na denúncia não constituem infração penal, portanto a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, ABSOLVO o denunciado ILDOMÁRIO SANTOS GOMES, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista não constituir o fato descrito na denúncia infração penal, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem prejuízo, determino a restituição dos valores eventualmente pagos pelo denunciado a título de fiança, em seu benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 19 de novembro de 2014.
  
LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
Juiz de Direito

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