quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

AMESE PARABENIZA MENDONÇA PRADO POR ASSUMIR O CARGO DE SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.


A AMESE gostaria de parabenizar Mendonça Prado por assumir o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública.

Certamente será mais um desafio na vida profissional de Mendonça, desejando ao mesmo muito sucesso e brilhantes realizações.  Ao tempo em que esteve como Deputado Federal, foi baluarte na luta em defesa dos policiais de todos o Brasil, lutando pela aprovação da PEC 300, pela anistia a diversos policiais militares de vários Estados, autor de diversas emendas para a área da segurança pública, dentre outros.

Um homem íntegro e determinado naquilo que faz, certamente dará uma nova cara a segurança pública do Estado de Sergipe, pois nunca se furtou de estar ao lado da classe militar e porque não dizer da classe policial em geral, sendo uma pessoa voltada para o diálogo.

A verdadeira dedicação a algo ou a uma profissão vem do amor naquilo que se faz.  Uma pessoa que ama o seu trabalho é feliz e irradia felicidade por onde passa.  Por isso todos que fazem a AMESE desejamos ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe, Mendonça Prado, sucesso nessa nova empreitada.

MENDONÇA PRADO VAI TRABALHAR PARA REDUZIR ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA EM SERGIPE.

O deputado federal Mendonça Prado (DEM), indicado para a Secretaria de Segurança, reconheceu, nesta quarta-feira (31), que Sergipe hoje tem um dos maiores índices de violência do Brasil e que “nós vamos trabalhar exatamente nessa estatísticas, para termos um plano audacioso e reduzir a violência no Estado”.

Mendonça disse que para isso contará com a participação do melhores policiais do País, “que são os policiais sergipanos”. O novo secretário da Segurança admitiu que vai assumir uma Pasta extremamente complexa, que angustia a sociedade e que requer atitudes eficientes e, “quando necessário for ações enérgicas para combater a criminalidade.

Mendonça disse, ainda: “o que nós queremos é a proteção do cidadão e o combate forte e enérgico àqueles que praticam delitos. O cidadão de bem merece o respeito de todos”.

O deputado Mendonça Prado vai fazer um período de transição de 30 dias e em fevereiro vai assumir definitivamente a Pasta e nesse período vai elaborar um plano de trabalho e discutir com os trabalhadores da Segurança Publica, para construir aquilo que for mais eficiente para combater a criminalidade: “Tudo que realizaremos faremos em conjunto com as equipes da Polícia Civil e Polícia Militar. Nós queremos o que for de melhor para a sociedade de Sergipe na área da segurança pública.

Fonte:  Faxaju

POLICIAL DO CPTran PARTICIPA DE TRABALHO DE PARTO NA ATALAIA.

Um supervisor da Companhia de Trânsito (CPTran) auxiliou no nascimento de um bebê na noite desta terça-feira (30). Aconteceu numa das ruas que dão acesso à Orla de Atalaia, Zona Sul, quando uma mulher – identificada como Maria Selma Nunes Santos – entrou em trabalho de parto e pediu socorro aos policias que estavam fazendo ronda pelo local.

Segundo relato do supervisor, sargento João Batista, dois companheiros ligaram pedindo ajuda assim que perceberam a urgência da ocorrência. Por ter formação em enfermagem, Batista foi até o local para, assim, dar uma assistência profissional à mulher.

- A moça se encontrava em trabalho de parto avançado e os policiais não tinham como conduzi-la à nenhuma maternidade. Então, fiz a finalização do parto ali mesmo, na calçada, conta.

Batista relata ainda que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado, no entanto não chegaram a tempo. “Ligamos pro Samu e eles demoram demais para atender e, consequentemente, chegar ao local. Como não podíamos deixar a mulher ao relento, conduzimos mãe e bebê à maternidade Nossa Senhora de Lourdes”, complementa.

O sargento conta, também, que esta foi a primeira vez que atendeu um caso como este e se diz feliz pelo sucesso da ocorrência. Graças a Deus tudo ficou bem e conseguimos, de modo diferente, cumprir nossa missão, conclui.

Maria Selma e o bebê foram encaminhados à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, onde permanecem internados e passam bem.

Fonte:  Faxaju

ATENÇÃO ASSOCIADOS DA AMESE PARA IMPORTANTE AVISO MUITO DA ENTIDADE.


PREZADOS SÓCIOS, A AMESE VEM POR MEIO DESTE ESCLARECER UM IMPASSE OCORRIDO NA ARRECADAÇÃO DESTE MÊS (DEZEMBRO), DEVIDO A FALHAS TÉCNICAS NO SISTEMA DO BANESE, QUE DESCONTOU DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE PARA ALGUNS SÓCIOS. OS MESMOS SE ENCONTRAM NA LISTA ABAIXO E DEVIDO AOS TRANSTORNOS NÃO SERÃO COBRADOS NO MÊS SEGUINTE O VALOR DA MENSALIDADE (JANEIRO). LEVANDO EM CONTA QUE A ASSOCIAÇÃO TEM TIDO GRANDES PREJUÍZOS E DIFICULDADES DEVIDO AS DATAS ALEATÓRIAS DE PAGAMENTO DO GOVERNO, TUDO ISSO SOMADO AO FATO DE QUE SOMOS A ÚNICA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO POSSUI PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA, OCASIONADO PELAS LUTAS CONSTANTES QUE VÃO DE ENCONTRO AO SISTEMA PELO BEM DE TODOS OS MILITARES. 

PEDIMOS AS MAIS SINCERAS DESCULPAS PELO OCORRIDO E ESTAREMOS TRABALHANDO PARA QUE PROBLEMAS COMO ESTE NÃO VOLTEM A ACONTECER, APESAR DO ERRO TER SIDO DO BANESE.

A DIRETORIA AMESE.

RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS:

ABILIO MORAIS DOS SANTOS FILHO
ACACIO OLIVEIRA SANTOS
ACIVAL CUSTODIO DORIA
ADRIANO DE JESUS SÁ
ADRIANO JOSE BARBOZA REIS
AECIO PRADO LIMA
AGNOEL SILVA DE ALMEIDA
AILTON VALDEVINO DA SILVA
ALLAN JONES SOUZA DE SANTANA
ALMIR DIAS FREIRE
ANDERSON DE JESUS MENEZES
ANDRE ALVES DE LOES
ANDRE LUIZ FIAES FERREIRA
ANDRE LUIZ PAULO DOS SANTOS
ANGELO DOS SANTOS CARVALHO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ANTONIO FEITOSA DE LIMA NETO
ANTONIO FLAVIO INOCENCIO DOS SANTOS
ANTONIO MARCOS DE GOIS SANTOS
ARNALDO BARRETO SANTOS NETO
AROALDO VIEIRA FREITAS
CADMO XAVIER DA SILVA
CARLOS ALBERTO DE SANTANA
CARLOS ALBERTO VIANA
CARLOS HIPOLITO VALENÇA
CARLOS SENA DA SILVA
CICERO FERREIRA DOS SANTOS
CLAUBER BENHUR SANTOS DOS SANTOS
CLEVITON SILVA SANTOS
CRISTIANO DE EPIGRES ANDRADE
DANIEL SILVA BARRETO
DIEGO PEREIRA MONTEIRO
DIJALMA DA SILVA FERREIRA
DJALMA LIMA SANTOS
DMILSON DE ARAUJO RIBEIRO
DOMINGOS MARCOS FRUTUOSO SANTOS
DORGIVAL PEREIRA SUKVA
EDJAN SANTOS CARVALHO
EDMILSON TRAVEIRO DE MENEZES
EDNALDO FERREIRA SANTOS
EDNALDO JOSE DOS SANTOS
EDSON FRANCISCO GOUVEIA
EDSON VIEIRA DA CUNHA
EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
EDUARDO SANTOS MENEZES
EDVALDO OLIVEIRA BARROS
ELENALDO FERREIRA SANTOS FILHO
ELIDA DAMASCENO BRAGA LOBATO
ELISIO EDEZIO DE JESUS
ELIZEU ALVES DE FARIAS FILHO
ERIK MOTA
EVANDO FONTES FONTES BARBOSA
EVERTON DO NASCIMENTO SANTOS
EVERTON DOS SANTOS SILVA
EVERTON SANTOS
EWERTON MENDES MARQUES DA SILVA
EZEQUIAS ALVES DOS SANTOS
FABIO CRISTIANO DOS SANTOS
FABIO OLIVEIRA NUNES
FERNANDO ANTONIO CORDEIRO FREIRE
FRANCISCO OLIVEIRA
GENIVALDO DE JESUS SOUZA
GEORGE DE JESUS 
GEORGE MANGUEIRA SILVA
GEOVAN OLIVEIRA BERTINO
GERALDO SANTOS 
GESSENIO BARRETO SAMPAIO
GETRUDEO DA CONCEIÇAO
GIAN TULIO BEZERRA NASCIMENTO
GILBERTO GUIMARAES
GILMAR MENEZES DOS SANTOS
GILSON MUNIZ OLIVEIRA
GILSON SECUNDO DE SOUZA
GILTON BORGES 
GILVAN GAUDINO LOUREIRO
GINALDO PAIXAO LIMA
GLEANE BATISTA BRITO
GUIDO GIOVANNI VIRGENS ARAUJO
HELENO DANIEL RAMOS KRUPIKA
IRIS LESSY SANTOS GOMES
ISAIAS DOS SANTOS FREITAS
IVONALDO MATIAS DOS SANTOS
JACKSON CICERO DOS SANTOS
JAILSON DIAS DOS SANTOS
JAILSON LOURIVAL DA SILVA
JAILTON DE ANDRADE
JAILTON SANTOS DE ANDRADE
JALEEL SANTOS LEITE
JEAN WAGNER ALVES SOUZA MUNIZ
JENISSON DOS SANTOS
JOALDO RODRIGUES DE SANTANA
JOAO BATISTA SANTOS SOARES
JOAO CRUZ LEANDRO DA SILVA
JOAO RAILSON DE F. NEVES
JOAO SOARES COSTA
JOEL DANTAS DOS REIS
JORGE DE MENEZES ALVES
JORGE DO SACRAMENTO
JORGIVAL SANTOS OLIVEIRA
JORGIVALDO ALVES
JOSE ABDIAS MELO
JOSE ALVES DOS SANTOS
JOSE ALVES SANTOS
JOSE ALVES SIQUEIRA FILHO
JOSE ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR
JOSE APARECIDO CRUZ DOS SANTOS
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
JOSE ARISVALDO PRIMO SANTOS JUNIOR
JOSE AUGUSTO SANTOS BONFIM
JOSE CARDOSO DA SILVA
JOSE CARIVALDO DOS SANTOS
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
JOSE GENTIL LEITE
JOSE HILTON OLIVEIRA SANTOS
JOSE JURACI MONTES
JOSE NASCIMENTO 
JOSE RAMOS DE ARAUJO
JOSE ROBERTO SANTOS COSTA
JOSE SAMUEL CARVALHO BISPO
JOSE SANTOS SANTANA
JOSE SILVINO DOS SANTOS NETO
JOSE TOLEDO NETO
JOSE VALDEMIR DOS SANTOS SOUZA
JOSE VALDO DA SILVA CRUZ
JOSE VALMIR SANTOS
JOSE VICENTE DOS SANTOS LEMOS
JOZELITO DA SILVA
JULIO CESAR DE ARAUJO
JULIO VIDAL DE SOUZA
LACY MIGUEL DOS SANTOS
LEALDO BATISTA SANTOS
LENALDO BRAZ DOS SANTOS
LEONARDO MARQUES CAVALCANTE
LOAMI NASCIMENTO
LUCIANO ALVES DA SILVA
LUCIO MENEZES LIMA
LUIS GILBERTO VIEIRA DE SOUZA
LUIZ BEZERRA BISPO
LUIZ EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
LUIZ FABIO DANTAS NASCIMENTO
LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS
LUIZ JORGE SANTOS SILVA
LUIZ MANOEL SANTOS CARUSO
MANOEL ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
MANOEL MESSIAS DE MENEZES BEZERRA
MANOEL MESSIAS FILHO
MARCELO LOPES SILVA
MARCELO SIMOES PEREIRA
MARCOS ANTONIO FARIAS NOGUEIRA
MARCOS DA SILVA GOMES
MARCOS SANTOS DE FREITA
MARCOS VINICIUS NASCIMENTO MELO
MARIA ADOLFA SANTOS NETA
MARIA LUIZA DE SOUZA
MARIO CESAR LIMA BRANDAO
MARIO DE FRANÇA REIS
MARLA ADRIANA VIEIRA DE SOUZA
MILTON CELESTINO COSTA
MURILO DA CRUZ LIMA
MURILO JOSE DOS SANTOS FILHO
NAILSON DE JESUS
NILSON SOUZA SANTOS
OZANO MOREIRA JUNIOR
PAULO AMANCIO SOBRINHO
PAULO LEITE DOS SANTOS
PAULO ROBERTO MENDES ALVES
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
PEDRO JORGE DO NASCIMENTO
PEDRO MATHEUS CERQUEIRA DE JESUS
PEDRO PAULO OLIVEIRA FIGUEIROA
PERLA VIEIRA DE CARVALHO FONTENELE
PERONILTON ALVES COSTA
RAIMUNDO PEREIRA SANTOS
REGINALDO DOS SANTOS CAMPOS
REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
RENALDO MOREIRA ROSENO
RINALDY DA CONCEIÇAO SANTOS
RIVALDO SANTOS SILVA
ROBERTA JULIANA SANTOS GOMES
ROBERTO ALMEIDA
ROGERIO MAIA BISPO
ROMILSON DOS SANTOS
ROOSEVELT CHRISTIAN DANTAS ALBUQUERQUE
SAUL HERBERT ROMANO DANTAS
SAVIO JOSE DANTAS OLIVEIRA
SERGIO SANTOS SILVA
SILVANIO DOS SANTOS
TIAGO ANDRADE DA SILVA
VALDERISSON DE ALMEIDA SOUZA
VALDIRA SANTOS DE JESUS
VALDSON ALVES CARDOSO
VALMIR BARBOSA DO NASCIMENTO
VALMIR VIEIRA DOS SANTOS
VALTENE PEREIRA DA SILVA
VINICIUS BARBOSA ANDRADE
VOLNE DA SILVA
WADYSON ARAUJO ALMEIDA
WALCYR MENDONÇA SILVA
WARNER MENDES MARQUES DA SILVA
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS
WILSON DE CAMPOS SANTOS

PRESIDENTE DA AMESE PERSISTE NA LUTA E OBTÉM VITÓRIA IMPOSTANTE PARA OS POLICIAIS MILITARES NA JUSTIÇA, QUE NÃO PODERÃO EXERCER FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL EM DELEGACIAS.

Uma importante vitória para os policiais militares sergipanos


No último dia 17 de dezembro, a justiça sergipana, através do Douto Magistrado Marcos de Oliveira Pinto, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, julgou procedente em parte uma ação movida pelos então gestores da ABSMSE, Coronel Brito, Sargento Vieira e Cabo Palmeiras, determinado que policiais militares não poderão exercer funções de policiais civis nas delegacias.

A ação foi intentada pelo Dr. João Bosco, então advogado da ABSMSE e apesar dos três gestores terem saído da citada entidade, o Sargento Vieira, estando agora na AMESE, juntamente com o citado advogado, permaneceram com a ação que foi ajuizada, que veio, agora, culminar com uma vitória em favor dos policiais militares sergipanos.

Na decisão o Magistrado determina que o Estado de Sergipe se abstenha, de forma imediata, em permitir que policiais militares exerçam, oficialmente ou não, as seguintes funções: I- atribuições de guarda de presos em Delegacias; II- atribuições específicas de agente de polícia civil, tais como cumprimento de mandado, condução de viaturas da polícia civil, registro de boletins, lavratura de fichas e todos os demais atos de apoio administrativo de unidades da Polícia Judiciária; III- escolta e transporte de presos encarcerados em delegacias, determinando também que o Estado de Sergipe devolva todos os policiais militares lotados oficialmente ou não nas delegacias.

A AMESE desde já avisa aos seus associados, que está em conversas avançadas com o advogado Dr. João Bosco, com o objetivo de que o mesmo venha integrar o quadro da assessoria jurídica da entidade.

Confiram a parte final da brilhante sentença proferida pelo Dr. Marcos de Oliveira Pinto;

Processo nº 200911200034

Competência:  12ª Vara Cível

Requerente:  ABSMSE
Advogado:  João Bosco Freitas Lima - OAB/SE nº 2927

Requerido:  Estado de Sergipe
Advogado:  Humberto Alexandre Foltran Fernandes - OAB/SE nº 199-B

Era o que tinha a relatar, passo a decidir.

II - Dos Fundamentos

Versam os presentes autos acerca de uma com Ação Civil Pública com Pedido de Liminar inaudita altera pars, proposta pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, tendo o Ministério Público do Estado de Sergipe assumido o polo ativo do presente feito, no curso da ação, substituindo a referida associação em face do Estado de Sergipe, objetivando, liminarmente, que seja cessado o desvio de função perpetrado, retirando, em tempo razoável a ser arbitrado por este Juízo, todos os policiais militares representados que se encontram prestando serviço nas delegacias de polícia civil de todo o Estado de Sergipe, passando os mesmos a exercerem as atribuições que lhe são imputadas pela Constituição Federal, proibindo-o, ainda, de alocar novos policiais militares em delegacias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ao final, pugnou pelo julgamento procedente da presente demanda, a fim de que seja ordenado ao Estado de Sergipe que cesse com o desvio de função perpetrado, retirando todos os policiais militares representados que se encontram prestando serviço nas Delegacias de Polícia Civil de todo o Estado, passando os mesmos a exercerem as atribuições que lhe são imputadas pela Constituição Federal, proibindo-o, ainda, de alocar novos policiais militares em delegacias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento.

A ação está devidamente instruída e às partes foi garantido com amplitude o exercício do contraditório. A decisão será tomada com base nas provas carreadas aos autos e no direito regulador da matéria.

Antes de adentrar no exame das questões preliminares propriamente ditas, impõe ver que o processo se encontra pronto para julgamento, consoante anunciado por meio do despacho de fls. 1.303, acerca do qual não houve pronunciamento do requerido, já tendo o Ministério Público, na qualidade de autor da demanda se pronunciado pelo julgamento antecipado por meio da manifestação de fls. 285/1.291, o que restou ratificado às fls. 1.302.

Do mesmo modo, ao assumir o polo ativo da demanda às fls. 1.270, face ao seu abandono pela Associação inicialmente requerente, teve o Ministério Público deferida sua pretensão às fls. 1.271, inclusive com ordem de efetivação de diligência por ele requerida, além da cota apresentada às fls. 1.275, também acolhida às fls. 1.277, sem que o Estado de Sergipe tivesse se pronunciado, como também deixou de fazê-lo por ocasião do já mencionado despacho de fls. 1.303.

Deste modo, inexistindo qualquer irregularidade ou vício a ser suprido, dou prosseguimento ao julgamento do feito, passado ao exame das questões preliminares.

Inicialmente verifico que a preliminar suscitada pelo ente estadual demandado de ausência de pressuposto processual, em razão da alegação de que a petição inicial deveria obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação
nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, resta prejudicada ante a substituição do polo ativo desta demanda, vez que o Ministério Público do Estado de Sergipe passou a assumir o polo ativo deste feito, em substituição à referida associação.

Por seu turno, no que se refere à conexão com a Ação Popular nº 200711801160, em tramitação no Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, visualiza-se que tal questão restou devidamente solvida por força da Decisão Saneadora proferida neste feito e publicada no Diário da Justiça em 14.11.2011, na qual ficou assim decidido:

[...]

No que se refere às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, arguída pelo demandado, afirmando este a desnecessidade da tutela jurisdicional, por inexistir o desvio de função alegado na inicial, bem como a preliminar de carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica da pretensão de modificação do local de trabalho dos representados pela autora, resta clarividente que a análise de tais preliminares se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-las quando do exame da vexata quaestio.

Assim, passo a analisar o mérito da vexata quaestio. Verifica-se, diante do exame dos autos, que o cerne da questão resulta tão somente na análise acerca do desvio de função dos policiais militares quando da realização de serviços próprios de polícia judiciária,objetivando o afastamento de todos os Policiais Militares das Delegacias de Polícia.

No caso dos autos, dessume-se que se busca garantir o direito de todos à segurança pública, que se encontra textualmente contemplado na Constituição Federal (art. 5º), a seguir transcrito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A seu turno, encontra-se expressamente prevista a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo estas dever do Estado, consoante dispõe o artigo art. 144, incisos I, II, III, IV e V, §§4º, 5º, 6º e 7º, da Carta Magna:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

[…]

Neste mister, a Carta Magna de 1988 ao garantir a todos o direito a segurança pública, preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio findou por determinar como imposição ao ente público estadual o dever de preservar tais direitos, assim, incumbe ao Estado tomar todas as
providências imprescindíveis para fins de prestar à sociedade uma segurança de qualidade.

Cabe lembrar que a introdução, em nossa legislação, da ação civil pública e dos seus princípios básicos não deve nem pode atingir:
A) Os princípios constitucionais que garantem:
a) o devido processo legal e contraditório (devido processo legal substantivo e adjetivo);
b) a separação dos Poderes;
c) as competências respectivas da União, dos Estados e dos Municípios;
d) a área de competência de cada magistrado.
B) O resto do sistema tradicional, que continua em vigor, com as suas premissas e regras de procedimento, pois o Direito especial não revoga o Direito Geral.”
(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Hely Lopes Meirelles, fls. 213/214, Editora Malheiros, 23ª Edição).
A análise dos pedidos formulados pelo requerente na presente Ação Civil Pública, leva-me ao entendimento de que os mesmos podem, em parte, serem deferidos sem incorrer em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização do exercício das funções dos policiais militares do Estado de Sergipe não constitui discricionariedade da Administração Pública, mas sim um ato vinculado, não se admitindo falha quanto à ocorrência de desvio de função das atividades a serem desenvolvidas pelos policiais militares, porque inaceitável perante o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional.
Acerca do controle e da intervenção Poder Judiciário, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF – ADPF 45-9/DF – Rel. Min. Celso de Mello – j. em 29/04/2004 – publicada no DJ 04/05/2004 PP-00012).
Assim, a obrigação do ente público estadual na prestação da segurança pública necessária para defesa e preservação dos direitos aqui discutidos é incondicionada, não depende de opção do administrador, até porque a Administração Pública tem que se valer de todos os recursos financeiros que lhe são disponibilizados em decorrência da situação de risco permanente, considerando o aduzido na proemial, além da documentação acostada aos presentes autos, de modo a evitar prejuízo para a própria sociedade, considerando-se a imperiosa necessidade de se combater a criminalidade, com o uso correto e adequado da força policial de que dispõe.
É cediço que o Poder Público deve implementar a infraestrutura mínima necessária à segurança de todos os cidadãos, devendo o serviço típico dos policiais militares, que agem preventivamente e ostensivamente, ser realizado de forma plena, sem desvio de função de qualquer natureza, pois ao realizarem atribuições próprias de policiais civis, ou mesmo de outras categorias profissionais, os militares deixam de realizar suas atividades típicas, inclusive quanto a prevenção de delitos, revelando-se absolutamente necessária a intervenção do Poder Judiciário diante da inércia do Poder Público estadual em promover a regularização do exercício das funções dos policiais militares no âmbito estadual, quanto aos aspectos retratados na presente ação.
Pois bem. De acordo com o acervo probatório constante dos autos, infere-se que as razões apresentadas pela parte autora, regularmente baseadas na prova documental encartada aos autos, permitem o entendimento de que, é evidente a impossibilidade jurídica de poder ser conferido aos policiais militares as funções de polícia judiciária, ou o eventual desempenho de tais funções, sendo nítido o prejuízo causado à própria Polícia Militar que possui competência primordialmente ostensiva e preventiva, com o desígnio de manter e preservar a ordem pública.
Desta forma, resta evidente que a situação mantida pelo Estado de Sergipe, ao possibilitar o desvio de função, ao invés do incremento de suas forças policiais, civil e militar, permite eventual agravamento da criminalidade, diante de uma situação que retrata precariedade na prestação de tal serviço público, afetando diretamente a qualidade da segurança pública, direito este constitucionalmente conferido a todos os cidadãos.
Dita situação de precariedade, ou mesmo de falta de segurança, quando da falha da Administração Pública na correta e adequada estruturação de seus quadros de segurança pública, civil e militar, implica em evidente caracterização de uma situação violadora dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência do serviço público.
Destaque-se que o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, dispõe acerca da reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, in verbis:
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;(Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
[...]
Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983).
Não restam dúvidas de que a omissão do dever de fiscalização administrativa do Estado de Sergipe, no que se refere ao desvio de função dos Policiais Militares, ao realizar guarda, vigilância e escolta de presos, além de atos administrativos típicos de investigação policial civil, atinge de forma prejudicial a prestação do serviço de segurança pública, especialmente quanto às atividades de polícia militar de prevenção, repressão de infrações penais e manutenção da própria ordem pública.
Ressalte-se, por oportuno, que as atividades de guarda e vigilância dos presos na Delegacia de Polícia, enquanto pendente a prisão provisória e durante as diligências investigativas, devem ser exercidas pelo respectivo agente de Polícia Civil, ao tempo em que a escolta dos presos até os estabelecimentos prisionais devem ser realizadas pelos agentes penitenciários ou guardas prisionais, nos termos da Lei Complementar nº 72/2002, em seus artigos 4º e 6º:
Art. 4º. Guarda de Segurança do Sistema Prisional é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, a quem cabe exercer as atividades de guarda de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe.
[...]
Art. 6º. Agente de Segurança Penitenciária é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, que exerce as atividades de agente de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe.
Válido trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos:
Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e § 4º e § 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente. (ADI 3.614, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão ‘podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado’. Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente. (ADI 3.441, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.)
O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.)
A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis ‘as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. (ADI 3.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.)
Ademais, incontroverso nos autos a utilização do serviço de policiais militares do Estado de Sergipe em Delegacias de Polícia, com a realização de atividades típicas da Polícia Judiciária, vez que a designação de Destacamentos de Polícia Militar (DPM) em Delegacias de Polícia Metropolitana (DPM), integrados por policiais militares, já demonstra a ocorrência de desvio de função dos policiais militares. Desta forma, como já disse anteriormente, não se trata de desvio de função somente do fato dos policiais militares se encontrarem exercendo suas funções nas Delegacias de Polícia, o que se justifica inclusive pela ausência de infraestrutura dos órgãos das polícias estaduais, o que se configura o desvio é o desempenho das atribuições específicas da polícia civil, não podendo a administração exorbitar aos ditames legais de prestar um serviço adequado aos cidadãos e que não atentem contra a saúde e bem-estar dos mesmos, sob pena de quebra da própria razoabilidade de suas ações.
Neste ponto, é imprescindível registrar que por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos, o E. Tribunal de Justiça proferiu acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - DETERMINAÇÃO PARA OS POLICIAIS MILITARES DEIXAREM DE PRESTAR SERVIÇO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE EFETIVO DA POLÍCÍA CIVIL PARA SUBSTITUÍ-LOS - RISCO À COLETIVIDADE - NECESSIDADE DE PROMOVER A RETIRADA DA POLÍCIA MILITAR DAS DELEGACIAS DE FORMA PROGRESSIVA E COM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(ACÓRDÃO: 20103301; GRAVO DE INSTRUMENTO 1730/2009; PROCESSO: 2009215262; RELATOR: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA; AGRAVANTE ESTADO DE SERGIPE; Advogado(a): VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES; AGRAVADO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES DE SERGIPE; Advogado(a): FABIANO FREIRE FEITOSA).

Por ocasião do r. Voto, a eminente Desembargadora SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, assim se pronunciou:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso combater a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado na Ação Civil Pública, a qual determinou que os policiais militares deixassem de prestar serviços nas Delegacias de Polícia Civil do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. De início, em relação às preliminares suscitadas pelo Estado, observo que já foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão liminar de fls. 1217/1227, o que mantenho em todos seus termos. Passo ao exame do mérito. Indubitavelmente, a segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos e é exercida por vários órgãos, dentre eles, a Polícia Militar, consoante estabelece o art. 144, incisos V da Constituição Federal. Confira-se: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Como pode ser inferido do enunciado acima, cabem às Polícias Militares, as quais são subordinadas aos governos de seus respectivos Estados, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo, assim, atuar de maneira preventiva em locais onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. Desse modo, a prestação de serviços nas Delegacias de Polícia, cujo objetivo está relacionado à apuração das infrações penais, desvirtua as atribuições constitucionalmente definidas. Ocorre que a Polícia Militar deste Estado, por questões históricas, realiza tais serviços mesmo que fora de suas especificações, especialmente o de guarda e custódia de presos nas Delegacias. Assim, mostra-se irrazoável que liminarmente seja determinada a retirada de todos os policiais militares das delegacias de polícia, pois tal medida representaria maior risco à sociedade, vez que ficariam desguarnecidas, ante a ausência de número suficiente de policiais civis para suprirem esta ausência. Sabe-se que a questão da segurança pública é prioritária, porque está em jogo a ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio, sendo classificado como serviço público essencial e necessário para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visa atender as necessidades inadiáveis da comunidade. Portanto, mais prudente no caso seria examinar durante o trâmite processual quais as funções efetivamente praticadas pelos policiais militares, fora de suas inerentes atribuições, e formalizar de uma maneira progressiva e razoável, desvinculando-se destes serviços, a fim de que seja evitado um colapso no sistema de segurança pública estadual. Assim, dou provimento ao agravo, a fim de suspender a decisão ora atacada até o julgamento final da Ação Civil Pública originária. É como voto. (destaquei)

Dentro de tal ótica, resta inquestionável que a realidade retratada nestes autos é verdadeira, verídica, inquestionável e, apesar do contido na r. Decisão acima transcrita, transcorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação, pouco ou quase nada mudou, já que o demandado não trouxe aos autos, nem o quis fazer numa eventual instrução do feito, já que silente até mesmo ao despacho de fls. 1.303, consoante já relatado, nenhuma informação de planejamento que pretendesse, de fato e de direito, alterar a situação apontada na peça de introito, de introdução.

Dentro desta mesma realidade, importante aqui registrar o afirmado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls.1.285/1.291, quando assim se manifestou:

Na prática, nos interiores do nosso estado, a integração entre a Polícia Civil e Militar se estabelece de forma desvirtuada, com usurpação de competências legais.

Transcorrido mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, sabe-se que nas delegacias do interior e da capital a custódia dos presos continua sendo feita pelos Policiais Militares. Embora não mais realize atividade específica de Escrivão, o Policial Militar lotado em unidade da polícia civil continua praticando atribuições que não lhe competem, tais como a guarda e vigilância de presos e a escolta dos mesmos, além de atos administrativos típicos da investigação policial.

O próprio ente demandado em sua defesa, ao interpretar equivocadamente a legislação pertinente, afirma, categoricamente, que a guarda e escolta de presos se insere na atividade de policiamento militar ostensivo, fazendo-nos crer, erroneamente, na necessidade de manutenção constante de efetivo policial militar em delegacias.

De acordo com o Art. 25, XIII, da Lei Estadual 6.572/2008, que alterou a redação da Lei Estadual nº 4.133/99, cumpre ao Escrivão e Agente de Polícia Civil “realizar o recolhimento, a movimentação e a escolta de preso, bem como a guarda de seus valores e pertences procedendo à escrituração no Livro de Registro da Unidade Policial Civil, enquanto perdurar a sua custódia legal durante as diligências investigativas”.

Em alguns Estados (a exemplo do caso de Minas Gerais, analisado nos RMS 39706-STJ e 39799-STJ) têm sido regulado de maneira diversa a competência para guarda e escolta de presos. Como estabelecido no RMS 19269/MG tais competências estão condicionadas ao que for estabelecido nas Constituições e leis de cada Estado-Membro.

No âmbito do nosso Estado, nos termos da legislação acima invocada, a guarda e escolta de presos constitui atribuições da Polícia Civil, enquanto perdurar a investigação policial ou até que o preso continue indevidamente custodiado na carceragem da Delegacia.

Uma vez concluída a investigação policial, os presos devem ser encaminhados ao Sistema Penitenciário Estadual. A partir de então, a guarda, escolta e transferência dos mesmos devem ser operadas pelo agente penitenciário ou guarda prisional, servidores dotados de treinamento adequado, liberando-se os policiais militares para o exercício do patrulhamento ostensivo de rua.

Nos termos do Art. 4º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 72/2002, aos Guardas de Segurança do Sistema Prisional e Agentes de Segurança Penitenciária competem as atividades de guarda e agente de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado e Sergipe.

Conforme o que fora anteriormente exposto e com base no aparato constitucional e infra constitucional invocado(no âmbito do Estado de Sergipe), pode-se concluir o seguinte:
I- Os Policiais Militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo;

II- Os Policiais Militares não podem exercer função de custódia e guarda de presos em Delegacias, nos termos da legislação local;

III-A custódia e escolta de preso, enquanto pendente a prisão provisória e durante as diligências investigativas, constitui atribuição do Escrivão e Agente de Polícia Civil, nos termos do Art. 25, XIII, da Lei Estadual nº 6.572/2008, que alterou a Lei Estadual nº 4.133/99. Sob a custódia do Sistema Penitenciário Estadual, a guarda e escolta dos presos é atribuição de guardas e agentes penitenciários;

IV- As Delegacias não podem abrigar presos provisórios além do tempo necessário para a confecção do inquérito policial, questão que extrapola os limites da presente ação, mas que convém abordar em razão do demandado frisar que compete ao policial militar a guarda de detentos em delegacias.

V- Não há função permanente dentro de Delegacias, do interior ou capital, que possa ser atribuída a Policial Militar;

Ante o exposto, e resultando demonstrado que a Polícia Militar continua exercendo dentro de delegacias funções estranhas às suas atribuições constitucionais, pugnamos pela procedência da presente demanda, condenando-se o Estado a devolver todos os Policiais Militares lotados, oficialmente ou não, em delegacias, admitindo-se o trabalho dos policiais militares no mesmo espaço físico destinado à polícia judiciária exclusivamente em caso de implantação efetiva de “centros integrados de segurança pública”, estruturas administrativas em que cada órgão cumpre função distinta e específica, apesar da integração de espaço físico. Como desdobramento natural do pedido anterior, que seja de igual modo condenado o Estado a se abster de permitir que policiais militares exerçam, oficialmente ou não, as seguintes funções:

I- atribuições de guarda de presos em Delegacias;

II- atribuições específicas de agente de polícia civil, tais como cumprimento de mandado, condução de viaturas da polícia civil, registro de boletins, lavratura de fichas e todos os demais atos de apoio administrativo de unidades da Polícia Judiciária. Anote-se que em razão do desvio de função para a prática de atos de Escrivão constituir objeto de uma ação popular, deixamos de mencionar aqui tal atribuição;

III- escolta e transporte de presos encarcerados em delegacias.

A fim de que não haja qualquer prejuízo em razão de eventual escassez de agentes e escrivães de polícia, que seja determinado prazo razoável para o cumprimento da decisão definitiva.

Para compelir o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima postuladas, que sejam fixadas astreintes.


Importa considerar que o posicionamento do Ministério Público, na qualidade de titular da presente ação, na manifestação acima apontada, não corresponde a qualquer espécie de alteração do pedido, mas de posicionamento que conduz ao acatamento do mesmo em sua forma integral, como formulado na exordial, ou então parcialmente, nos termos antes expostos, sem que se verifique a necessidade de anuência do ente demandado, até porque busca se adequar às informações trazidas pelo próprio requerido aos autos, ou através de órgãos que integram a Administração Pública Estadual e, portanto, deveriam ter sido trazidos pelo demandado, que, como já dito, quedou-se silente aos despachos de fls. 1.277 e 1.303, acerca dos quais foi devidamente intimado via pública, já que não se revela hipótese de intimação pessoal.
Dita realidade, por conseguinte, aliados a todos os argumentos jurídicos até aqui explanados, permitem reconhecer como pertinentes as pretensões deduzidas pelo Ministério Público, sendo imperativa a condenação do Estado de Sergipe, impondo-se como certa, justa e adequada a procedência parcial dos pleitos formulados na peça inaugural, com o estabelecimento de prazos que possibilitem o cumprimento deste Decisum, sem quebra da razoabilidade e em atenção ao próprio interesse público na continuidade da prestação do serviço de segurança pública, de forma atender ainda o decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
III - Do Dispositivo.
Ex positis,
Julgo parcialmente procedentes os pedidos –Ação Civil Pública com Pedido de Liminar inaudita altera pars (Processo n° 200911200034), proposta pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, tendo o Ministério Público do Estado de Sergipe assumido o polo ativo do presente feito, em face do Estado de Sergipe, em razão do que condeno o Estado de Sergipe a devolver todos os Policiais Militares lotados, oficialmente ou não, em delegacias no prazo de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado desta Decisão, admitindo-se, no entanto, o trabalho dos policiais militares no mesmo espaço físico destinado à polícia judiciária exclusivamente em caso de implantação efetiva de estruturas administrativas em que cada órgão cumpra sua função de forma distinta e específica, apesar da integração de espaço físico, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados também do trânsito em julgado deste Decisum. Condeno, ainda, o Estado de Sergipe a se abster, de forma imediata, em permitir que policiais militares exerçam, oficialmente ou não, as seguintes funções: I- atribuições de guarda de presos em Delegacias; II- atribuições específicas de agente de polícia civil, tais como cumprimento de mandado, condução de viaturas da polícia civil, registro de boletins, lavratura de fichas e todos os demais atos de apoio administrativo de unidades da Polícia Judiciária; III- escolta e transporte de presos encarcerados em delegacias, tudo na forma dos argumentos acima e anteriormente aduzidos.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, no que não conflitar com o ora estabelecido neste Decisum, respeitando-se, ainda, ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento acima referenciado.
Deixo para impor sanção por descumprimento da presente Decisão para o momento em que interposta eventual execução de sentença, conforme a hipótese.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Aracaju, 17 de dezembro de 2014.
Dr. Marcos de Oliveira Pinto
JUIZ DE DIREITO

AMESE LAMENTA O FALECIMENTO DO CORONEL BM DA RESERVA LUIZ GONZAGA DA SILVA.


A AMESE vem comunicar o falecimento do Coronel BM da reserva Luiz Gonzaga da Silva, 90 anos, conhecido como seu Luiz da Igreja do Agamenon Magalhães, ocorrido no dia de ontem.

O corpo está sendo velado na Igreja Sagrado Coração de Jesus, no Conjunto Agamenon Magalhães, Bairro José Conrado de Araújo, cujo sepultamento dar-se-á às 16 horas no cemitério São João Batista.

O Cel. Luiz Gonzaga da Silva foi fundador da APAE Aracaju e o 1º Comandante do Corpo de Bombeiros, quando esta instituição passou sua administração da prefeitura para o Estado, sendo pai de vários policiais militares, dentre eles o Maj. Wellington, que também é reformado e trabalhou por vários anos no almoxarifado da PMSE.

Desde já os familiares e amigos agradecem a todos que comparecerem.

A AMESE aproveita a oportunidade para rogar ao Bondoso Deus que dê o devido conforto aos familiares e amigos por tamanha perda e que receba a alma do nosso irmão no Paraíso Celestial.

COLUNA PLENÁRIO DO JORNALISTA DIÓGENES BRAYNER CONFIRMA O NOME DE MENDONÇA PRADO COMO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.


NEM TANTO

Parece surpresa, mas o nome já vinha sendo citado. O deputado Mendonça Prado (DEM) será o novo secretário da Segurança Pública.

Foi indicação pessoal de Jackson Barreto.

DIFÍCIL

A Secretaria de Segurança é uma das pastas mais problemáticas para administra-la, em razão da política feita por grupos que a integram. É preciso combater isso.

Mendonça terá que desfazer uma certa oligarquia na Segurança.

Fonte:  Faxaju (Coluna Plenário do jornalista Diógenes Brayner)

Nota do blog:  Um excelente nome para a SSP.  Esperamos que seja dada a devida condição de trabalho para Mendonça.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

GOVERNO REPROVADO.

O governo a ser empossado depois de amanhã


O governo a ser empossado depois de amanhã é o mesmo que contribuiu nos últimos anos para levar Sergipe quase à bancarrota, a ponto de não ter recursos nem mesmo para honrar em dia a folha de pessoal. A educação estadual acaba de ser reprovada pelo Sindicato dos Professores, recebendo nota 2,6. Na segurança pública a situação é tão periclitante que os marginais treinam pontaria atirando na porta da delegacia plantonista de Aracaju. A saúde vive em petição de misérias, deixando morrer a míngua os sergipanos menos afortunados. Não existe política definida de transporte, os servidores são maltratados com cortes de direitos adquiridos, enquanto a cultura e o esporte foram relegados ao último plano. Herdando de si mesmo quadro tão aterrador, o governador reeleito Jackson Barreto (PMDB) acredita ser possível dar a volta por cima, reorganizar as finanças estaduais e garantir recursos para cumprir o grande número de promessas feitas na campanha eleitoral. Sergipe torce e reza para que, nos próximos quatro anos, ele consiga superar os complexos desafios que o aguardam.

Fonte:  Blog do jornalista Adiberto de Souza

JACKSON ANUNCIA PARA DIA 6 A FORMATURA DE NOVOS SOLDADOS DA POLICIA MILITAR.

Na manhã desta terça-feira, 30, o governador Jackson Barreto anunciou que a formatura dos 661 novos policiais militares será no próximo dia 6 de janeiro. A data marca o encerramento do curso de formação da primeira turma de aprovados no concurso público realizado pelo Governo do Estado em fevereiro. O último certame para a Polícia Militar havia sido realizado em 2005. Os novos militares representam um acréscimo de 12,81% ao efetivo da Corporação. Na ocasião, será realizada a promoção de oficiais e praças e a entrega de medalhas do Mérito Policial Militar. A solenidade de formatura ocorrerá no Centro de Convenções de Sergipe, às 19 horas.

Os PMs recém formados reforçarão a segurança do povo sergipano e garantirão um melhor policiamento em todo o estado. Para o comandante da Polícia Militar, coronel Iunes, a formatura desses policiais vai renovar a tropa e reforçar o policiamento preventivo, aumentando a sensação de segurança do cidadão. “Os aprovados já vinham atuando na segurança através de um estágio supervisionado. No révellion, teremos a presença de 240 somente em Aracaju, no total de 500 policias que irão trabalhar na Orla de Atalaia”, informou Iunes.

Para o governador Jackson Barreto, a incorporação de novos policiais faz parte de um conjunto de investimentos que foram definidos pelo Governo do Estado para área de segurança pública, marcado pela aquisição de armamentos, viaturas, fardamentos e equipamentos de proteção individual. Além disso, o governo vem implantando uma política de acautelamento individual de pistolas para os militares que permitirá que todo militar tenha a posse de uma arma do Estado.

“Fico feliz em entregar à sociedade esses novos policiais, que foram preparados para proteger a população. Prometi, durante a campanha, que aumentaria o efetivo da polícia militar. Novas ações virão para melhorar a segurança do sergipano”, declarou Jackson.

Iniciado em julho, o curso de formação teve 1.200 horas e foi composto por aulas teóricas e práticas envolvendo conhecimentos nas áreas de direito, legislação, psicologia e sociologia. Disciplinas como ordem unida, abordagem policial, técnica de tiro teórica e prática, condicionamento físico, direito penal, direito processual penal militar, legislação de trânsito, relações humanas e interpessoais também foram abordadas.

Fonte:  Secretaria de Estado da Comunicação Social

SSP: UM NOME DE CONVERGÊNCIA.

Não basta pulso forte, tem que ter motivação

Até o fechamento da presente edição, este articulista tinha  conhecimento de que o governador Jackson Barreto mudaria a cúpula da  SSP. Nada, além disso. Ou seja, o delegado João Eloy estaria para  encerrar seu longo ciclo à frente da pasta. O mais longo de toda a história.

Embora blogueiros e jornalistas locais estejam variando dentro da  alternativa de dois nomes, dentre os possíveis substitutos para o atual secretário, este blog prefere não fulanizar apostas do tipo: será Chico ou será Francisco. Não. O blog prefere alertar o governador, como alguém que torce para a melhoria da segurança pública, acerca do seguinte:

O futuro secretário de segurança deve ser alguém que tenha carisma  junto à polícia militar e junto à base da polícia civil, além, é  claro, das demais entidades que compõem a SSP (bombeiros, peritos  etc.). O futuro secretário deve ser alguém versado em temas de  segurança pública, alguém que já tenha trabalhado, na teoria e na  prática efetiva, com matérias relacionadas às tensões que se ramificam  na pasta. O futuro secretário, se possível, deveria ser alguém que tenha até mesmo conhecimento no campo legislativo, em propositura de questões  atreladas à segurança.

O futuro secretário precisa manter bom diálogo com as várias entidades  associativas das categorias que integram a SSP como, por exemplo, a  dos delegados de polícia. Dialogar bem com delegados e oficiais da PM,  com praças e policiais civis parece ser essencial para a construção de  êxito na SSP.

Este blog, aliás, pensa que o futuro secretário deve devotar mais do  seu tempo à polícia militar, fazendo-se assessorar do que há de melhor  na polícia civil para estabelecer o seu funcionamento. E isso por uma  razão simples: o tamanho das corporações.

Um bom superintendente, que conte com a admiração e o respeito dos  policiais, toca bem a PC, pois seu efetivo equivale a 25% ou menos do  efetivo da polícia militar.

Se o governador fizer a opção por um nome que preencha esses  requisitos iniciais, a possibilidade de fracasso diminui bastante. Do  contrário, ele pode estar abrindo espaço para o caos.

Ou seja, não basta ter pulso forte, tem que ter motivação para trabalhar 24 horas.

Fonte:  Blog do jornalista Cláudio Nunes

INDIGNADO, SARGENTO PROTESTA EM BATALHÃO DE MACAÉ E ACABA NA CADEIA.

Militar não gostou da escala de Réveillon

Policial se algemou numa pilastra do batalhão de Macaé
Foto:  Divulgação

Rio - Revoltado com a escala de serviço para o fim do ano, afixada nesta segunda-feira no mural do 32º BPM (Macaé), um policial militar resolveu fazer protesto inusitado: ele se algemou a uma pilastra do batalhão. A foto do sargento com os braços presos ao redor da coluna foi divulgada nas redes sociais, e a manifestação solitária acabou mal para ele: o policial foi preso, assim como o subtenente que fez as imagens.

Na tarde desta segunda, ambos foram levados para o Batalhão Especial Prisional (BEP). Foi aberto procedimento para apurar a conduta do sargento, já que o ato configurou crime militar. No entanto, a assessoria da PM não informou em qual crime do Código Penal Militar o policial foi enquadrado. Segundo agentes do batalhão, a punição seria porque o sargento teria ferido o decoro militar. 

A reclamação do sargento era contra a escala de serviço para o Réveillon, já que todas as folgas e férias foram canceladas devido ao reforço no policiamento do estado. Ele teria que trabalhar numa escala com intervalo de 12 horas entre um serviço e outro. Ele teria se algemado para demonstrar que estava sendo ‘torturado’ pela escala, segundo contaram colegas de farda. 

De acordo com informações de oficiais, o sargento teria participado das manifestações grevistas em 2012. Na época, ele estava lotado no 8º BPM (Campos). Nesta segunda, as redes sociais também foram a ferramenta para outras reclamações dos policiais sobre as condições de trabalho.

Uma delas foi a incorporação aos salários dos PMs da gratificação temporária, no valor mensal de R$ 350, a partir de janeiro, como O DIA mostrou em junho. No primeiro mês de cada ano, uma parcela será absorvida pelo salário, mas a diferença continuará sendo paga como resíduo até 2021. Policiais publicaram foto de um policial baleado, com o texto: “Essa é a polícia que não mereceu a cesta de Natal e vai perder a gratificação de R$ 350 a partir de janeiro de 2015”.

Fonte:  O Dia

PARTE DOS SERVIDORES VOLTA A RECEBER SALÁRIOS PARCELADOS.

Rendimentos de até R$ 1700 serão pagos no dia 31


O Governo do Estado inicia nesta terça-feira, 30, o pagamento do funcionalismo público estadual referente ao mês de dezembro. Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, aposentados e pensionistas serão os primeiros a receber. Os servidores da Saúde, SergipePrevidência, Ipesaúde e Segrase recebem seus vencimentos no dia 31.

Também recebem na quarta-feira, 31, os demais servidores que têm rendimentos até R$1.700. O servidor que recebe acima de R$1.700 terá a respectiva complementação paga até o dia 10 de janeiro.

A necessidade de limitação de valores em determinados casos ocorre em função das dificuldades financeiras agravadas pela frustração de receitas oriundas de repasses federais, a exemplo dos roaylties, Fundo de Exportação e Fundo de Participação dos Estados (FPE) que apresentou uma perda para Sergipe de mais de R$ 200 milhões durante o ano de 2014. Além disso, o Estado acumula um déficit na previdência de R$ 750 milhões.

A gestão estadual prioriza, nesse momento de dificuldades, os servidores de menor renda, a exemplo de merendeiras, vigilantes, motoristas e servidores administrativos.

O problema nos repasses federais tem afetado as demais unidades da Federação, como os estados do Rio Grande do Norte e Alagoas, além de vários municípios, que vêm atrasando pagamento de salários de servidores, inclusive em maior gravidade em comparação com Sergipe.

O Governo do Estado lamenta o transtorno. A expectativa da gestão é que com a reforma administrativa e modernização do Estado, o governo economize R$ 249 milhões por ano e normalize o pagamento dos servidores o mais rápido possível.

Fonte: Infonet

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

SEM CANUDO.


Embora já tenham concluído o curso de formação de soldado, os 600 alunos ainda não sabem quando serão diplomados e, consequentemente, passarão a receber o soldo de R$ 2,7 mil. Tudo porque o governo decidiu suspender a solenidade de formatura, marcada inicialmente para a próxima sexta-feira. Com isso, a turma segue trabalhando nas ruas como soldado, mas recebendo a bolsa de aluno, que é metade do salário. Falam que o adiamento da entrega do canudo foi para o governo economizar alguns trocados. Homem, será?

Fonte:  Blog do jornalista Adiberto de Souza

APÓS MORTE DE COLEGAS, POLICIAIS BLOQUEIAM RODOVIA NO RIO GRANDE DO SUL EM PROTESTO.

Grupo de PMs bloqueou a BR-290 (freeway) em Gravataí por 30 minutos. 
Dois policiais foram mortos no fim de semana na Região Metropolitana.


Em dia de movimento intenso de retorno do feriadão, policiais militares bloquearam na noite deste domingo (28) a BR-290, a freeway, em Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, em protesto pela morte de um colega ocorrida no sábado (27). Outro PM também foi morte neste final de semana.

Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a manifestação começou por volta das 20h no km 75 da rodovia, próximo ao trevo de acesso à ERS-118. Cerca de 30 minutos depois, o trânsito foi completamente liberado, mas o protesto já provocava pelo menos sete quilômetros de congestionamento na rodovia.

Cerca de 20 policiais militares e familiares protestavam contra a morte do sargento da Brigada Militar Silvio Rodrigo Santos, de 38 anos, assassinado na tarde de sábado (27) em Gravataí. Eles portavam faixas com frases como “atrás de uma frase existe um pai, uma mãe, um ser humano”.

Neste domingo (28), um outro PM da reserva foi morto durante tentativa de assalto em Cachoeirinha, na Região Metropolitana. Rosvel de Jesus Dendena, de 44 anos, teria reagido a uma tentativa de roubo do seu carro e levou um tiro no peito. Dois suspeitos foram presos.

Suspeita de execução

A polícia acredita que o sargento Silvio Rodrigo Santos possa ter sido executado. Segundo a Brigada Militar, ele foi abordado por dois homens em uma moto quando chegava de carro em casa, na Rua Otávio Dutra, no bairro Cohab. Os criminosos atiraram várias vezes assim que o policial saiu do carro. Ele estava acompanhado da esposa, que não fcou ferida.

O policial, que estava armado, conseguiu reagir e acertou pelo menos dois tiros em cada criminoso. Eles foram encaminhados ao Hospital Dom João Becker, onde recebem atendimento sob custódia da Brigada Militar.

Em depoimento preliminar, os criminosos disseram que queriam roubar o carro do PM, mas a Polícia Civil acredita que houve execução. Uma testemunha relatou que viu uma segunda moto com outros dois suspeitos fugirem assim que começaram os tiros. O policial atuava no no 15º BPM, em Canoas, e tinha três filhos.

Fonte:  Blog do Almança

"O DESTEMPERO DO CORONEL", OU VERDADES QUE INCOMODAM?

O Estadão publicou um opinião sobre o Coronel Cmt da PM de SP, Benedito Roberto Meira que teve a posição (incrível) de criticar os governos estadual e federal, já que a maioria dos coronéis ficam em cima do muro e não ousam criticar ou dizer certas verdades.  Veja a Opinião do Estadão e tire suas próprias conclusões:


Tendo em vista o cargo que ocupa, de comandante-geral da Polícia Militar (PM), o coronel Benedito Roberto Meira não poderia ter sido mais infeliz na entrevista concedida ao Estado na qual disparou críticas aos governos estadual e federal e ainda aproveitou a ocasião para propor a criação de um partido político. O que não o impediu – e isso soa estranho e contraditório, nesse contexto – de reconhecer que à sua corporação não faltam recursos e, a seus membros, incentivos materiais para bem cumprir suas tarefas.

Um de seus alvos foi a Polícia Civil. A seu ver, é grande a “discrepância” entre os recursos destinados à PM e à Polícia Civil. Observa que a primeira tem um orçamento de custeio de R$ 720 milhões, para 90 mil homens e mulheres, enquanto a segunda, com um terço daquele efetivo, recebe R$ 550 milhões. E cita exemplos de gastos com aluguéis pelas duas corporações para mostrar que a sua – essa é a conclusão inevitável – é mais criteriosa e rigorosa na aplicação dos recursos.

E não perdeu a ocasião de retomar uma antiga queixa – a de que “a quebra da paridade com a Polícia Civil (entre salários de delegados e oficiais)”, teria sido “bastante prejudicial” para a PM, “causando um certo desconforto na organização”. O que primeiro chama a atenção é que reclamações e descontentamentos desse tipo sejam trazidos a público, pois o certo é tais assuntos serem discutidos internamente, em especial tendo em vista a natureza das organizações envolvidas. Como isso certamente já aconteceu, não alterando a posição do governo, que para isso – supõe-se – deve ter sólidas razões, o que pretende o coronel Meira com essa atitude?

A mesma pergunta pode ser feita a propósito de outras críticas disparadas por ele. Como aquelas sobre a situação nos presídios. Diz ele que o governo não consegue evitar que ações criminosas sejam comandadas de dentro das penitenciárias, e o critica também por não ter ainda instalado bloqueadores de celulares em todas elas para impedir a comunicação entre os bandidos. A respeito dos 20 que receberão bloqueadores numa primeira fase, afirma que eles “em um universo de 164 presídios não são nada”.

O que ele diz é verdade. O problema é que essas questões, embora integrem o universo da segurança pública do qual a PM faz parte, não são da sua alçada. Igualmente não lhe diz respeito a permissão de visita íntima para os presos, que a seu ver ” facilita a organização do crime”. Não contente, ele afirma ainda que “preso devia pagar pela estada (nas penitenciárias). Devia pôr para trabalhar. Hoje, trabalhar é exceção. Tinha de ser regra”. Em outras palavras, ele quer mudar boa parte da legislação referente ao cumprimento da pena, nela incluindo o trabalho forçado.

Sua ousadia não para aí, pois ele se insurge contra o sistema de promoção da PM. Quer que a indicação dos coronéis a serem promovidos seja feita pelo comando da corporação, embora reconheça que isso não tem base legal e que quem promove é o governador. Queixa-se de uma promoção feita pelo governador “por razões políticas”. Embora isso também não seja de sua alçada, seria conveniente que esclarecesse o que entende por “razões políticas” e quais foram elas.

Sobrou ainda para o governo federal que, segundo o coronel Meira, “não dispensa a atenção que devia” aos 16 mil km de nossa fronteira terrestre, pela qual entram as drogas no País. Finalmente, após se queixar que faltam hoje 5 mil PMs, deixa de lado o mau humor e admite pontos positivos importantes, como a renovação, todo ano, de 20% da frota de veículos da PM e de incentivos aos policiais, como bônus por redução de criminalidade e diárias extraordinárias.

Só ao concluir a entrevista, porém, é que o coronel Meira deu a pista para se entender por que resolveu se comportar assim, atropelando a autoridade do governador. Ele vai se engajar na criação do Partido Militar Brasileiro. Está explicado. É seu direito, desde que antes deixe a PM ou espere sua passagem para a reserva, que está próxima. Ao agir como agiu, dando um exemplo de indisciplina, prejudicou a imagem da corporação.

Fonte:  Estadão