quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

AMESE DISCUTE COM O DEPUTADO CAPITÃO SAMUEL OS PROJETOS ENVIADOS PELO GOVERNO A ALESE QUE RETIRAM DIREITOS DOS SERVIDORES.



Na amanhã desta quarta-feira, dia 17, o presidente da AMESE, Sargento Vieira, esteve na ALESE, mais precisamente do gabinete do deputado estadual Capitão Samuel, discutindo os projetos enviados pelo governo que retiram direitos dos servidores públicos enviados àquela casa legislativa.

Para Vieira, os projetos não podem ser votados "a toque de caixa e repique de sino", pois necessitam ser devidamente apreciados e discutidos com os servidores para que não sejam retirados direitos. Ressaltou ainda, que não se pode mudar a regra do jogo com o jogo em andamento.  Não se pode agora penalizar ainda mais o servidor, que já foi penalizado quando não recebeu o reajuste linear dos anos anteriores que ficaram "esquecidos".

Já para o Capitão Samuel, é preciso que os servidores públicos se unam e se mobilizem em torno de pressionarem os deputados para que rejeitem qualquer projeto que retirem seus direitos, pois não é justo que os funcionários públicos paguem a conta por falta de gestão dos governos passados e principalmente do atual governo.

Alguns projetos encaminhados pelo governo que estão na ALESE:


2 comentários:

  1. Senhor presidente, observando a publicação do ofício-resposta do Ministério Público de Sergipe (Promotoria Especializada), fiquei impressionado com a negativa daquela procuradoria, tomei a liberdade de escrever estas linhas.

    Chamou-me atenção o seguinte trecho: “... informo que esta promotoria Especializada entende que, neste momento, não cabe a decisão de outras entidades, na audiência pública ora designada, haja vista que não abrange interesse classista dos militares ...”.

    Em que assenta o interesse jurídico de uma associação classista participar da audiência pública sobre o emprego de policiais nos estádios?

    1. No interesse jurídico natural visível na afetação direta nas pessoas integrantes da Polícia Militar de Sergipe que serão empregados;

    2 Na lei processual civil (trata-se de interesse jurídico art 50 do Código de Processo Civil).

    3 No código de defesa do consumidor (Artigo 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; Artigo 81, inciso II do CDC, direitos transindividuais e coletivos; Alguém têm dúvidas que espetáculos esportivos - especialmente os onerosos - são eventos privados regidos pelas regras consumeristas?)


    Mas não bastasse tudo isto, a lei complementar 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe) Vincula o Ministério Público aos seus ditames, conforme estatui o Artigo 3°, apresentado a seguir.


    Art. 3º - A Administração Pública Estadual compõe-se:
    I - da Administração Direta, constituída por órgãos que se integram na estrutura administrativa do Poder Legislativo, do
    Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
    II - da Administração Indireta, constituída pelas seguintes entidades que se integram na estrutura administrativa do
    Poder Executivo do Estado:
    a) autarquias;
    b) fundações públicas;
    c) empresas públicas;
    d) sociedades de economia mista;
    e) demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado.


    E nesta lei complementar 33/1996 ele aponta interessados (vejam os incisos II e II do artigo 118, reproduzido abaixo).

    Dos Interessados

    Art. 118 - Para os efeitos deste Código, são interessados no procedimento administrativo:
    I - os que o iniciem na qualidade de titulares de direitos ou interesses legítimos;
    II - os que, não havendo iniciado o procedimento, sejam titulares de direitos que possam vir a ser diretamente afetados pela decisão;
    III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas;
    IV - as organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Está mais que provado que a AMESE tem interesse jurídico, restando-lhe movimentar a máquina judicial na tentativa de proteger os interesses coletivos da classe que indubitavelmente estão sendo desprezados.

    É com vocês, AMESE!

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  2. Há um equívoco na opinião jurídica dos Procuradores Autárquicos no que concerne ao Parecer 226/2014 PROJUR-SERGIPEPREVIDÊNCIA e na dos Procuradores do Estado também em relação ao tema, assentada por ocasião da Centésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária do Conselho de Procuradores.

    O Sergipe Previdência suspendeu cautelarmente e pretende, por fim, cancelar a pensão previdenciária dos estudantes universitários, menores de 24 quatro anos, desprovidos de economia própria, sob alegação de que o dispositivo do artigo 12, inciso II da Lei Complementar 113, de 01 de novembro de 2005, contraria as disposições do artigo 16, inciso I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, esta última apontada no bojo do artigo 5° da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, que consiste da norma geral de direito previdenciário, a que alude o artigo 24, inciso, XII da CF/1988.

    Em matéria de previdência, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso XII da CF). Significa dizer que Estados, União, Distrito Federal e Municípios elaboram suas próprias leis em matéria de previdência, ficando, contudo, o conteúdo delas balizado por disposições de norma geral a cargo da União (art. 24, § 1° CF/1988).

    De acordo com o comando constitucional (artigo 24,§ 1° da CF) as leis dos regimes próprios de previdência dos entes federados devem conformar-se às disposições da norma geral, não podendo leis atinentes aos Regimes Próprios conceder benefícios distintos dos Previstos no do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    Pois Bem!

    Para concessão de pensão no que toca aos dependentes filhos de segurados do Regime Geral de Previdência, a Lei 8.213/1991, apontada pela lei 9.717/1998, estabelece a idade limite de até 21 anos de idade para manutenção do benefício de pensão, quando o dependente for estudante universitário desprovido de fonte de renda. Sendo 21 anos a idade-limite remetida pela lei 9.717/1998, a idade-limite de 24 anos para universitários, fixada no artigo 5° da Lei Complementar 113/2005 está em desconformidade com aquele preceito insculpido na norma geral, assim estaria, portanto, derrogado o artigo 5° da Lei Complementar 113, consistindo a idade de 24 anos ali apontada em letra morta.

    Não é exatamente assim!

    A idade-limite de 24 anos estabelecida no artigo 5° da Lei 113/2005 é constitucional, portanto, válida na ordem jurídica, e deve se respeitada em relação a beneficiários pensionistas de militares dos estados, é o que determina o artigo 42, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Prescreve o artigo 42, § 2° da Constituição Federal de 1988:

    “§ 2° Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

    Diante do que consta no artigo 42, § 2° da CF, é a lei do Estado que deve prevalecer, ou seja, às disposições da norma geral, Lei 9.717/1998, queda-se diante do preceito maior de ordem constitucional, que determina a aplicação da Lei do Estado, em homenagem a supremacia das normas constitucionais, em relação à norma geral, isto quando o direito disser respeito à pensionista de militares dos Estados.

    Convém assinalar, o disposto no artigo 72, inciso IV da Lei 5.699, de 16 de agosto de 2005 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) outra lei voltada a militares que estabelece como dependentes filhos até 24 anos de idade, aluno do ensino superior sem rendimentos.

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