quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE MAIS UMA VITÓRIA PARA ASSOCIADO.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, conseguiu mais uma vitória para associado da entidade, desta feita, para Givanildo Candeias dos Santos, perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, referente ao processo nº 201121300526.

O militar estava sendo acusado de vias de fato e durante a instrução processual, bem como nas alegações finais, a defesa mostrou que a denúncia não traduzia a realidade dos fatos e que se tratava de um artifício para utilizar de vantagem em outro processo na área cível.

Face ao lapso temporal da data em que ocorreu o fato, o Dr. Márlio, em suas derradeiras alegações, requereu a extinção da punibilidade, face a prescrição estar patenteada, o que foi acatado pela Juíza de Direito Drª. Eliane Cardoso Costa Magalhães.

Confiram abaixo a sentença que declarou extinta a punibilidade do associado da AMESE:

Processo nº 201121300526

Autora:  Justiça Pública

Réu:  Givanildo Candeias dos Santos

Advogado:  Márlio Damasceno Conceição - OAB/SE - 2.150

...

Vistos,etc.

Tratam os presentes autos de Ação Penal que visa a apuração da contravenção de vias de fato, em que figura comoréu Givanildo Candeias dos Santos.

É o relatório. Decido.

Nos termos do artigo 107, inc. IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do CPP.

Verifica-se que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorre na data do fato delitógeno, qual seja, 26/01/2010. No entanto, o recebimento da denúncia só ocorreu em 19//05/2011( fls. 55), o que caracteriza causa interruptiva da prescrição.

A contravenção em tela prescrevia, à época dos fatos, em 02 anos. Assim, após análise dos fatos acima narrados ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva vez que ultrapassou lapso temporal de dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO de Givanildo Candeias dos Santoscom base nos arts. 107, IV, 109, VI do Código Penal do e nos termos do art. 386, VI do CPP.

Lance-se o feito como julgado no sistema SCP.

P.R.I

Em, 02 de dezembro de 2014

Eliane Cardoso Costa Magalhães
Juíza de Direito

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