Há um equívoco na opinião jurídica dos Procuradores Autárquicos no que concerne ao Parecer 226/2014 PROJUR-SERGIPEPREVIDÊNCIA e na dos Procuradores do Estado também em relação ao tema, assentada por ocasião da Centésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária do Conselho de Procuradores.
O Sergipe Previdência suspendeu cautelarmente e pretende, por fim, cancelar a pensão previdenciária dos estudantes universitários, menores de 24 quatro anos, desprovidos de economia própria, sob alegação de que o dispositivo do artigo 12, inciso II da Lei Complementar 113, de 01 de novembro de 2005, contraria as disposições do artigo 16, inciso I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, esta última apontada no bojo do artigo 5° da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, que consiste da norma geral de direito previdenciário, a que alude o artigo 24, inciso, XII da CF/1988.
Em matéria de previdência, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso XII da CF). Significa dizer que Estados, União, Distrito Federal e Municípios elaboram suas próprias leis em matéria de previdência, ficando, contudo, o conteúdo delas balizado por disposições de norma geral a cargo da União (art. 24, § 1° CF/1988).
De acordo com o comando constitucional (artigo 24,§ 1° da CF) as leis dos regimes próprios de previdência dos entes federados devem conformar-se às disposições da norma geral, não podendo leis atinentes aos Regimes Próprios conceder benefícios distintos dos Previstos no do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Pois Bem!
Para concessão de pensão no que toca aos dependentes filhos de segurados do Regime Geral de Previdência, a Lei 8.213/1991, apontada pela lei 9.717/1998, estabelece a idade limite de até 21 anos de idade para manutenção do benefício de pensão, quando o dependente for estudante universitário desprovido de fonte de renda. Sendo 21 anos a idade-limite remetida pela lei 9.717/1998, a idade-limite de 24 anos para universitários, fixada no artigo 5° da Lei Complementar 113/2005 está em desconformidade com aquele preceito insculpido na norma geral, assim estaria, portanto, derrogado o artigo 5° da Lei Complementar 113, consistindo a idade de 24 anos ali apontada em letra morta.
Não é exatamente assim!
A idade-limite de 24 anos estabelecida no artigo 5° da Lei 113/2005 é constitucional, portanto, válida na ordem jurídica, e deve se respeitada em relação a beneficiários pensionistas de militares dos estados, é o que determina o artigo 42, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Prescreve o artigo 42, § 2° da Constituição Federal de 1988:
“§ 2° Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Diante do que consta no artigo 42, § 2° da CF, é a lei do Estado que deve prevalecer, ou seja, às disposições da norma geral, Lei 9.717/1998, queda-se diante do preceito maior de ordem constitucional, que determina a aplicação da Lei do Estado, em homenagem a supremacia das normas constitucionais, em relação à norma geral, isto quando o direito disser respeito à pensionista de militares dos Estados.
Convém assinalar, o disposto no artigo 72, inciso IV da Lei 5.699, de 16 de agosto de 2005 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) outra lei voltada a militares que estabelece como dependentes filhos até 24 anos de idade, aluno do ensino superior sem rendimentos.
Autor: Sgt. Juarez Gama Filho
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