quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

ESTUDO DE UM POLICIAL MILITAR SOBRE PROJETO DO GOVERNO QUE RETIRA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.


Há um equívoco na opinião jurídica dos Procuradores Autárquicos no que concerne ao Parecer 226/2014 PROJUR-SERGIPEPREVIDÊNCIA e na dos Procuradores do Estado também em relação ao tema, assentada por ocasião da Centésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária do Conselho de Procuradores.

O Sergipe Previdência suspendeu cautelarmente e pretende, por fim, cancelar a pensão previdenciária dos estudantes universitários, menores de 24 quatro anos, desprovidos de economia própria, sob alegação de que o dispositivo do artigo 12, inciso II da Lei Complementar 113, de 01 de novembro de 2005, contraria as disposições do artigo 16, inciso I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, esta última apontada no bojo do artigo 5° da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, que consiste da norma geral de direito previdenciário, a que alude o artigo 24, inciso, XII da CF/1988.

Em matéria de previdência, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso XII da CF). Significa dizer que Estados, União, Distrito Federal e Municípios elaboram suas próprias leis em matéria de previdência, ficando, contudo, o conteúdo delas balizado por disposições de norma geral a cargo da União (art. 24, § 1° CF/1988).

De acordo com o comando constitucional (artigo 24,§ 1° da CF) as leis dos regimes próprios de previdência dos entes federados devem conformar-se às disposições da norma geral, não podendo leis atinentes aos Regimes Próprios conceder benefícios distintos dos Previstos no do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Pois Bem!

Para concessão de pensão no que toca aos dependentes filhos de segurados do Regime Geral de Previdência, a Lei 8.213/1991, apontada pela lei 9.717/1998, estabelece a idade limite de até 21 anos de idade para manutenção do benefício de pensão, quando o dependente for estudante universitário desprovido de fonte de renda. Sendo 21 anos a idade-limite remetida pela lei 9.717/1998, a idade-limite de 24 anos para universitários, fixada no artigo 5° da Lei Complementar 113/2005 está em desconformidade com aquele preceito insculpido na norma geral, assim estaria, portanto, derrogado o artigo 5° da Lei Complementar 113, consistindo a idade de 24 anos ali apontada em letra morta. 

Não é exatamente assim!

A idade-limite de 24 anos estabelecida no artigo 5° da Lei 113/2005 é constitucional, portanto, válida na ordem jurídica, e deve se respeitada em relação a beneficiários pensionistas de militares dos estados, é o que determina o artigo 42, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil.

Prescreve o artigo 42, § 2° da Constituição Federal de 1988:

“§ 2° Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

Diante do que consta no artigo 42, § 2° da CF, é a lei do Estado que deve prevalecer, ou seja, às disposições da norma geral, Lei 9.717/1998, queda-se diante do preceito maior de ordem constitucional, que determina a aplicação da Lei do Estado, em homenagem a supremacia das normas constitucionais, em relação à norma geral, isto quando o direito disser respeito à pensionista de militares dos Estados.

Convém assinalar, o disposto no artigo 72, inciso IV da Lei 5.699, de 16 de agosto de 2005 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) outra lei voltada a militares que estabelece como dependentes filhos até 24 anos de idade, aluno do ensino superior sem rendimentos.

Autor:  Sgt. Juarez Gama Filho

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