quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

PRESIDENTE DA AMESE PERSISTE NA LUTA E OBTÉM VITÓRIA IMPOSTANTE PARA OS POLICIAIS MILITARES NA JUSTIÇA, QUE NÃO PODERÃO EXERCER FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL EM DELEGACIAS.

Uma importante vitória para os policiais militares sergipanos


No último dia 17 de dezembro, a justiça sergipana, através do Douto Magistrado Marcos de Oliveira Pinto, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, julgou procedente em parte uma ação movida pelos então gestores da ABSMSE, Coronel Brito, Sargento Vieira e Cabo Palmeiras, determinado que policiais militares não poderão exercer funções de policiais civis nas delegacias.

A ação foi intentada pelo Dr. João Bosco, então advogado da ABSMSE e apesar dos três gestores terem saído da citada entidade, o Sargento Vieira, estando agora na AMESE, juntamente com o citado advogado, permaneceram com a ação que foi ajuizada, que veio, agora, culminar com uma vitória em favor dos policiais militares sergipanos.

Na decisão o Magistrado determina que o Estado de Sergipe se abstenha, de forma imediata, em permitir que policiais militares exerçam, oficialmente ou não, as seguintes funções: I- atribuições de guarda de presos em Delegacias; II- atribuições específicas de agente de polícia civil, tais como cumprimento de mandado, condução de viaturas da polícia civil, registro de boletins, lavratura de fichas e todos os demais atos de apoio administrativo de unidades da Polícia Judiciária; III- escolta e transporte de presos encarcerados em delegacias, determinando também que o Estado de Sergipe devolva todos os policiais militares lotados oficialmente ou não nas delegacias.

A AMESE desde já avisa aos seus associados, que está em conversas avançadas com o advogado Dr. João Bosco, com o objetivo de que o mesmo venha integrar o quadro da assessoria jurídica da entidade.

Confiram a parte final da brilhante sentença proferida pelo Dr. Marcos de Oliveira Pinto;

Processo nº 200911200034

Competência:  12ª Vara Cível

Requerente:  ABSMSE
Advogado:  João Bosco Freitas Lima - OAB/SE nº 2927

Requerido:  Estado de Sergipe
Advogado:  Humberto Alexandre Foltran Fernandes - OAB/SE nº 199-B

Era o que tinha a relatar, passo a decidir.

II - Dos Fundamentos

Versam os presentes autos acerca de uma com Ação Civil Pública com Pedido de Liminar inaudita altera pars, proposta pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, tendo o Ministério Público do Estado de Sergipe assumido o polo ativo do presente feito, no curso da ação, substituindo a referida associação em face do Estado de Sergipe, objetivando, liminarmente, que seja cessado o desvio de função perpetrado, retirando, em tempo razoável a ser arbitrado por este Juízo, todos os policiais militares representados que se encontram prestando serviço nas delegacias de polícia civil de todo o Estado de Sergipe, passando os mesmos a exercerem as atribuições que lhe são imputadas pela Constituição Federal, proibindo-o, ainda, de alocar novos policiais militares em delegacias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ao final, pugnou pelo julgamento procedente da presente demanda, a fim de que seja ordenado ao Estado de Sergipe que cesse com o desvio de função perpetrado, retirando todos os policiais militares representados que se encontram prestando serviço nas Delegacias de Polícia Civil de todo o Estado, passando os mesmos a exercerem as atribuições que lhe são imputadas pela Constituição Federal, proibindo-o, ainda, de alocar novos policiais militares em delegacias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento.

A ação está devidamente instruída e às partes foi garantido com amplitude o exercício do contraditório. A decisão será tomada com base nas provas carreadas aos autos e no direito regulador da matéria.

Antes de adentrar no exame das questões preliminares propriamente ditas, impõe ver que o processo se encontra pronto para julgamento, consoante anunciado por meio do despacho de fls. 1.303, acerca do qual não houve pronunciamento do requerido, já tendo o Ministério Público, na qualidade de autor da demanda se pronunciado pelo julgamento antecipado por meio da manifestação de fls. 285/1.291, o que restou ratificado às fls. 1.302.

Do mesmo modo, ao assumir o polo ativo da demanda às fls. 1.270, face ao seu abandono pela Associação inicialmente requerente, teve o Ministério Público deferida sua pretensão às fls. 1.271, inclusive com ordem de efetivação de diligência por ele requerida, além da cota apresentada às fls. 1.275, também acolhida às fls. 1.277, sem que o Estado de Sergipe tivesse se pronunciado, como também deixou de fazê-lo por ocasião do já mencionado despacho de fls. 1.303.

Deste modo, inexistindo qualquer irregularidade ou vício a ser suprido, dou prosseguimento ao julgamento do feito, passado ao exame das questões preliminares.

Inicialmente verifico que a preliminar suscitada pelo ente estadual demandado de ausência de pressuposto processual, em razão da alegação de que a petição inicial deveria obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação
nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, resta prejudicada ante a substituição do polo ativo desta demanda, vez que o Ministério Público do Estado de Sergipe passou a assumir o polo ativo deste feito, em substituição à referida associação.

Por seu turno, no que se refere à conexão com a Ação Popular nº 200711801160, em tramitação no Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, visualiza-se que tal questão restou devidamente solvida por força da Decisão Saneadora proferida neste feito e publicada no Diário da Justiça em 14.11.2011, na qual ficou assim decidido:

[...]

No que se refere às preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, arguída pelo demandado, afirmando este a desnecessidade da tutela jurisdicional, por inexistir o desvio de função alegado na inicial, bem como a preliminar de carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica da pretensão de modificação do local de trabalho dos representados pela autora, resta clarividente que a análise de tais preliminares se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciá-las quando do exame da vexata quaestio.

Assim, passo a analisar o mérito da vexata quaestio. Verifica-se, diante do exame dos autos, que o cerne da questão resulta tão somente na análise acerca do desvio de função dos policiais militares quando da realização de serviços próprios de polícia judiciária,objetivando o afastamento de todos os Policiais Militares das Delegacias de Polícia.

No caso dos autos, dessume-se que se busca garantir o direito de todos à segurança pública, que se encontra textualmente contemplado na Constituição Federal (art. 5º), a seguir transcrito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A seu turno, encontra-se expressamente prevista a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo estas dever do Estado, consoante dispõe o artigo art. 144, incisos I, II, III, IV e V, §§4º, 5º, 6º e 7º, da Carta Magna:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

[…]

Neste mister, a Carta Magna de 1988 ao garantir a todos o direito a segurança pública, preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio findou por determinar como imposição ao ente público estadual o dever de preservar tais direitos, assim, incumbe ao Estado tomar todas as
providências imprescindíveis para fins de prestar à sociedade uma segurança de qualidade.

Cabe lembrar que a introdução, em nossa legislação, da ação civil pública e dos seus princípios básicos não deve nem pode atingir:
A) Os princípios constitucionais que garantem:
a) o devido processo legal e contraditório (devido processo legal substantivo e adjetivo);
b) a separação dos Poderes;
c) as competências respectivas da União, dos Estados e dos Municípios;
d) a área de competência de cada magistrado.
B) O resto do sistema tradicional, que continua em vigor, com as suas premissas e regras de procedimento, pois o Direito especial não revoga o Direito Geral.”
(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Hely Lopes Meirelles, fls. 213/214, Editora Malheiros, 23ª Edição).
A análise dos pedidos formulados pelo requerente na presente Ação Civil Pública, leva-me ao entendimento de que os mesmos podem, em parte, serem deferidos sem incorrer em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização do exercício das funções dos policiais militares do Estado de Sergipe não constitui discricionariedade da Administração Pública, mas sim um ato vinculado, não se admitindo falha quanto à ocorrência de desvio de função das atividades a serem desenvolvidas pelos policiais militares, porque inaceitável perante o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional.
Acerca do controle e da intervenção Poder Judiciário, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF – ADPF 45-9/DF – Rel. Min. Celso de Mello – j. em 29/04/2004 – publicada no DJ 04/05/2004 PP-00012).
Assim, a obrigação do ente público estadual na prestação da segurança pública necessária para defesa e preservação dos direitos aqui discutidos é incondicionada, não depende de opção do administrador, até porque a Administração Pública tem que se valer de todos os recursos financeiros que lhe são disponibilizados em decorrência da situação de risco permanente, considerando o aduzido na proemial, além da documentação acostada aos presentes autos, de modo a evitar prejuízo para a própria sociedade, considerando-se a imperiosa necessidade de se combater a criminalidade, com o uso correto e adequado da força policial de que dispõe.
É cediço que o Poder Público deve implementar a infraestrutura mínima necessária à segurança de todos os cidadãos, devendo o serviço típico dos policiais militares, que agem preventivamente e ostensivamente, ser realizado de forma plena, sem desvio de função de qualquer natureza, pois ao realizarem atribuições próprias de policiais civis, ou mesmo de outras categorias profissionais, os militares deixam de realizar suas atividades típicas, inclusive quanto a prevenção de delitos, revelando-se absolutamente necessária a intervenção do Poder Judiciário diante da inércia do Poder Público estadual em promover a regularização do exercício das funções dos policiais militares no âmbito estadual, quanto aos aspectos retratados na presente ação.
Pois bem. De acordo com o acervo probatório constante dos autos, infere-se que as razões apresentadas pela parte autora, regularmente baseadas na prova documental encartada aos autos, permitem o entendimento de que, é evidente a impossibilidade jurídica de poder ser conferido aos policiais militares as funções de polícia judiciária, ou o eventual desempenho de tais funções, sendo nítido o prejuízo causado à própria Polícia Militar que possui competência primordialmente ostensiva e preventiva, com o desígnio de manter e preservar a ordem pública.
Desta forma, resta evidente que a situação mantida pelo Estado de Sergipe, ao possibilitar o desvio de função, ao invés do incremento de suas forças policiais, civil e militar, permite eventual agravamento da criminalidade, diante de uma situação que retrata precariedade na prestação de tal serviço público, afetando diretamente a qualidade da segurança pública, direito este constitucionalmente conferido a todos os cidadãos.
Dita situação de precariedade, ou mesmo de falta de segurança, quando da falha da Administração Pública na correta e adequada estruturação de seus quadros de segurança pública, civil e militar, implica em evidente caracterização de uma situação violadora dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência do serviço público.
Destaque-se que o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, dispõe acerca da reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, in verbis:
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;(Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;(Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
[...]
Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983).
Não restam dúvidas de que a omissão do dever de fiscalização administrativa do Estado de Sergipe, no que se refere ao desvio de função dos Policiais Militares, ao realizar guarda, vigilância e escolta de presos, além de atos administrativos típicos de investigação policial civil, atinge de forma prejudicial a prestação do serviço de segurança pública, especialmente quanto às atividades de polícia militar de prevenção, repressão de infrações penais e manutenção da própria ordem pública.
Ressalte-se, por oportuno, que as atividades de guarda e vigilância dos presos na Delegacia de Polícia, enquanto pendente a prisão provisória e durante as diligências investigativas, devem ser exercidas pelo respectivo agente de Polícia Civil, ao tempo em que a escolta dos presos até os estabelecimentos prisionais devem ser realizadas pelos agentes penitenciários ou guardas prisionais, nos termos da Lei Complementar nº 72/2002, em seus artigos 4º e 6º:
Art. 4º. Guarda de Segurança do Sistema Prisional é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, a quem cabe exercer as atividades de guarda de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe.
[...]
Art. 6º. Agente de Segurança Penitenciária é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, que exerce as atividades de agente de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe.
Válido trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos:
Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e § 4º e § 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente. (ADI 3.614, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão ‘podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado’. Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente. (ADI 3.441, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.)
O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.)
A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis ‘as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. (ADI 3.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.)
Ademais, incontroverso nos autos a utilização do serviço de policiais militares do Estado de Sergipe em Delegacias de Polícia, com a realização de atividades típicas da Polícia Judiciária, vez que a designação de Destacamentos de Polícia Militar (DPM) em Delegacias de Polícia Metropolitana (DPM), integrados por policiais militares, já demonstra a ocorrência de desvio de função dos policiais militares. Desta forma, como já disse anteriormente, não se trata de desvio de função somente do fato dos policiais militares se encontrarem exercendo suas funções nas Delegacias de Polícia, o que se justifica inclusive pela ausência de infraestrutura dos órgãos das polícias estaduais, o que se configura o desvio é o desempenho das atribuições específicas da polícia civil, não podendo a administração exorbitar aos ditames legais de prestar um serviço adequado aos cidadãos e que não atentem contra a saúde e bem-estar dos mesmos, sob pena de quebra da própria razoabilidade de suas ações.
Neste ponto, é imprescindível registrar que por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos, o E. Tribunal de Justiça proferiu acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - DETERMINAÇÃO PARA OS POLICIAIS MILITARES DEIXAREM DE PRESTAR SERVIÇO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE EFETIVO DA POLÍCÍA CIVIL PARA SUBSTITUÍ-LOS - RISCO À COLETIVIDADE - NECESSIDADE DE PROMOVER A RETIRADA DA POLÍCIA MILITAR DAS DELEGACIAS DE FORMA PROGRESSIVA E COM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(ACÓRDÃO: 20103301; GRAVO DE INSTRUMENTO 1730/2009; PROCESSO: 2009215262; RELATOR: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA; AGRAVANTE ESTADO DE SERGIPE; Advogado(a): VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES; AGRAVADO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES DE SERGIPE; Advogado(a): FABIANO FREIRE FEITOSA).

Por ocasião do r. Voto, a eminente Desembargadora SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, assim se pronunciou:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso combater a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado na Ação Civil Pública, a qual determinou que os policiais militares deixassem de prestar serviços nas Delegacias de Polícia Civil do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. De início, em relação às preliminares suscitadas pelo Estado, observo que já foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão liminar de fls. 1217/1227, o que mantenho em todos seus termos. Passo ao exame do mérito. Indubitavelmente, a segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos e é exercida por vários órgãos, dentre eles, a Polícia Militar, consoante estabelece o art. 144, incisos V da Constituição Federal. Confira-se: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Como pode ser inferido do enunciado acima, cabem às Polícias Militares, as quais são subordinadas aos governos de seus respectivos Estados, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo, assim, atuar de maneira preventiva em locais onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. Desse modo, a prestação de serviços nas Delegacias de Polícia, cujo objetivo está relacionado à apuração das infrações penais, desvirtua as atribuições constitucionalmente definidas. Ocorre que a Polícia Militar deste Estado, por questões históricas, realiza tais serviços mesmo que fora de suas especificações, especialmente o de guarda e custódia de presos nas Delegacias. Assim, mostra-se irrazoável que liminarmente seja determinada a retirada de todos os policiais militares das delegacias de polícia, pois tal medida representaria maior risco à sociedade, vez que ficariam desguarnecidas, ante a ausência de número suficiente de policiais civis para suprirem esta ausência. Sabe-se que a questão da segurança pública é prioritária, porque está em jogo a ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio, sendo classificado como serviço público essencial e necessário para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visa atender as necessidades inadiáveis da comunidade. Portanto, mais prudente no caso seria examinar durante o trâmite processual quais as funções efetivamente praticadas pelos policiais militares, fora de suas inerentes atribuições, e formalizar de uma maneira progressiva e razoável, desvinculando-se destes serviços, a fim de que seja evitado um colapso no sistema de segurança pública estadual. Assim, dou provimento ao agravo, a fim de suspender a decisão ora atacada até o julgamento final da Ação Civil Pública originária. É como voto. (destaquei)

Dentro de tal ótica, resta inquestionável que a realidade retratada nestes autos é verdadeira, verídica, inquestionável e, apesar do contido na r. Decisão acima transcrita, transcorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação, pouco ou quase nada mudou, já que o demandado não trouxe aos autos, nem o quis fazer numa eventual instrução do feito, já que silente até mesmo ao despacho de fls. 1.303, consoante já relatado, nenhuma informação de planejamento que pretendesse, de fato e de direito, alterar a situação apontada na peça de introito, de introdução.

Dentro desta mesma realidade, importante aqui registrar o afirmado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls.1.285/1.291, quando assim se manifestou:

Na prática, nos interiores do nosso estado, a integração entre a Polícia Civil e Militar se estabelece de forma desvirtuada, com usurpação de competências legais.

Transcorrido mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, sabe-se que nas delegacias do interior e da capital a custódia dos presos continua sendo feita pelos Policiais Militares. Embora não mais realize atividade específica de Escrivão, o Policial Militar lotado em unidade da polícia civil continua praticando atribuições que não lhe competem, tais como a guarda e vigilância de presos e a escolta dos mesmos, além de atos administrativos típicos da investigação policial.

O próprio ente demandado em sua defesa, ao interpretar equivocadamente a legislação pertinente, afirma, categoricamente, que a guarda e escolta de presos se insere na atividade de policiamento militar ostensivo, fazendo-nos crer, erroneamente, na necessidade de manutenção constante de efetivo policial militar em delegacias.

De acordo com o Art. 25, XIII, da Lei Estadual 6.572/2008, que alterou a redação da Lei Estadual nº 4.133/99, cumpre ao Escrivão e Agente de Polícia Civil “realizar o recolhimento, a movimentação e a escolta de preso, bem como a guarda de seus valores e pertences procedendo à escrituração no Livro de Registro da Unidade Policial Civil, enquanto perdurar a sua custódia legal durante as diligências investigativas”.

Em alguns Estados (a exemplo do caso de Minas Gerais, analisado nos RMS 39706-STJ e 39799-STJ) têm sido regulado de maneira diversa a competência para guarda e escolta de presos. Como estabelecido no RMS 19269/MG tais competências estão condicionadas ao que for estabelecido nas Constituições e leis de cada Estado-Membro.

No âmbito do nosso Estado, nos termos da legislação acima invocada, a guarda e escolta de presos constitui atribuições da Polícia Civil, enquanto perdurar a investigação policial ou até que o preso continue indevidamente custodiado na carceragem da Delegacia.

Uma vez concluída a investigação policial, os presos devem ser encaminhados ao Sistema Penitenciário Estadual. A partir de então, a guarda, escolta e transferência dos mesmos devem ser operadas pelo agente penitenciário ou guarda prisional, servidores dotados de treinamento adequado, liberando-se os policiais militares para o exercício do patrulhamento ostensivo de rua.

Nos termos do Art. 4º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 72/2002, aos Guardas de Segurança do Sistema Prisional e Agentes de Segurança Penitenciária competem as atividades de guarda e agente de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado e Sergipe.

Conforme o que fora anteriormente exposto e com base no aparato constitucional e infra constitucional invocado(no âmbito do Estado de Sergipe), pode-se concluir o seguinte:
I- Os Policiais Militares são responsáveis pelo policiamento ostensivo;

II- Os Policiais Militares não podem exercer função de custódia e guarda de presos em Delegacias, nos termos da legislação local;

III-A custódia e escolta de preso, enquanto pendente a prisão provisória e durante as diligências investigativas, constitui atribuição do Escrivão e Agente de Polícia Civil, nos termos do Art. 25, XIII, da Lei Estadual nº 6.572/2008, que alterou a Lei Estadual nº 4.133/99. Sob a custódia do Sistema Penitenciário Estadual, a guarda e escolta dos presos é atribuição de guardas e agentes penitenciários;

IV- As Delegacias não podem abrigar presos provisórios além do tempo necessário para a confecção do inquérito policial, questão que extrapola os limites da presente ação, mas que convém abordar em razão do demandado frisar que compete ao policial militar a guarda de detentos em delegacias.

V- Não há função permanente dentro de Delegacias, do interior ou capital, que possa ser atribuída a Policial Militar;

Ante o exposto, e resultando demonstrado que a Polícia Militar continua exercendo dentro de delegacias funções estranhas às suas atribuições constitucionais, pugnamos pela procedência da presente demanda, condenando-se o Estado a devolver todos os Policiais Militares lotados, oficialmente ou não, em delegacias, admitindo-se o trabalho dos policiais militares no mesmo espaço físico destinado à polícia judiciária exclusivamente em caso de implantação efetiva de “centros integrados de segurança pública”, estruturas administrativas em que cada órgão cumpre função distinta e específica, apesar da integração de espaço físico. Como desdobramento natural do pedido anterior, que seja de igual modo condenado o Estado a se abster de permitir que policiais militares exerçam, oficialmente ou não, as seguintes funções:

I- atribuições de guarda de presos em Delegacias;

II- atribuições específicas de agente de polícia civil, tais como cumprimento de mandado, condução de viaturas da polícia civil, registro de boletins, lavratura de fichas e todos os demais atos de apoio administrativo de unidades da Polícia Judiciária. Anote-se que em razão do desvio de função para a prática de atos de Escrivão constituir objeto de uma ação popular, deixamos de mencionar aqui tal atribuição;

III- escolta e transporte de presos encarcerados em delegacias.

A fim de que não haja qualquer prejuízo em razão de eventual escassez de agentes e escrivães de polícia, que seja determinado prazo razoável para o cumprimento da decisão definitiva.

Para compelir o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima postuladas, que sejam fixadas astreintes.


Importa considerar que o posicionamento do Ministério Público, na qualidade de titular da presente ação, na manifestação acima apontada, não corresponde a qualquer espécie de alteração do pedido, mas de posicionamento que conduz ao acatamento do mesmo em sua forma integral, como formulado na exordial, ou então parcialmente, nos termos antes expostos, sem que se verifique a necessidade de anuência do ente demandado, até porque busca se adequar às informações trazidas pelo próprio requerido aos autos, ou através de órgãos que integram a Administração Pública Estadual e, portanto, deveriam ter sido trazidos pelo demandado, que, como já dito, quedou-se silente aos despachos de fls. 1.277 e 1.303, acerca dos quais foi devidamente intimado via pública, já que não se revela hipótese de intimação pessoal.
Dita realidade, por conseguinte, aliados a todos os argumentos jurídicos até aqui explanados, permitem reconhecer como pertinentes as pretensões deduzidas pelo Ministério Público, sendo imperativa a condenação do Estado de Sergipe, impondo-se como certa, justa e adequada a procedência parcial dos pleitos formulados na peça inaugural, com o estabelecimento de prazos que possibilitem o cumprimento deste Decisum, sem quebra da razoabilidade e em atenção ao próprio interesse público na continuidade da prestação do serviço de segurança pública, de forma atender ainda o decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
III - Do Dispositivo.
Ex positis,
Julgo parcialmente procedentes os pedidos –Ação Civil Pública com Pedido de Liminar inaudita altera pars (Processo n° 200911200034), proposta pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, tendo o Ministério Público do Estado de Sergipe assumido o polo ativo do presente feito, em face do Estado de Sergipe, em razão do que condeno o Estado de Sergipe a devolver todos os Policiais Militares lotados, oficialmente ou não, em delegacias no prazo de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado desta Decisão, admitindo-se, no entanto, o trabalho dos policiais militares no mesmo espaço físico destinado à polícia judiciária exclusivamente em caso de implantação efetiva de estruturas administrativas em que cada órgão cumpra sua função de forma distinta e específica, apesar da integração de espaço físico, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados também do trânsito em julgado deste Decisum. Condeno, ainda, o Estado de Sergipe a se abster, de forma imediata, em permitir que policiais militares exerçam, oficialmente ou não, as seguintes funções: I- atribuições de guarda de presos em Delegacias; II- atribuições específicas de agente de polícia civil, tais como cumprimento de mandado, condução de viaturas da polícia civil, registro de boletins, lavratura de fichas e todos os demais atos de apoio administrativo de unidades da Polícia Judiciária; III- escolta e transporte de presos encarcerados em delegacias, tudo na forma dos argumentos acima e anteriormente aduzidos.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, no que não conflitar com o ora estabelecido neste Decisum, respeitando-se, ainda, ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento acima referenciado.
Deixo para impor sanção por descumprimento da presente Decisão para o momento em que interposta eventual execução de sentença, conforme a hipótese.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Aracaju, 17 de dezembro de 2014.
Dr. Marcos de Oliveira Pinto
JUIZ DE DIREITO

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