segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

ADEPOL DEFENDE DELEGADO QUE LIBEROU SUSPEITOS HORAS DEPOIS DA PRISÃO.

Associação garante que a postura do delegado foi correta


Na semana passada F5 News mostrou o caso de dois homens que foram liberados horas depois de serem presos com um carro adulterado na zona Norte de Aracaju. À época, a Secretaria de Estado da Segurança (SSP/SE) informou que iria analisar a justificativa do delegado para a liberação e verificar a existência de algum equívoco.  Em nota pública, a Associação dos Delegados de Polícia Civil de Sergipe (Adepol) manifestou total e irrestrito apoio e solidariedade ao Dr. Wellington Fernandes Rogério, responsável pelo plantão na Delegacia Plantonista no dia da liberação.

A Adepol classificou como “injustas e infundadas as acusações levadas a efeito por policiais militares, atentatórias à honra e à imagem de um profissional sério e capacitado, maculando, através da imprensa, a imagem da Polícia Civil em geral e a dos Delegados de Polícia em particular”.

Veja o complemento da nota:

 De acordo com a documentação oficial a que a Adepol teve acesso, na madrugada do dia 05/02/15, uma guarnição da PM conduziu à Delegacia Plantonista dois indivíduos e um veículo L 200, com placa de Alagoas, apreendido em poder destes. Os policiais militares alegaram que fora desobedecida “ordem de parada” dada ao condutor do veículo, que trafegava na contramão de direção na Avenida São Paulo, com quatro pessoas no interior, iniciando-se então uma perseguição e consequente troca de tiros, sendo dois dos suspeitos finalmente detidos na Avenida Euclides Figueiredo, ao passo que os outros teriam conseguido se evadir.

No Relatório de Ocorrência Policial confeccionado pelos próprios militares, a ocorrência é descrita como “tentativa de fuga”, havendo, no histórico, apenas uma vaga informação de que foram ouvidos disparos de armas de fogo efetuados pelos suspeitos.

Não foram apresentadas testemunhas presenciais da troca de tiros nem foram encontradas armas de fogo em poder dos suspeitos. Ademais, não havia nenhuma suspeita em relação ao veículo apreendido, exceto uma incompatibilidade entre a numeração do chassi e a do vidro, cuja comprovação demandaria a realização de perícia veicular, serviço esse que o Estado não dispõe há mais de dois anos e, portanto, impossível de ser realizado durante o plantão.

Nesse particular, cumpre esclarecer que, mesmo que houvesse o registro de ocorrência de roubo ou furto ou acomprovação da adulteração do chassi, ainda assim não teria sido possível a lavratura de auto de prisão em flagrante delito, haja vista não se tratar de crimes permanentes, hipótese em que a documentação é sempre remetida à unidade policial responsável.

O Delegado de Polícia prontamente determinou a realização de todas as diligências necessárias, consultando pessoalmente os cadastros dos conduzidos e do veículo apreendido, não encontrando mandados de prisão nem restrição de roubo ou furto.

Os policiais militares disseram que a viatura havia sido atingida por disparos de arma de fogo, todavia, ao ser solicitada a perícia (que não pode ser confundida com a perícia veicular), eles próprios, contraditoriamente, alegaram não ter certeza se uma suposta perfuração na lataria teria ocorrido naquela ou em outra ocorrência, levando a Autoridade Policial a cancelar a perícia.

Apreciando os fatos levados ao seu conhecimento, o Delegado de Polícia, a quem compete, única e exclusivamente, a análise jurídica dos fatos na seara policial, concluiu que não havia elementos suficientes para a lavratura do flagrante delito. Além dessas diligências, o Delegado de Polícia ainda procedeu à oitiva dos policiais militares, bem como dos suspeitos, remetendo toda documentação à delegacia responsável. O que implica dizer que a decisão e a postura do Delegado de Polícia foram tecnicamente corretas, decorrentes de sua autonomia funcional e embasada na lei, por que deve pautar sua conduta, e não por opiniões emotivas e desprovidas do devido embasamento legal. Ressalte-se que, por força da Carta Republicana de 1988, este prévio juízo de admissibilidade não cabe a policiais militares ou a qualquer outro agente administrativo, por lhes falecer qualquer competência para valoração ou julgamento dos atos de Polícia Judiciária.

A Adepol não só reitera sua mais absoluta confiança na honradez e no profissionalismo do Dr. Wellington Fernandes Rogério, mas também adotará todas as medidas jurídicas cabíveis, deixando claro que não recuará um milímetro na luta em defesa da categoria muito menos aceitará acusações injustas que aviltem a imagem da Polícia Civil.

Fonte:  F5 News

2 comentários:

  1. ANTIMATÉRIA DO DIREITO OU MALANDRAGEM9 de fevereiro de 2015 às 12:14

    Vocês acabam de ler o corporativismo na mais pura essência. Que isto seja utilizado como antimatéria do direito quando a mínimo ético é devorado pela vaidade funcional. Ao agente público no exercício de sua função é considerada a boa-fé das informações até que se prove o contrário. Na fase processual após a fase flagrancial caberá a dúvida a favor do réu, se for o caso. O que não deve é o delegado achar que sem qualquer aprofundamento de um fato gravíssimo, em tempo real, a situação seja favorável ao suspeito. Se delegado de polícia estivesse nas ruas perseguindo bandidos armados saberia o quanto é difícil apreender uma arma na "mão! de marginais. O que alguns delegados da PCSE tem feito ultimamente é considerar aberrações para não realizar flagrantes, do tipo:

    1) Porte ilegal de ARMA DOS parente de autoridades só se estiver com a arma na mão e filmada na hora da prisão, mesmo que esteja num carro com fuzis, pistolas e metralhadora (ver caso do afilhado do ex-SSP/SE); e

    2) PM só pode comprovar que trocou tiro com bandido quando o carro for alvejado ou ele seja atingido por no mínimo dois tiros (ver o caso em tela) E SE MORRER MELHOR AINDA PARA O CONVENCIMENTO DESTE TIPO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.

    Todavia, é inevitável reconhecer que o ROP da PM foi fraquinho em detalhes e pouco "amarrado". Um ROP deste na mão de um operador do direito malandro - como é o caso - dá nisto. Nem todo mundo é um Okada que orienta positivamente quando observa um ROP fraquinho como este. O Leão vacilou, infelizmente e permitiu esta "malandragem."

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  2. Companheiro, respeito, mas peço licença para discordar do seu comentário. Direito penal é fato típico, ou o fato constitui crime, ou o fato é atípico. O delito ou está configurado com lastro probatório ou não está e se não estiver comprovado, não há outra solução a não ser tomar o depoimento do envolvidos e encaminha para abertura de inquérito policial em se tratando de fato, em tese, delituoso. Concordo com você quando assevera que o ROP deveria conter uma narrativa mais detalhada, com a exposição de um fato que de plano demostrasse a ocorrência de um ou mais delitos. Isto porém não desmerece a atividades dos policiais-militares da ocorrência, afinal, como você bem assinalou, no calor, na troca de tiros a perfeição burocrática muitas vezes não é alcançada, como mais facilmente pode ser conseguida no âmbito de um gabinete. Posso falar isto porque conheço a diversidade e a adversidade do serviço de rua.
    Discordo em absoluto do entendimento dos que propagam que a única autoridade policial responsável pela análise jurídica dos fatos envolvendo a esfera policial seja o Delegado de Polícia. Na verdade o delegado de polícia é o segundo, o primeiro é o policial-militar, o primeiro que toma conhecimento do fato, e a quem cabe, antes de qualquer outros, conhecer os fatos e analisar se estes consistem ou não de um delito criminal, se está em flagrante, se o delito é de ação pública condicionada a representação, de ação privada ou de ação pública, se se trata de delito de menor potencial ofensivo, qual o delito e suas providências correlatas que devem ser tomadas antes mesmo do conhecimento do delegado de polícia, a quem cabe, estando legítimas e corretas as ações dos policiais, FORMALIZAR AS PROVIDÊNCIA ULTERIORES, como lavratura do auto de prisão em flagrante, lavratura de termos circunstanciados e outras providência de natureza pré-processual, inclusive RELAXAR prisão nos casos em que não estiverem realmente em consonância com a lei, hipótese em que decorre de convicção jurídica. Trata-se de uma reavaliação que PRESSUPÕE TER SIDO FEITA PRIMEIRAMENTE PELO POLICIAL MILITAR que já efetuara a prisão. O que o Delegado de polícia faz e FORMALIZAR A PRISÃO que já fora feita pelo policial, nos casos de flagrante (acepção restrita). Policial-militar PRENDE, É AUTORIDADE POLICIAL, TANTO QUANTO O DELEGADO DE POLÍCIA, e no âmbito da sua competência definida na Constituição. Esclareço que o termo AUTORIDADE POLICIAL do CPP é anterior a Constituição Federal de 1988, e este Diploma Garantista fixou competências especificas para as polícias, e cada agente público de cada polícia tem a sua competências, a da polícia militar é a garantia da ordem pública de forma ostensiva, cada integrante dela, embora essa compreensão desagrade autoridades outras, a verdade é que policial militar, de soldado ao coronel no exercício de suas atividades fins são autoridades policiais como as demais o são, dentro do respectivo âmbito de competência (policiamento ostensivo, e aos policiais militares cabe PRENDER quem estiver em flagrante, é autoridade policial, prende - por isto quando agem dolosamente respondem criminalmente pelos seus atos). Delegado de polícia é a autoridade policial com competência constitucional específica, dentre elas LAVRAR, isto é, FORMALIZAR aquilo o que já fora de fato realizado, quando as prisões são realizadas por policiais militares ou até mesmo por qualquer do povo.

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