sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

CORONEL DA PM É CONDENADO A PAGAR R$ 42.250,00 A SOLDADO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.


Após sete anos do sofrimento do militar com processo penal e veiculação dos fatos na mídia, Justiça reconhece como devida a reparação do dano causado

O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, comarca da capital, Dr. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, julgou procedente ação indenizatória movida pelo Sd PM A.T.P., do 43º BPM/M em desfavor do Cel PM da Reserva S..S.R e sua esposa P.C.C.S.R, para que o Cel e sua esposa paguem, solidariamente, a quantia de R$ 20.000,00 por dano moral e R$ 22.250,00 por dano material ao Sd PM indevidamente acusado de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e lesão corporal.

Seguem abaixo trechos da fundamentação da sentença da ação indenizatória:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de SÃO PAULO

FÓRUM REGIONAL DE SANTANA

3ª VARA CÍVEL

……

Vistos.

…..

DECIDO.

Conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, visto não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução, além dos documentos já exibidos pelas partes.

A pretensão do autor é procedente.

A prova produzida demonstra que o autor estava no estrito cumprimento de um dever legal (exclusão de antijuridicidade) quando, em patrulhamento motorizado com outro soldado, abordou a ré, que dirigindo um veículo suspeito, parou e passou a escarnecer e a desrespeitar ambos até ser algemada, em razão de sua agressividade contra ambos.

Não é à toa que o delegado de polícia Dr. Luiz Fernando Pessoa da Costa Martins — autoridade policial que primeiro teve conhecimento do fato —, mesmo diante da presença do marido da ré terminou por lavrar boletim de ocorrência por desobediência (fls. 31, 240 e 241).


A prova demonstra, também, que o réu, prevalecendo-se de sua função de tenente coronel da polícia militar, tentou interferir, indevidamente, na ocorrência, proferindo ameaça, para, no dia seguinte, injustamente dar notícia-crime de lesão corporal e abuso de autoridade (fls. 64/67), com o intuito de prejudicar o autor e seu colega de policiamento, a despeito de saber ou dever saber que ambos eram inocentes, na medida em que se encontravam estrito cumprimento de um dever legal, por ocasião da abordagem no dia anterior. A prova tanto demonstra que estavam exercendo suas funções que foram lavradas três multas de trânsito: a primeira, por condução de veículo com placa ilegível; a segunda, por trafegar com licenciamento vencido; e a terceira, por recusa em fornecimento de dados à autoridade de trânsito (fls. 33 e 39/41).

Constitui prova e demonstra a veracidade das alegações do autor o depoimento da testemunha L.R., que, no juízo criminal, repetindo depoimento dado em inquérito policial militar (fls. 86 e 87), relatou o modo desrespeitoso com que a ré desceu do carro ao ser abordada, para em seguida, proferir palavrões, tentar tirar os documentos, que estavam em mãos do autor, e dizer que os “ferraria”. Essa mesma testemunha acrescentou que os policiais militares não foram desrespeitosos e agiram corretamente, muito pacientes, sem ofender moral nem fisicamente a ré, que não foi empurrada por eles (fls. 230 e 231).

De igual modo, a testemunha J.C.S., ao ser ouvida no juízo criminal, repetiu seu depoimento do inquérito policial militar (fls. 90 e 91), e relatou que a ré desceu de seu carro, gritando e dizendo que os policiais não tinham o direito de pegar seus documentos, para, em seguida, tentar pegá-los de volta das mãos deles e criar tumulto, de que resultou ser algemada, quando então passou a se debater no chão. A testemunha revelou que os policiais pareciam calmos e não foram agressivos com ela (fls. 232 e 233).

Também constitui prova o depoimento da testemunha Ricardo Augusto Voguel, 2º Tenente da Polícia Militar, que, ao ser ouvida no juízo criminal, relatou que quando chegou para dar apoio ao autor e a seu colega, deparou-se com a ré, nervosa e algemada, porque teria cometido desacato. Falou que logo em seguida, chegou o corréu, a paisana, que empurrou os soldados para, então, se identificar como coronel da polícia militar. A testemunha disse, ainda, que o autor e seu colega agiram dentro dos procedimentos da polícia militar e ouviram do réu a seguinte frase: “vocês vão se ver comigo” (fls. 225/227).

Por tais fatos, o autor foi absolvido no procedimento disciplinar (fls. 318/334), e, depois, no processo judicial (fls. 358/364), sempre por ter atuado no estrito cumprimento do dever legal.

…………

A indenização, agora, se faz necessária, porque ficou mais do que provado, no curso do processo, que os réus, injustamente, tentaram prejudicar o autor o máximo possível, desde o início da abordagem, mediante comportamento desrespeitoso, agressivo e inadequado por parte da ré, e, depois, mediante a interferência indevida do réu, com ameaça, truculência, e denúncia de crime, até darem uma entrevista em rede de televisão — embora soubessem ou devessem saber que o autor estivera no estrito cumprimento de um dever legal.

A propósito, na jurisprudência do E. TJSP, existe acórdão por indenização em caso de pessoa que tentou prejudicar policial militar, mediante denunciação caluniosa: Apelação 0005022-24.2009.8.26.0099.

Para agravar o caso dos autos, os réus se aproveitaram do fato de um deles, o réu, ser tenente coronel da polícia militar, portanto superior hierárquico em relação ao autor, então simples soldado no exercício de sua função.

Tanto é assim que a ré, tão logo foi abordada, imediatamente ligou para o corréu, para que ele comparecesse ao local. Ela, em seu depoimento, deixou claro que sua intenção era obstar a averiguação policial, condicionando-a à chegada do marido, pois pensava, decerto, que ele, por ser tenente coronel da polícia militar, facilitaria sua situação, desfavorável por trafegar com placa ilegível e sem licenciamento (fls. 221, depoimento da ré em juízo criminal).

Isso foi bem observado pelo promotor de justiça que atuou na área criminal (fls. 340).

Não bastando a denunciação caluniosa, os réus, com o intuito de prejudicar o autor, deram entrevista para certa rede de televisão, na qual pretenderam iludir o telespectador de que a corré teria sido espancada, injustamente, por policiais militares (vídeo de fls. 25)

O autor, vítima de denunciação caluniosa e da entrevista em rede de televisão, fatos mais do que suficientes para caracterizar dano moral, teve então que despender considerável soma em dinheiro para a sua defesa com advogado (fls. 387/421).

O dano, portanto, deve ser reparado.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus a pagarem, solidariamente, para o autor R$ 20.000,00, por dano moral, que serão atualizados desde a data da sentença e acrescidos de juros legais desde a data do ato ilícito (data da denunciação caluniosa) e R$ 22.250,00, por dano material, que serão atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais desde a data da citação, mais honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Preparo: R$ 885,00 (2% do valor da condenação), mais R$ 29,50 por volume (três volumes), a título de remessa e retorno de autos.


JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA
JUIZ DE DIREITO

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a Fonte

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