domingo, 22 de fevereiro de 2015

LIMINAR SUSPENDE DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE REALIZOU INTERROGATÓRIO EM DESACORDO COM O CPP.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 126080 para suspender, até o julgamento de mérito deste processo, acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou decisão da instância anterior determinando a condenação de um soldado pela prática do crime de falsificação de documento, tipificado no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) que aponta a nulidade do processo, pois, no curso do inquérito, segundo a DPU, foram violados os princípios constitucionais da inocência e da vedação da autoincriminação. Sustenta, ainda, que, durante a instrução criminal, não foi obedecida a disposição legal prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a realização do interrogatório, obrigatoriamente, ao final da instrução penal.

A ministra Rosa Weber destacou que o posicionamento consolidado da Primeira Turma do STF vai em sentido contrário ao que decidiu o STM. Citando diversos precedentes da Turma, a ministra salientou que a não realização do interrogatório no final da instrução retira do réu a possibilidade de manifestar-se pessoalmente sobre provas acusatórias em seu desfavor e de influir na formação do convencimento do julgador.

“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar. Isso porque o acórdão hostilizado, nesse ponto, como visto, diverge frontalmente dos precedentes da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a não observância do artigo 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, observou a ministra ao deferir a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 126080 para suspender, até o julgamento de mérito deste processo, acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou decisão da instância anterior determinando a condenação de um soldado pela prática do crime de falsificação de documento, tipificado no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) que aponta a nulidade do processo, pois, no curso do inquérito, segundo a DPU, foram violados os princípios constitucionais da inocência e da vedação da autoincriminação. Sustenta, ainda, que, durante a instrução criminal, não foi obedecida a disposição legal prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a realização do interrogatório, obrigatoriamente, ao final da instrução penal.

A ministra Rosa Weber destacou que o posicionamento consolidado da Primeira Turma do STF vai em sentido contrário ao que decidiu o STM. Citando diversos precedentes da Turma, a ministra salientou que a não realização do interrogatório no final da instrução retira do réu a possibilidade de manifestar-se pessoalmente sobre provas acusatórias em seu desfavor e de influir na formação do convencimento do julgador.

“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar. Isso porque o acórdão hostilizado, nesse ponto, como visto, diverge frontalmente dos precedentes da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a não observância do artigo 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, observou a ministra ao deferir a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nota do blog:  A AMESE, através da sua assessoria jurídica, já tinha também conseguido decisão semelhante em HC impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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