O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, Dr. Marcelo Carlos Cândido julgou improcedente uma ação de reparação de danos proposta pelo Estado de Minas Gerais contra o Bombeiro Militar do Estado de Minas Gerais, Fábio Godinho Ribeiro, na qual se pretendia o ressarcimento por danos causados em viatura que estava sendo conduzida pelo bombeiro durante um acidente. A defesa do bombeiro foi feita pela Assessoria Jurídica conveniada ao Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Minas Gerais (CSCS PM/BM-MG) da regional de Governador Valadares/MG, sob a responsabilidade do advogado Dr. Luciano Souto. A sentença foi publicada no último dia 18 de março.
Caso: No dia 07 de julho de 2012 o Estado de Minas Gerais ingressou com uma ação de indenização por danos materiais contra o Bombeiro Militar Fábio Godinho Ribeiro, na qual pretendia a sua condenação ao pagamento de todos os danos causados à viatura, que era conduzida pelo bombeiro quando se envolveu em um acidente no dia 24 de maio de 2011, na rodovia BR 381, km 172, distrito de Rio Corrente, em Governador Valadares, enquanto se deslocava para um atendimento emergencial a uma ocorrência . Na ação, o Estado atribuía a culpa do acidente ao condutor, sob a alegação de que o mesmo teria agido com culpa, por conduta negligente e imprudente no trânsito. Após ter conhecimento da ação, o Bombeiro acionou a Assessoria Jurídica do Centro Social de Cabos e Soldados da regional de Governador Valadares, que providenciou a sua defesa, sustentando que o bombeiro não teria praticado nenhum ato ilícito e que não teria ocorrido ato negligente ou imprudente do condutor da viatura. Também foi ratificado o teor da decisão da Sindicância Administrativa Disciplinar, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do bombeiro pelo acidente.
Decisão: Após analisar cautelosamente o processo e as provas produzidas, o juiz responsável pelo caso, Dr. Marcelo Carlos Cândido acatou os argumentos da defesa e decidiu julgar improcedente o pedido de indenização. Na sentença, o juiz consignou que “Entendo que deva ser afastada a responsabilidade civil do requerido, ante a inexistência do cometimento de ato ilícito, pelo fato de que, no momento do acidente, diante das adversidades apontadas, a conduta assumida foi a única possível, não vislumbrando, in casu, a ocorrência de imprudência ou negligência que justifique a imputação de culpa ao agente.” E ainda ressaltou, em sua decisão: “De tudo que se apurou nos autos, tenho comigo que a conduta do requerido foi a esperada diante das circunstâncias adversas, agindo com diligência para evitar a colisão, porém sem sucesso, por conta das condições acima apontadas.
De acordo com o coordenador da Assessoria Jurídica conveniada ao CSCS – Regional Governador Valadares, Dr. Luciano Souto, “a possibilidade de responsabilização pessoal do condutor de uma viatura por eventuais danos causados em acidente de veículo fica condicionada à comprovação inequívoca de que o condutor tenha agido de forma culposa ou dolosa. Diante da inexistência de elementos capazes de evidenciar os pressupostos para a responsabilidade civil, não deve ser acolhida a pretensão de reparação de danos. Ainda segundo Luciano Souto, “eventuais ações regressivas do Estado contra policiais e bombeiros devem ser vistas com ressalvas e muita cautela, tendo em vista as peculiaridades de cada caso e as condições adversas em que a atividade militar costuma ser submetida.”
A sentença foi publicada no último dia 18 de março de 2015 e ainda poderá ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: http://www.cscs.org.br/V.02/?n=111
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