Mais uma decisão favorecendo a família policial militar
A M.Mª Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Liliane Keyko Hioki, concedeu medida liminar ordenando a suspensão da transferência de dois policiais militares do 17º BPM/M para o 29º BPM/M e 41º BPM/I.
No caso concreto, o PM P.d.S.I trabalhava no 17º BPM/M desde 1992, ou seja, há vinte e três anos, e o PM E.R.d.M.M desde o ano 2008, sendo certo que ambos residem em Mogi das Cruzes / SP com suas respectivas famílias.
Todavia, para surpresa de todos, no dia 25/03/2015, foi publicado no Boletim Geral da Polícia Militar suas transferências para as unidades 41º BPM/I (sediada em Jacareí/SP) e 29º BPM/M (sediada em São Paulo/capital)) sob a singela justificativa “a bem do serviço”.
Entendendo que estavam sendo prejudicados por várias razões, os militares contrataram a banca especializada com a finalidade de tentar judicialmente a suspensão liminar e ao final, a anulação de suas transferências, eis que razão alguma tinha a administração para tal.
Após menos de 48 horas da propositura da demanda, a justiça foi restabelecida com a concessão da medida liminar suspendendo a transferência dos militares.
Foi mais uma importante decisão para a familia policial militar.
O Prof. Dr. João Carlos Campanini, advogado sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados, explica o fato de que muitas vezes um militar acaba sendo transferido de unidade puramente por represália de algum superior, que, desejando ver o subordinado punido, age pelos caminhos da obscuridade e do abuso de poder, principalmente quando o referido subordinado responde ou está prestes a responder a procedimento disciplinar.
Sustenta ainda o profissional, que configura crime, tipificado no artigo 174 do Código Penal Militar, o fato do superior exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo com abuso de poder ou rigor não permitido, como são os casos das transferências a título de “punições veladas”.
Assim, todo militar que se sentir lesado em seus direitos, pode e deve se socorrer do Poder Judiciário para fazer cessar os desmandos havidos na caserna.
Leiam abaixo trechos importantes da decisão:
Vistos.
1. Concedo os benefícios da AJG aos impetrantes. Anote-se. 2. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos dos atos administrativos que impuseram as transferências dos impetrantes do 17º BPM/M para o 29º BPM/M e para o 41º BPM/M. E assim decido porque, nesta análise inicial, não me parece razoável a transferência de servidores públicos que há tempos prestam serviços em determinada localidade, onde, inclusive, constituíram famílias, para cidades diversas, distantes da atual residência deles. (…) 3. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. 4. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 5. Após, ao MP e tornem para sentença.
Int.
São Paulo, 31/03/2015
Liliane Keyko Hioki
Juíza de Direito
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
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