Brasil vive suas idiossincrasias e diferenças sociais na aplicação quesito Direitos Humanos, quando falta celeridade da justiça e desproporção em alguns casos, onde a mesma justiça ao invés de ser ferramenta, o instrumento de aplicação imediata das garantias consagradas na Constituição de 1.988; ao contrário; permite que a mesma justiça seja a mantenedora da violação dos direitos; seja pela inércia, seja pela pressão da mídia, seja pelo excesso de processos ou recursos processuais.
Qual a diferença na investigação de um juiz que é assassinado ou um policial que morre em confronto ou da morte de olheiros do tráfico, como era o Amarildo? (dito aliás, pelo Ministério Público). E aqui não faço nenhum juízo de valores sobre se há culpa dos policiais tanto na morte de Amarildo ou nas mortes dos policiais. O que deve ser examinado é o tempo de investigação em ambos casos. Um país que "pensa" no seu cidadão deveria tratar tanto o policial assassino como tal, desde que houvessem provas cabais contra estes; mas, também deveria condenar o juiz que se apropria de bens, em tese, ilícitos como no caso do empresário Eike Batista.
No caso dos policiais arrolados no processo que apura o sumiço de Amarildo, (fato que ganhou repercussão internacional), mas, que apesar disso, tem suas investigações lentas, superficiais e até por isso mesmo, amarradas e mantendo os policiais presos preventivamente por mais de um ano, sem nada concreto que efetivamente justifique tal violação de direitos.
Ninguém deve ser condenado sem sentença transitada ou julgada. Ninguém deve ser condenado por sua imagem ter sido veiculada num jornal de tv. Ninguém deve continuar preso esperando por meses e meses a justiça encontrar provas contundentes contra os suspeitos ou indiciados.
Por isso apoio a postura do deputado federal Cabo Daciolo, que protocolou um pedido de Habeas Corpus em favor dos militares presos há mais de um ano, (Clique e leia a matéria no blog sospoliciaismilitares)
O STF se posicionou sobre a razoabilidade da prisão preventiva
Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou, asseverando que:
“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar, considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável(e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes” (BRASIL, 2008, s.p.).
Fonte: Blog do Anastácio
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