DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT, CP. ABUSO DE AUTORIDADE IMPUTADO FALSAMENTE A POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS AOS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. O alegado comprometimento das declarações dos policiais envolvidos não desabilita a apreciação da materialidade e autoria do fato delitivo narrado na denúncia, pois não são avaliadas per se, e sim cotejadas com o acervo de provas no qual estão inseridas, para somente então formar a convicção do julgador.
2. Há nos autos suficiente conjunto probatório que não se limita aos depoimentos dos policiais envolvidos no alegado ABUSO DE AUTORIDADE. Coesas e harmoniosas, as declarações dos policiais cotejadas com as demais provas revelam que o acusado imputou crime aos policiais militares que o abordaram sabendo que eram inocentes, mediante “notitia criminis” apresentada na Corregedoria da PMDF que resultou na instauração de Inquérito Policial Militar. Configurado o delito previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
3. Não provimento do recurso.
Fonte: Rede Democrática PM BM
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