terça-feira, 12 de maio de 2015

VERGONHA: PROPOSTA DE JEAN WYLLYS QUE LEGALIZA A MACONHA TAMBÉM PREVÊ EXTINÇÃO DA PENA PARA TRAFICANTES.


O Deputado federal Jean Wyllys, protocolou projeto de lei que regulamenta o consumo e venda de maconha.

Ao apresentar o projeto no plenário da câmara, o deputado disse: “O Estado brasileiro sempre priorizou tratar o consumo de drogas com uma resposta penal – não inserindo as drogas nos pontos de vista das liberdades individuais e da saúde – que se traduziu em uma guerra que, na prática, sempre foi contra os pobres, sobretudo os negros, e muitas vidas foram ceifadas nessa guerra. No intuito de por fim a essa guerra e iniciar um debate importante é que protocolo agora um projeto que legaliza e regulamenta o consumo, a produção de cannabis, derivados e produtos. Esse debate tem que começar no Brasil se espelhando na experiência do Uruguai”

Além de tornar legal o consumo, o projeto regulamenta a venda de maconha, e vai além, estabelece anistia para todos os traficantes que foram condenados pela venda de maconha. Trocando em miúdos. Apartir da aprovação desta lei, todos os traficantes que tenham sido presos vendendo maconha deverão ser imediatamente postos em liberdade, devendo, inclusive ser retirado este fato, de sua lista de antecedentes.

Parte do projeto que regulamenta produção e venda de maconha

Artigo 1º – Autoriza-se, nas condições estabelecidas pela presente lei, a produção e comércio de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, em todo o território nacional, e estabelece-se a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização de tais atividades.
§ 1º A Cannabis, derivados e produtos de Cannabis passam a ser considerados “drogas lícitas”, deixam de integrar a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e passam a ser regidos por esta lei.

Artigo 9º-§ 10 Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo definirá e delimitará as zonas de cultivo de
Cannabis no país, bem assim regulamentará o plantio de Cannabis e a multiplicação de mudas por unidades de cultivo de Cannabis, levando em consideração critérios de preservação ambiental. O regulamento estabelecerá limites máximos de extensão de terra destinada ao cultivo por cada unidade de cultivo de Cannabis e limites máximos de produção para cada unidade de fabricação de derivados e produtos de Cannabis, a fim de evitar a concentração do mercado, a formação de oligopólios e/ou o estabelecimento de preços abusivos que possam incentivar a manutenção do comércio ilegal.

Segue parte do texto que fala sobre a anistia de traficantes

Artigo 20 – Estabelece-se como um dos objetivos da presente lei a redução da violência e da criminalidade relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas, além da promoção e facilitação da reinserção social das pessoas nele envolvidas.
§ 1º Para tais fins, o Poder Executivo da União regulamentará o registro e a habilitação como unidades de venda de Cannabis no varejo, nas condições aqui estabelecidas, daquelas pessoas que, antes da promulgação desta lei, já se dedicavam à atividade de venda de Cannabis, até então considerada ilícita.

Artigo 21 – É concedida anistia a todos que, antes da sanção da presente lei, cometeram crimes análogos aos previstos na nova redação estabelecida para o artigo 33 da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sempre que a droga que tiver sido objeto da conduta anteriormente ilícita por elas praticada tenha sido a Cannabis, derivados e produtos de Cannabis.
§ 1º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram processados, com ou sem sentença transitada em julgado, por crimes praticados com violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo; quando se tratar de delitos de característica transnacional; quando tiverem sido praticados prevalecendo-se da função pública ou no desempenho de missão de educação,
poder familiar, guarda ou vigilância, ou quando sua prática tiver envolvido criança ou 14 adolescente, ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
§ 2º A extinção da pena e/ou da ação penal importará a eliminação dos antecedentes relacionados com os respectivos processos.

Outro fato interessante é o dispositivo constitucional, que até o presente momento desapropria imóvel utilizado para plantio de drogas, tal dispositivo não deve mais ser usado para o caso de plantio de maconha, Ou seja, este projeto sendo aprovado, ainda que o produtor plante centenas de hectares de maconha, não sofrerá punição, senão em âmbito cível, dadas as limitações de produção impostas pelo art 9º do projeto.

Veja parte do projeto que exime produtores de maconha de terem suas terras destituídas, independente de quantidade, de maconha, mesmo o produtor não atendendo as limitações de produção impostas pelo governo, não sofrerá nenhuma pena, senão, como falado anteriormente, civilmente.

Com relação ao artigo 243 da Constituição Federal, que estabelece que “as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”, faz-se necessário ressaltar que o mesmo não se aplica em nenhum dos casos previstos pelo presente projeto de lei, já que ele estabelece claramente os pressupostos que definem quais as culturas de plantas psicotrópicas não são consideradas “ilegais”.

Na prática o projeto torna lícito o consumo e tráfico de maconha, além de colocar milhares de criminosos nas ruas, pois, conforme falado acima, o texto indica que todos os traficantes que tiverem sido presos por tráfico de maconha, sejam tão logo a entrada em vigor do então projeto, postos em liberdade.

Fonte:  Revolta Brasil

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