terça-feira, 25 de agosto de 2015

JUSTIÇA OBRIGA ESTADO A INDENIZAR POR DANO MORAL PM QUE FOI OBRIGADO A TRABALHAR COM RESTRIÇÃO MÉDICA.

Administração é condenada por manter em pé, por todo turno de trabalho com arma de calibre 12, militar que tinha séria lesão na coluna


No dia 12 de Agosto de 2015, a Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, Dra. Luiza Barros Rozas, ao sentenciar processo cível patrocinado pela Oliveira Campanini Advogados Associados, determinou que o Estado de São Paulo pague a titulo de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 a um Sd PM da região leste da capital paulista, após o mesmo, com problemas sérios de coluna, ser obrigado a trabalhar 12 horas em pé portando arma de calibre 12, agravando seu quadro de saúde.

No caso em apreço, o Sd PM V.C.d.N, do 19º BPM/M – São Paulo/SP, que sofre de “cefaléia cervicogênica”, patologia na coluna que lhe causa fortes dores em toda a região cervical e enxaquecas, passou em consulta com médico da Polícia Militar a fim de obter afastamento ou restrições ao serviço em virtude de seu quadro patológico.

Durante a consulta foi constatada clinicamente a total falta de condições físicas para o exercício da profissão, tendo sido determinado o seu afastamento das atividades policiais militares.

Porém, desconsiderando a orientação do médico da corporação, o superior do militar o escalou para o serviço, ocasião em que o soldado apresentou o atestado de sua enfermidade.

Todavia, em que pese a inequívoca ciência por parte do superior acerca do estado de saúde do soldado, o mesmo foi obrigado a exercer as funções para as quais estava escalado, vale dizer, encarregado do posto policial Aricanduva, das 17h45min de 09/01/13 às 06h15min de 10/01/13 em pé, fardado e equipado, portando arma de calibre 12.

Nesse diapasão, impende frisar que desde o início do expediente o militar não estava aguentando suportar o peso da arma e demais equipamentos profissionais.

Em torno das 05h00min do dia 10/01/14, o soldado já não conseguia ao menos se locomover, sendo escorado por seu companheiro de farda, Soldado D. F. F., até a chegada de seu filho, que ao final do expediente o levou ao pronto socorro local.

Posteriormente foi atendido pelo médico da polícia militar, que imediatamente renovou o afastamento de suas atividades, agendando procedimento cirúrgico.

Todo sofrimento vivenciado pelo militar foi levado a conhecimento da autoridade administrativa competente, porém nenhuma providência foi tomada no âmbito da corporação.

Sendo notória, portanto, a total desídia por parte da Administração Pública quanto à salubridade no âmbito laboral de seus servidores, representando a situação assedio moral no ambiente de trabalho e abuso de poder, outra saída não tinha o miliciano senão em solicitar o apoio especializado da Oliveira Campanini Advogados na pessoa do Dr. Daniel Tavares Elias Cechi Kitadani, que, de imediato, desenvolveu demanda reparatória pela dor moral sofrida.

Foi assim que após a instrução do processo, o militar sagrou-se vitorioso ao ver o Estado de São Paulo condenado a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido.

Na sentença condenatória, a juíza afirmou:

“Realmente, pelo que se verifica do documento de fls. 19, no dia dos fatos (09/01/2013) o superior hierárquico do autor foi comunicado sobre o problema de coluna do requerente, que estava escalado no Posto da Polícia Militar Aricanduva na função de encarregado no horário de 17h45 do dia 09/01/2013 até às 6h15 do dia seguinte. Referido documento ainda advertiu que naquele dia o autor não estava em condições de portar a arma calibre 12 em razão do excesso de peso do colete balístico e do EPI, prevendo que o uso de tal arma equipamentos poderia intensificar as lesões do autor. Tais informações foram ignoradas pelo superior hierárquico do autor, que sob o argumento de que o médico PM deveria prescrever restrição, manteve o autor em seu posto de trabalho. Daí decorreu que perto do término do turno do autor ele já não conseguia se locomover e precisou ser levado por seu amigo do local de trabalho até o pronto socorro, conforme confirmaram os relatos das testemunhas. (…) Assim, pelo conjunto probatório que consta dos autos, resta incontroverso o fato de que o agravamento do quadro de saúde do autor se deu em razão da negligência da Administração Pública, que determinou ao autor que continuasse em seu posto mesmo sabendo de seus problemas de saúde. Nesse contexto, patente está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte do estado e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar pelo sofrimento causado com o incidente. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (…)”

P.R.I

São Paulo, 12 de Agosto de 2015.

 Luiza Barros Rozas
 Juíza de Direito

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados

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