Hoje estive reunido no gabinete do Deputado Federal Alberto Fraga (DEM-DF) que protocolou o Projeto de Lei nº 2462, alterando a Lei 7.289 de 18/12/1984 para dispor sobre a reestruturação e reconhecimento da Carreira do Policial Militar do Distrito Federal que reconhece a carreira do Policial Militar como de Nível Superior. Vale ressaltar que desde 2009 é exigido o nível superior para ingressar nos quadros da PMDF.
A medida acompanha o ajuste legal realizado pela Polícia Federal e Polícia Civil, que apesar de exigirem o nível superior para ingresso, só tiveram o reconhecimento da carreira como de nível superior no início de julho.
Em 2014 foi aprovada a Lei nº 13.034 que alterava a Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996 reorganizando as classes da Carreira Policial Federal A Polícia Civil do DF tentou emendar a Lei, porém não conseguiu por ser um projeto específico da Polícia Federal, vindo a conseguir êxito somente agora em 2015.
Vale ressaltar que foi tentado emendar o PL 8078/14 (destinado à Polícia Civil do DF) com o objetivo de incluir a Polícia Militar, já que a mesma ficara à margem desse avanço legislativo. Porém o Relator do Projeto, o também Deputado Federal Laerte Bessa e delegado de Polícia Civil, não demonstrou empenho em inserir os policiais militares, o que poderia ter sido feito acrescentando a emenda, que agora segue como Projeto de Lei de autoria exclusiva do Deputado Alberto Fraga.
Ao contrário do que se tem pregado por muitos nos corredores das casernas, tem sido uma praxe do Deputado Alberto Fraga, oriundo da classe de policiais militares do DF, seu empenho em buscar a valorização da classe incansavelmente. Recentemente encaminhou uma emenda parlamentar à Polícia Militar na ordem de 10 milhões de reais e muitas outras devem vir por aí.
Com a aprovação do Projeto de Lei nº 2462, o Artigo 11 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passará a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. A carreira de Policial Militar do Distrito Federal é de nível superior, exigindo-se para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, bem como a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.”(NR)
Da redação com informações da ACS do Deputado Alberto Fraga.
Fonte: Blog Tenente Poliglota
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