A tipificação do delito de Assédio Moral no Código Penal Militar para a devida proteção dos profissionais de segurança pública é o objetivo do Projeto de Lei 2876/2015 apresentado pelo deputado federal Subtenente Gonzaga na Câmara dos Deputados na noite desta quarta-feira, 2 de setembro.
De acordo com o deputado Subtenente Gonzaga, ao contrário do assédio sexual não há tipificação criminal para o assédio moral. “Os profissionais de segurança pública estão adoecendo, suicidando e morrendo por não encontrar amparo legal em relação ao assédio moral. É fundamental manter uma conduta compatível com a moralidade administrativa de nossos profissionais”, ressalta.
Ainda segundo o deputado, este momento é ímpar, pois em 2011 quando ainda era presidente da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais - ASPRA-PM/BM - atuou junto à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e por intermédio de uma emenda apresentada pelo deputado estadual Sargento Rodrigues, foi inserido na Lei Complementar 116/2011, a tipificação do assédio moral, no que pertencesse na mesma lei que aplica-se, hoje, aos servidores civis, inclusive aos policiais civis, os militares. “Infelizmente o atual Senador da República, na época governador do Estado, Antônio Augusto Anastasia, vetou exatamente este artigo”, disse o deputado.
Estudo sobre Assédio Moral
O PL 2876/2015 também se baseou em um estudo sobre assédio moral no âmbito militar da advogada da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA PM/BM), Lorena Nascimento Ramos de Almeida, que atua no escritório DGGR, em Belo Horizonte.
O estudo aponta que a classe militar é a mais prejudicada pela ocorrência do assedio moral, devido sua rígida hierarquia e disciplina. “O regulamento militar impõe o assédio moral. Por isso, entendemos que o Código Penal Militar merece atenção especial em relação a este tema”, disse o deputado Subtenente Gonzaga.
O projeto ainda assinala que, neste ponto, pode ser “precursor na evolução jurídica brasileira ao tutelar pela primeira vez o bem jurídico integridade moral, demonstrando o atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”.
Leia o PL 2876/2015 na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1701811
Fonte: Agência Câmara
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