A assessoria jurídica da AMESE, través do Dr. Plínio Karlo, advogado da área cível, obtém vitória através de decisão liminar, reintegrando o associado José Eclevison de Souza Moura aos quadros da PMSE.
O advogado, adentrou com Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulado com Pedido de Liminar, contra o Estado de Sergipe, face o Comando da PMSE ter excluído o associado das fileiras da corporação, avocando um Conselho de Disciplina que havia sido favorável ao militar por 3 x 0 votos.
Inconformado com a situação o associado da AMESE procurou a assessoria jurídica que ajuizou o competente remédio jurídico, obtendo a tutela antecipada por parte do Juízo da 3ª Vara Cível que determinou o retorno do militar às suas funções.
Confiram a decisão exarada em favor do associado da AMESE:
PROCESSO N°: 201510301028
AÇÃO: Procedimento Ordinário
REQUERENTE: JOSÉ ECLEVISON DE SOUZA MOURA
ADVOGADO: PLÍNIO KARLO MORAES COSTA - 5074/SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE
R. Hoje.
JOSÉ ECLEVISON DE SOUZA MOURA, devidamente qualificado na inicial, por seu bastante procurador, propôs AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DE SERGIPE, através da qual pretende a Antecipação da Tutela, no sentido de determinar que o mesmo possa continuar exercendo suas funções dentro da corporação até julgamento final deste processo, sem prejuízo do seu direito.
Narra que o requerente é policial militar dedicado e correto, tendo sempre honrado com os serviços que executa, com destreza, determinação, motivo pelo qual tem suas condutas ilibadas perante seus superiores, porém em 2006 o autor fora acusado da prática de um delito, tendo sido julgado em processo nº 200656001040, que findou por gerar um processo militar nº 201120602144, tendo sua execução sido realizada através da 7ª vara de execuções (processo nº 201320700381) e sumariamente encaminhada a 6ª vara de execuções (processo nº 201320601598).
Aduz que não obstante os infortúnios sofridos pelo autor, que tratou de cumprir com seus deveres legais, este ainda fora submetido a uma apuração administrativa de permanência do referido militar nas fileiras da corporação (acordão nº 201210905, TJSE, Relator Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça) que proferiu o seguinte voto:
“Ademais, o disciplinando já fora suficientemente punido com a condenação, merecendo a oportunidade de continuar nas fileiras da Polícia Militar, ao menos por enquanto. Se vier novamente a delinquir, ou a ser condenado por outro crime, a manutenção na Corporação deverá ser novamente analisada...”
Acrescenta que pelo único delito cometido pelo autor em 2006, este fora submetido a apuração de uma suposta falta grave cometida nas imediações do presídio, tendo por isso sido submetido a regressão do regime semiaberto para o fechado, procedimento apurado pela própria 6ª vara militar de execuções (processo nº 201320601598), em atenção ao que fora determinado no primeiro delito.
Salienta que embora o único crime praticado pelo requerente em 2006 estivesse prescrito a título de abertura de procedimento administrativo pelo Conselho Disciplinar da corporação, a pedido do Comandante Geral da Polícia Militar, este fora aberto para apuração de uma possível punição, tendo sido definido com votos de 3 (três) a 0 (zero), em favor do requerente, pelo arquivamento do referido procedimento, decisão publicada no BGO nº 053 de 27 de março de 2014.
Relata que após exatos 120 (cento e vinte) dias da publicação da referida decisão de arquivamento, o Comandante Geral da PM/SE, tratou de irregularmente AVOCAR a decisão proferida pelo conselho e tratou de punir o referido militar com Expulsão, sob a alegação irreal de que o mesmo teria praticado novo delito.
Assevera que alguns militares passam por extremas perseguições de seus superiores dentro da corporação e na situação acima relatada dois problemas graves: o primeiro se reverte no fato do Comandante Geral ter avocado a referida decisão 120 dias após a mesma ter sido pronunciada e arquivada, infringido assim o próprio regulamento militar em seu art. 18 da Lei 2.310, que determina um prazo de 20 dias para que o mesmo possa efetuar a referida avocação e o segundo problema se apresenta no fato do mesmo ter usado o argumento frágil de ter o autor cometido novo delito, usando a falta grave como esteio para essa tese absurda, já que a falta grave nada mais é que extensão do delito cometido, motivo pelo qual foi alvo apenas de progressão da pena e não de novo processo.
Ressalta que durante todo o tempo dentro da corporação a que serve por 20 anos (19 anos na corporação e 1 ano de serviços na marinha), o autor possui todos os requisitos de boa conduta e estabilidade para seguir seu compromisso dentro da Polícia, não existindo motivos para perdurar sua punição que por vezes fora amenizada seja pelo judiciário a que foi submetido, seja pela própria corporação em procedimento disciplinar.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c pedido de continuar exercendo suas funções dentro da corporação até julgamento final deste processo, sem prejuízo do seu direito.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial pretende, in limine, a continuação do autor exercendo suas funções dentro da corporação até o julgamento final deste processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a relevância necessária no fundamento apontado pelo requerente como suporte do seu pedido.
Posto isto, de ver que dois, basicamente, são os vícios apontados pelo autor: ter o Comandante Geral avocado a referida decisão 120 dias após a mesma ter sido pronunciada e arquivada, infringido assim o próprio regulamento militar em seu art. 18 da Lei 2.310, que determina um prazo de 20 dias para que o mesmo possa efetuar a referida avocação e o segundo problema se apresenta no fato do mesmo ter usado o argumento frágil de ter o autor cometido novo delito, usando a falta grave como esteio para essa tese absurda, já que a falta grave nada mais é que extensão do delito cometido, motivo pelo qual foi alvo apenas de progressão da pena e não de novo processo.
A Constituição Federal, em seu art. quinto, LIV, assegura o direito ao devido processo legal, para que alguém possa ser privado da liberdade ou de seus bens. nesse processo, judicial ou administrativo, necessária a existência de contraditório e ampla defesa (Art. 5°, LV).
Ademais, se vislumbra in casu perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, até porque o presente decisum poderá ser revisto a qualquer momento, principalmente se o teor da futura defesa da ré indicar que o direito postulado pelo autor realmente merece indeferimento.
Destarte, tendo em vista que a hipótese em tela preenche os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela requerida é medida que se impõe.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, determinando que o demandado mantenha o autor exercendo suas funções dentro da corporação até o julgamento final deste processo até o julgamento definitivo desta ação, desde que não pratique novo delito, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a ser arcada pelo Réu (CPC art. 14 c/c 461).
Intimem-se.
Cite-se.
Aracaju, 26 de outubro de 2015.
ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR
Juiz(a) de Direito
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