quarta-feira, 25 de novembro de 2015

LEI DE PROMOÇÃO: TJRN DECIDE QUE PRAZO DE 3 ANOS DEVE SER APLICADO APENAS A NOVOS INTEGRANTES.


O Pleno do TJRN, na sessão desta quarta-feira, 25, definiu o entendimento sobre a aplicabilidade da nova Lei Complementar nº 515/2014, que é voltada às promoções de praças na Polícia Militar do Rio Grande do Norte. A Corte potiguar seguiu o argumento do juiz convocado Ricardo Tinoco e optou por não declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 29 do dispositivo e acatar a sua aplicação, referente ao prazo das progressões, somente para os novos integrantes da Corporação.

A chamada arguição de inconstitucionalidade foi levantada pelo desembargador Amaury Moura, que, nesta quarta-feira, presidiu o Pleno. Segundo ele, o artigo em análise afrontaria o princípio constitucional do Direito Adquirido, o qual beneficiaria os praças antigos, que já preenchiam os requisitos com base no dispositivo legal anterior, o decreto 7070/1977.

No entanto, a possível declaração de inconstitucionalidade no parágrafo debatido poderia abrir lacunas legais, que adiariam uma definição mais pacificada sobre o tema. Desta forma, o desembargador Amaury Moura acatou a sugestão de não aplicabilidade da nova Lei aos praças antigos e adequou seu voto.

O tema foi levado a debate, desta vez, pelo Mandado de Segurança nº 2015006279-0, que foi alvo de um pedido de vista na sessão passada, pelo membro do Ministério Público, o procurador de Justiça, Jovino da Costa Sobrinho. Segundo o procurador, o parágrafo debatido não violaria o Direito adquirido dos antigos praças, já que se volta apenas à nova Lei 515.

Desta forma, com a decisão de hoje, o Pleno se manifestou pelo afastamento da preliminar de inconstitucionalidade do artigo 29, da LCE nº 515/2014, e, no mérito, votou pela denegação da ordem, a qual requeria a implantação de graduações atuais, as quais devem seguir o prazo estabelecido para novos praças, que é de três anos.

Fonte:  Blog Soldado Glaucia

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