O autor conta que foi aprovado em todas as etapas do concurso para Soldado da PMDF e que participou, regularmente, do Curso de Formação para ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal durante 29 dias, tendo sido excluído injustamente do mesmo em razão de ter extrapolado a idade estabelecida no edital, a saber: de 31 anos até o último dia de inscrição para o curso, data na qual contava com 31 anos e 22 dias. Assim, requereu o direito de seguir participando do Curso de Formação, suspendendo-se os efeitos dos atos administrativos que o exoneraram do cargo.
Em 1ª Instância, o juiz originário denegou a segurança pleiteada. Contudo, em sede revisional, a desembargadora relatora entendeu não ser razoável que, "após ter logrado êxito em todas as fases do concurso e esteja no exercício da função, seja excluído da Corporação, por ter à época de sua inscrição no Curso de Formação ultrapassado apenas 22 dias da idade limite".
Em seu voto, a magistrada ressaltou que não há ilegalidade na fixação de limite de idade para ingresso nos quadros da Polícia Militar, mas que, no caso, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que o candidato ultrapassou em apenas 22 dias o referido limite.
Assim, a Turma acompanhou o entendimento da relatora e concedeu a segurança ao feito para garantir a matrícula do candidato no curso de formação, por entender que os poucos dias que ultrapassaram o limite de idade previsto no edital não são suficientes para concluir que ele não terá o vigor necessário para desempenhar as tarefas afetas ao cargo.
Processo: 2014.01.1.172948-9
Fonte: TJDFT
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