A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, obteve mais uma vitória para o associado da entidade Kleber Evangelista França, perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O associado inicialmente teria sido condenado pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar) por supostamente ter se recusado a dirigir a viatura policial.
Inconformada com a decisão, a defesa do citado militar, adentrou com recurso de apelação junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, fazendo a sustentação oral em sessão de julgamento perante aquela Corte Superior, obtendo êxito, reformando a decisão de primeiro grau, absolvendo o associado da AMESE.
Desta feita, o Ministério Público, inconformado com a reforma da decisão pela Câmara Criminal do TJSE, adentrou com Recurso Especial, com o objetivo de reforma a decisão, tendo a defesa do associado Kleber Evangelista refutado o recurso apresentado, requerendo a inadmissibilidade do mesmo, face o MP no bojo do seu recurso desejar uma reanálise dos autos, por não concordar com a absolvição do militar, indo de encontra ao que reza a Súmula 07 do STJ.
Ao julgar o Recurso Especial adentrado pelo Ministério Público, o Presidente do TJSE, Dr. Luiz Antônio Araújo Mendonça, inadmitiu o recurso apresentado, negando seguimento, sendo mantida a absolvição do associado da AMESE.
Confiram abaixo a decisão que manteve a absolvição do associado Kleber Evangelista:
Processo nº 201500318734
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, às fls. 181/186, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando afronta ao art. 196, caput do Código Penal Militar.
O acórdão combatido, proferido em sede de Apelação Criminal, restou assim ementado:
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – DESCUMPRIMENTO DE FUNÇÃO (ART. 196, CAPUT, CPM - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS não COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO - – APELANTE QUE INFORMOU, POR DIVERSAS VEZES, QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO ART. 439, “B”, DO CPPM C/C ART. 39 DO CPM - APELO PROVIDO – MAIORIA
Contrarrazões foram apresentadas.
É o breve relato.
Tempestivo e isento de preparo o recurso, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade, inerentes à espécie recursal.
Compulsando acuradamente os autos, observo que o Recorrente pugna pela condenação do réu, pois, segundo sua linha de intelecção, existe robusto suporte probatório a indicar a autoria e materialidade do crime acima mencionado.
O Tribunal local, entretanto, reformou a sentença que condenou o acusado, após a análise das circunstâncias fático/probatórias colhidas durante a instrução criminal, consoante excerto do voto da relatora:
“Quanto à autoria do fato delituoso, o apelante negou a prática do crime que lhe fora imputado, narrando que, por várias vezes, pediu ao Capitão que fosse substituído da função de motorista, por não ter condições psicológicas de desempenhar essa função. Veja-se suas declarações, in litters:
“Que por volta do início de 2012 tirou sua primeira CNH, portanto, se encontrava com a mesma ainda provisória; Que o SGT PM Nabor pediu a este declarante que o mesma assumisse a função de motorista de uma das vtr´s, pois a Cia estava com deficiência de policiais para tal função; Que o 1º TEM QOPM Marcelo, subcomandante da 1ª Cia do 5º BPM também pediu ao declarante que este assumisse a função de motorista da vtr; Que tal oficial falou a este declarante que quando o mesmo não pudesse mais continuar na função, que falasse com o mesmo para que fosse providenciado outro motorista; Que por volta de quatro meses depois de ter assumido tal função, começou a solicitar sua saída da mesma, pois sua CNH ainda era a provisória e este declarante não queria se arriscar a perdê-la ou causar algum acidente; Que logo depois entrou em gozo de licença especial e férias; Que nesse período sofreu um acidente vindo a capotar seu veículo e, no mesmo período, começou o processo de fim de seu casamento, tendo se divorciado alguns meses depois. Que continuou solicitando verbalmente ao CAP QOAPM Alves para que fosse substituído na função de motorista; Que não comentou com o Oficial e com nenhuma outra pessoa sobre seus problemas pessoais; Que não foi atendido nas suas solicitações; Que como próximo passo, redigiu uma parte solicitando por escrito sua substituição, pois não tinha mais condições de dirigir; Que pediu para que fosse resolvido até o retorno de suas férias, tendo gozado a mesma em Junho de 2013; Que quando retornou das férias continuou sendo escalado como motorista; Que o CAP Alves chamou este declarante para conversar e perguntou o que estava havendo; Que informou ao CAP Alves que estava estressado, com problemas familiares; Que o CAP orientou este declarante a procurou ajuda psicológica ou psiquiátrica; Que informou ao CAP Alves que havia procurado o DETRAN durante suas férias visando cancelar sua CNH; Que foi informado naquele órgão que isso não seria possível; Que, durante as férias, em um momento de desespero, acabou por queimar sua CNH; Que mesmo sabendo que este declarante encontrava-se sem a CNH, o escalou para o serviço de motorista no dia 08/07/2013 conforme escala de serviço anexa aos autos deste IPM; Que falou com o Supervisor do 5º BPM, o 2º TEM Gibran, e disse ao mesmo que já havia informado ao CAP Alves que não se encontrava com a CNH; Que o supervisor não se pronunciou sobre o fato mas disse que iria comunicar o fato ao Comando do Batalhão; (...) que está fazendo acompanhamento psiquiátrico na clínica Laclise com a Dra. Aldine Valois G. Ferreira, a qual forneceu atestado a este declarante, liberando-o do serviço de motorista por 90 dias devidamente homologado ao HPM. Sendo anexados aos autos deste IPM as cópias da homologação do atestado por parte do HPM, cópia do atestado expedido pela médica e cópia do prontuário do paciente. (...) Na situação psicológica que se encontrava, estava receoso em atropelar alguém, colidir a vtr e ter que responder administrativa e criminalmente depois e acabar agravando seu estado emocional. (...).” (KLÉBER EVANGELISTA FRANÇA – ACUSADO – PERANTE A AUTORIDE POLICIAL – FLS. 36/39)
Em juízo, o Apelante ratificou as declarações transcritas acima, conforme mídia de fl. 98.
A solicitação de homologação do atestado e o referido documento foram juntados aos autos às fls. 105 e 106, respectivamente.
A testemunha Emerson dos Santos Aquino confirmou as declarações prestadas pelo Acusado e acrescentou, in verbis:
“Que o CB PM Kleber já tinha informado aos companheiros da guarnição e ao comando da unidade que estava passando por problemas familiares sérios; Que seu abatimento era visível; Que todos os militares da Cia sabiam dos problemas que ele estava passando; Que ele já tinha pedido por várias vezes para ser retirado da escala de motorista; Que já havia seis meses que o CB Kleber estava pedindo para ser retirado da função de motorista; Que foi quando aconteceu esse fato durante uma reunião com todo o efetivo da 1ª Cia/5º BPCom realizada uma vez por mês pelo Maj Alves, comandante daquela Cia; Que foi durante essa reunião que o CB PM Kleber informou ao Comandante da Cia que havia incendiado sua CNH; Que o Maj perguntou mais uma vez ao CB Kleber se ele realmente teria feito aquilo e o CB PM Kleber confirmou; (...) Que não tem conhecimento sobre medicamentos, mas sabe que o mesmo faz uso abusivo de bebidas alcoólicas. (...) Que já presenciou situação em que o CB Kleber colocou em perigo a guarnição, algumas vezes por imperícia ao volante, no exemplo de uma perseguição. (...).” (EMERSON DOS SANTOS AQUINO – TESTEMUNHA – PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – FLS. 42/43)
Em juízo, ratificou o depoimento transcrito alhures, conforme mídia de fl. 98.
De acordo com os depoimentos transcritos alhures, constato que o Apelante não pode ser punido pela prática do crime insculpido no art. 196 do CPM, pois o Acusado informou por diversas vezes que não estava em condições de dirigir veículo automotor, o que foi confirmado por atestado médico, acostado aos autos.(fls. 173/174-v)
Dentro desse contexto, analisar a pretensão do Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, para condenar o réu, é inserir petitório de reanálise dos autos para reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 07 do Tribunal Superior, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse sentido, seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, concluindo-se pela absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 483.913/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014)
Assim, e forte em tudo o que foi exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE seguimento.
Intimem-se.
Aracaju, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça
Presidente do Tribunal de Justiça
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