sábado, 20 de fevereiro de 2016

JUSTIÇA AFIRMA QUE ESTADO NÃO PODE COBRAR DE MOTORISTA, VIATURA ACIDENTADA POR EXCESSO DE VELOCIDADE, SE A PRÁTICA DE PERSEGUIÇÃO É PERMITIDA.


O MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho, julgou improcedente ação movida pelo Estado de São Paulo contra o Sd PM L.d.S.S. do 20º BPM/M.

Na sentença do feito, que teve defesa da banca especializada, o juiz assim postou:

"Com relação ao corréu L..., além disso, cumpre anotar que, mesmo se estivesse em alta velocidade, o que não se comprovou nos autos, não seria propriamente leal por parte do Estado buscar ressarcimento contra o policial militar após o acidente, sendo de conhecimento geral que, pela agilidade muitas vezes necessária no exercício dessa profissão, o Poder Público não chega a coibir esse tipo de conduta, que se vê com frequência nas ruas do país, nem quando configurado patente abuso. Mostrar-se-ia bastante contraditório, portanto, que a Fazenda buscasse indenização contra seu servidor por dano decorrente de comportamento amplamente tolerado por sua administração."

Para o Prof. Dr. Campanini, sócio-administrador da banca, a sentença é forte e tem um caráter de justiça muito elevado, uma vez que o Estado, mesmo sabendo da atividade de alto risco de sua frota, não contrata seguro, pelo simples fato de que, após um acidente, facilmente processa o motorista para fazê-lo arcar, do próprio bolso, com as custas do conserto.

Foi mais uma importante vitória da família policial.

Fonte: Assessoria de Imprensa da OCAA

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