Estão cada vez mais frequentes as práticas de crimes de calúnia, injúria e difamação em redes sociais. Saiba mais sobre algumas de suas consequências na seara jurídica.
Está se tornando cada vez mais frequente o ingresso de ações judiciais envolvendo crimes praticados em redes sociais, especialmente, Facebook, Instagram, e aplicativos como Whatsapp, entre outros. Na maioria dos casos, ações judiciais envolvendo crimes contra a honra, ou seja, crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
É importante fazer uma distinção entre estes três crimes, para assim poder identificá-los e visualizá-los. O crime de calúnia (art. 138, CP), configura-se quando o indivíduo atribui falsamente a outro, um fato definido como crime, ou seja, a pessoa é acusada de um crime que não ocorreu ou o crime pode ter sido praticado, mas a pessoa não tem nenhum tipo de responsabilidade ou envolvimento em relação a ele. O crime de difamação (art. 139, CP), configura-se quando é atribuído a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação, de modo que não a torne merecedora de respeito no convívio social. Atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja, “queima o filme” dela, tornando-a mal vista perante terceiros ou uma sociedade. O crime de injúria (art. 140, CP), por seu turno, configura-se com a ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, ou seja, quando o indivíduo ofende, insulta, fala mal de outro, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, atingindo, portanto, a autoestima.
É importante registrar que estes crimes dizem respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, ou seja, quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social, referindo-se a seus conceitos perante a sociedade; e referem-se também à opinião que a pessoa tem de si mesmo, atingindo seu amor próprio, sua autoestima. A honra nada mais é do que o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais do ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social em que vive. Honra, melhor dizendo, é um sentimento natural, inerente a todo ser humano, cuja ofensa produz uma significativa dor psíquica, um abalo moral, geralmente acompanhado de atos de repulsão ao ofensor.
A honra, portanto, é patrimônio moral do indivíduo, considerado direito fundamental do ser humano, conforme estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desse modo, a liberdade de expressão (que é o direito de expor livremente opiniões, pensamentos e ideias), encontra limitações, conforme visto em nossa legislação. Cada um tem direito a ter sua opinião, contudo, será responsável pela exteriorização desta opinião. Nem tudo o que se exterioriza é protegido pela lei, a exemplo dos xingamentos e ofensas à honra do indivíduo, que podem ser punidos.
Portanto, publicações com conteúdos ofensivos em redes sociais e aplicativos, que vem se tornando cada vez mais frequentes, também estão sendo alvo do ingresso de ações judiciais, sejam indenizações de cunho moral ou patrimonial, sejam ações criminais, devido aos excessos indevidos da liberdade de expressão e à proteção que a lei assegura à honra do indivíduo, sendo importante consignar que as redes sociais e aplicativos tem grande alcance de público, tornando a exposição da pessoa, o dano e suas consequências ainda maiores. Fiquem atentos!
Fonte: jus.com.br
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