Em decisão prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, no processo nº 201645100184, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, entendeu que policiais militares não têm competência para promover a lavratura de termo circunstanciado, cuja competência pertence, segundo o magistrado, ao delegado de polícia de carreira, declarando a nulidade do TOC e extinguindo o procedimento. O Ministério Público adentrou com recurso de apelação que será remetido à Turma Recursal do TJS,E para devida apreciação.
Confiram abaixo a decisão exarada pelo magistrado:
Processo: 201645100184
Aos 17 de FEVEREIRO de 2016, às 10h45min. na sala de audiências do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju/SE, Estado de Sergipe, fora realizada audiência de instrução, onde presentes se encontravam, o MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, comigo serventuária que abaixo subscreve, o presentante do Ministério Público, Dr. Francisco Ferreira de Lima Júnior. Feito o pregão, responderam as partes, tudo conforme acima consignado. Declarada aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Compulsando os autos verifico que o Termo de Ocorrência Circunstanciado fora lavrado pelo Capitão QOPM Erick Santos Lima. Entretanto, a Lei 9.099/95, em seu artigo 69, estipula que cabe a Autoridade Policial a lavratura daquele termo. E por Autoridade Policial, na precisa dicção do art. 144, § 4º da CF, só se pode admitir os delegados de polícia de carreira, pois, de acordo com o § 5º daquele mesmo dispositivo, às polícias militares cabem apenas a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Está clara para mim, portanto, a nulidade do procedimento, capitaneado por agente público que não tem atribuição na espécie. O Termo de Ocorrência Circunstanciado, portanto, a justificar o início do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, deve ser lavrado sob a direção de delegado de polícia de carreira. Dito isto, declaro a nulidade do TOC, extingo o procedimento e determino a remessa de cópia dos autos ao MP para apurar eventual usurpação de função pública e ao Superintendente da Polícia Civil do Estado de Sergipe para distribuir a notícia da possível ocorrência de um crime ao delegado de polícia com atribuição no território da ocorrência do fato. Transitada em julgado a decisão, voltem conclusos para deliberação sobre o destino dos bens apreendidos." Decisão publicada em audiência. Presentes intimados. O presentante do MP requereu vista dos autos. Dê-se vista.
Matéria do blog Espaço Militar
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