A troca de mensagens em grupos fechados de WhatsApp por policiais militares não pode ser classificada como transgressão ao Regulamento Disciplinar da Corporação (RDPM) se todos os integrantes do espaço de comunicação pertencerem à força policial. Isso porque as informações enviadas e recebidas equivalem às conversas dentro do quartel, onde o diálogo é público, mas não ultrapassa os muros do local. O entendimento é do juiz Marcos Fernando Theodoro Pinheiro.
No caso julgado, um cabo da Polícia Militar foi preso depois de informar seus colegas que bandidos tentaram atacar um outro policial, mas desistiram ao perceberem que apenas a mulher do alvo estava no carro. As informações, que também foram publicadas pela imprensa, foram enviadas por ele em um grupo do WhatsApp. Por causa da mensagem, foi aberto um procedimento disciplinar contra o cabo.
A investigação contra o policial foi embasada no artigo 13 do RDPM, que determina em um de seus tópicos ser transgressão disciplinar grave “publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa”.
Em resposta, a defesa do cabo da PM, feita pelo advogado Lucimar Cordeiro Rodrigues, impetrou Habeas Corpus pedindo que a anulação do procedimento disciplinar. Ao analisar o processo, o juiz entendeu que o policial não cometeu nenhum desvio de conduta, pois, além de ter enviado a informação a um grupo restrito de pessoas, que também integram a força policial, o assunto já tinha saído na imprensa, o que o tornou fato público.
“Entendo que esse modo de se comunicar equivale a uma conversa entre os pares, como as que acontecem nos alojamentos. Ali não há intimidade nem privacidade, entretanto, o que ali se conversa, via de regra, não extrapola os muros dos quartéis. [...] No que toca ao conteúdo da mensagem, verifica-se que se trata de um alerta endereçado aos colegas de farda. Dali não se extrai nada que pudesse comprometer a instituição da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou comprometer a segurança”, argumentou o magistrado.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
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