Dr. Márlio Damasceno, advogado da AMESE, atuando na absolvição do associado
Na manhã desta quarta-feira, dia 06, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória para associado da entidade, desta feita, o Cb. PM Luiz Fernando Porto Lemos, o qual estava sendo acusado dos supostos delitos de abandono de posto, descumprimento de missão e regulamento ou instrução.
Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público sustentou seu pedido de condenação, enquanto a defesa pugnou pela absolvição, com base nas provas dos autos e nos argumentos apresentados, mostrando que não houve a prática dos delitos imputados, fulcrado no artigo 439, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar.
Ao final do julgamento os réus foram efetivamente absolvidos por unanimidade (5x0), nos moldes sustentados pela defesa.
Confiram abaixo a sentença que absolveu os policiais militares, deste eles, um da AMESE:
Proc. n.º 201420600496
ACUSADOS: Cb. PM Luiz Fernando Porto Lemos - advogado: Márlio Damasceno
Sd. PM Carlos Wagner Tavares da Silva - advogado: Rinaldo Salvino
SENTENÇA
O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra os policiais militares Cb. PM LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS E Sd. PM CARLOS WAGNER TAVARES DA SILVA, já devidamente qualificados, denunciando-os como incurso nas sanções dos artigos 195, 196, 202 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Repressivo Castrense.
Narra a denúncia, que os acusados, quando escalados para o serviço do 2º turno (19 h às 07 h) do dia 09/10/2013, no PAC do Eduardo Gomes, na viatura Pantera 02, abandonaram o lugar de serviço, sem ordem superior, para conduzir o 3º Sgt. PM Ananias Silva Souza, que estava saindo de serviço, para a sua residência localizada no Bairro América, na viatura policial.
Consta ainda da denúncia, que os denunciados deixaram de atender as tentativas de contato feitas pelo CIOSP a fim de que fossem atender uma ocorrência de homicídio na área de atuação.
Recebida a denúncia à fl. 193, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme mídia acostada ao termo de fls. 215/216, ocasião em que os incriminados negaram as práticas dos referidos delitos.
Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, consoante mídias acostadas aos termos de fls. 231 e 238. Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela Defesa, de acordo com a mídia anexa ao termo de fls. 244/245.
Posteriormente, à fl. 246, o Patrono do denunciado, Cb. PM Luiz Fernando Porto Lemos, teve o seu requerimento de instauração de incidente de insanidade mental negado.
Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Parquetse manifestou às fls. 247 e 250/252, não requerendo diligências e pugnando pela condenação dos acusados nas sanções dos artigos 195, 196 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Repressivo Castrense;enquanto que os Patronos dos réus também não requereram diligências, conforme fl. 248v, e deixaram para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento (fls. 254 e 257)
Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida sessão o representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado como incurso nas sanções dos arts. 195, 196, §1º, e 324, na forma do art. 79, todos do Código Repressivo Castrense; enquanto que a Defesa pugnou pela absolvição, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.
Assim relatados, passa-se à decisão.
O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juiz aplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que cuida a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados Cb. PM LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS E Sd. PM CARLOS WAGNER TAVARES DA SILVA, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 195, 196 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar – ABANDONO DE POSTO, DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO, respectivamente.
Os delitos imputados aos denunciados vem assim descritos no Código Penal Militar, vejamos:
“Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.”
Pois bem. Da análise das provas produzidas em Juízo, em especial o interrogatório dos réus e os depoimentos das testemunhas ministeriais e de defesa, verifica-se que não restou comprovada a prática dos delitos acima transcritos.
Isto porque, durante os interrogatórios dos acusados em Juízo (mídia fls. 215/216), eles confirmaram que realmente saíram da área de atuação da guarnição, que era a do PAC do Eduardo Gomes, e se dirigiram ao Bairro América, todavia, justificaram a saída do local alegando que foram levar o 3º Sgt. PM Ananias Silva Souza, que estava saindo de serviço, até a residência deste localizada no referido Bairro, uma vez que o Sargento não estava se sentindo bem.
Alegaram ainda os acusados que não foram atender a ocorrência passada pelo Ciosp de imediato, porque o HT e o celular funcional ficaram no PAC carregando, e o rádio da viatura não copiou nenhuma mensagem, sendo que, somente tiveram conhecimento que se tratava de uma ocorrência de homicídio quando retornaram para o PAC do Eduardo Gomes, através do armeiro, o 3º Sgt. PM Ananias Silva Souza, razão pela qual se dirigiram imediatamente para o local da ocorrência e deram continuidade ao serviço.
Cabe ressaltar também que o acusado Sd. PM Carlos Wagner Tavares da Silva declarou em Juízo que era o motorista da viatura e que apenas obedeceu às determinações do comandante da guarnição, o Cb. PM Luiz Fernando Porto Lemos, o qual confirmou esta informação durante a sua ouvida.
O 3º Sgt. PM Ananias Silva Souza, ao ser ouvido em Juízo (mídia fl. 231), confirmou que estava saindo de serviço no dia dos fatos, por volta das 20h00min, e como não estava se sentindo bem, em razão dos problemas pessoais e por não ter se alimentado corretamente no dia, o acusado Cb. PM Luiz Fernando Porto Lemos, observando tal situação e após conversar com a testemunha, ofereceu-se para o conduzir até a sua residência, o que de fato foi aceito, já que sua noiva o aguardava para adotar os cuidados necessários, por ser enfermeira.
Acrescentou ainda o Sargento Ananias que, muito embora estivesse distraído no dia dos fatos, não percebeu o rádio transmissor passar nenhuma mensagem do CIOSP, até porque se tivesse ouvido algum chamado do CIOSP solicitando o atendimento de ocorrência teria descido da viatura para que a guarnição se dirigisse à ocorrência.
Aliado a isto, o 3º Sgt. PM Márcio Aiuroca Dantas Santos, que estava de serviço no dia dos fatos na função de armeiro, confirmou em Juízo (mídia fls. 244/245) que o Sargento Ananias estava com a aparência de não estar passando bem e que estava abatido, afirmando ainda que quando os réus retornaram ao PAC informou-lhes acerca da ocorrência e eles informaram que não sabiam, aparentando estarem surpresos, saindo de imediato para atender o chamado.
Por sua vez, o então ST. PM Rinaldo Soares Santos, que era o supervisor do serviço no dia dos fatos, ao ser ouvido em Juízo (mídia fl. 231), relatou, em suma, que avisou para os denunciados que atendessem o rádio, haja vista que o CIOSP já tinha informado que estava tentando manter contato com a viatura Pantera 02, dos denunciados, e não conseguia, sendo que quando passou a informação não relatou que era uma ocorrência pelo fato de imaginar que os réus já entenderiam que seria uma ocorrência.
Relatou também que não teve conhecimento que o Sargento Ananias não estava passando bem e que o rádio da viatura estaria com problemas, uma vez que quando o acusado Cb. PM Luiz Fernando Porto Lemos recebeu o serviço foi sem alteração, ou seja, não passou nenhuma informação acerca do rádio transmissor quebrado.
Por fim, em que pese o ST. PM Rinaldo Soares tenha afirmado em Juízo que não tinha conhecimento que os acusados foram levar o Sargento Ananias em casa, durante as suas declarações às fls. 58/59 confirmou que viu os réus com o referido sargento na viatura, fato este que demonstra o seu conhecimento e que não adotou qualquer medida.
Portanto, é fato incontroverso que os denunciados saíram da área de atuação do PAC do Eduardo Gomes e conduziram o Sargento Ananias Silva até a residência deste localizada no bairro América, entretanto, restou demonstrado que a saída se deu para prestar um atendimento ao companheiro de farda que não estava bem, fato este comprovado pelas declarações dos réus, do próprio sargento e do armeiro do serviço acima referido, muito embora não tenha sido mantido contato nem com o CIOSP nem com o supervisor de dia para pedir autorização.
Ademais, não restou demonstrado se realmente os acusados ouviram os chamados do CIOSP pelo rádio da viatura, haja vista que além dos denunciados relatarem que não foi passada a ocorrência via rádio, o 3º Sgt. PM Ananias Silva relatou em Juízo que não ouviu a mensagem e o armeiro do serviço, o 3º Sgt. PM Márcio Aiuroca, informou que quando avisou acerca da ocorrência para os réus este se mostraram surpresos e informaram que não tinham conhecimento.
Outrossim, conforme auditoria realizada na viatura dos denunciados, constante às fls.78/84, o tempo de afastamento do veículo da área de serviço foi de oito minutos, o que é compatível com a condução do 3º Sgt. PM Ananias Silva até a sua residência localizada no Bairro América.
Desta forma, feitas estas análises, não restou comprovada a prática dos crimes ora imputados aos denunciados na exordial acusatória.
Assim, hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:
“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”
EX POSITIS,
O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5x0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver os incriminados Cb. PM LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS E Sd. PM CARLOS WAGNER TAVARES DA SILVA, alhures qualificados, da prática das sanções dos arts. 195, 196, §1º, 202 e 324, todos do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.
Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 06 de abril de 2016.
Juliana Nogueira Galvão Martins
Juíza Substituta
Luiz Cesar Santana Reis Maj. PM
Juiz Militar
Deny Ricardo dos Santos Maj. PM
Juiz Militar
Nelson dos Santos Eron Cap. PM
Juiz Militar
Venâncio Gumes Lopes Cap. PM
Juiz Militar
Parabéns Dr.Marlio, é admirável sua luta hercúlea em defesa dos associados da AMESE. Somente um profissional do seu quilate e competência poderia digladiar num campo tão espinhoso e mesmo assim sair vitorioso. No entanto, as grandes batalhas sao dadas aos grandes guerreiros.
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