quarta-feira, 6 de abril de 2016

EX-GESTORES DA ABSMSE (ANTIGA CAIXA BENEFICENTE) SÃO ABSOLVIDOS PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU.


Nesta quarta-feira, dia 06, foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe, a intimação da sentença que absolveu os ex-gestores da ABSMSE (antiga Caixa Beneficente), referente ao processo que tramitava perante a 2ª Vara Criminal de Aracaju, pela suposta acusação de apropriação indébita, artigo 168, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal.

Através de suas defesas, os ex-gestores José Péricles de Oliveira, Jorge Vieira da Cruz e Edgard Menezes Silva Filho, provaram que não praticaram o delito que eram imputados aos mesmos, tanto é que a própria representante do Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados.

Confiram abaixo a sentença absolutória:

SENTENÇA

Processo nº 201421200174

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

Réus: EDGARD MENEZES SILVA FILHO
JORGE VIEIRA DA CRUZ
JOSE PÉRICLES MENEZES DE OLIVEIRA


I – RELATÓRIO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ofereceu DENÚNCIA em face de EDGARD MENEZES SILVA FILHO, JORGE VIEIRA DA CRUZ eJOSE PERICLES MENEZES DE OLIVEIRA,jáqualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no artigo 168, §1º, III do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, entre os meses de junho e novembro de 2010, os denunciados apropriaram-se indebitamente da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) de que tinham a posse em razão das suas funções, pertencente à Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe – ABSMSE.
Segundo o órgão ministerial os denunciados, à época dos fatos, eram integrantes do Conselho Gestor da ABSMSE, portanto responsáveis pela administração da mencionada instituição. Nessa condição, os imputados, no mês de abril de 2010, procuraram o Sr. Francisco Sales de Jesus, proprietário da empresa Hiper Sales Material de Construção, e ofereceram-lhe a venda um terreno de propriedade da Associação Beneficente, localizado na Avenida Heráclito Rollemberg, nesta capital, tendo o empresário interessado-se pelo imóvel.
Consta que, após todas as negociações, o terreno foi vendido pela quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ficando acordado que o comprador pagaria como sinal o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em dinheiro e o saldo remanescente, no total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), seria pago em materiais de construção e execução da obra de reforma da sede da ABSMSE.
Aduz o Parquet que no cumprimento do acordo firmado, o Sr. Francisco Sales efetuou o pagamento em dinheiro da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) aos denunciados, sendo R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pagos a JOSÉ PÉRICLES, conforme recibos de fls. 156/158; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a EDGARD MENEZES, recibo de fl. 159; e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) a JORGE VIEIRA, como se avista nos recibos de fls. 160/164. Ocorre que os mencionados valores recebidos pelos denunciados não foram escriturados nem contabilizados pela Associação Beneficente, nem mesmo houve prestação de contas acerca da aplicação de tais valores pelo então Conselho Gestor em favor da ABSMSE.
Informa que a venda do reportado terreno ocorreu sem a devida autorização de prévia assembleia, na qual, se tivesse acontecido, deveria ser estabelecido em que seria empregado o valor. Ademais, inexiste nos autos o contrato de compra e venda do imóvel.
Por fim, aduz que ao prestar esclarecimentos acerca dos fatos, o denunciado JOSÉ PÉRICLES MENEZES DE OLIVEIRA confirmou o recebimento das quantias mencionadas, alegando não ter feito o depósito dos valores na conta da Associação em razão da possibilidade de serem bloqueados, tendo, assim, efetuado os pagamentos de abono, pecúlio e empréstimos, realizando depósitos diretamente nas contas bancárias dos beneficiários, como se avista no ofício de fl. 171.
Acompanha a inicial acusatória o Inquérito Policial de fls. 02/16.
A denúncia foi recebida no dia 07 de março de 2014, nos termos da decisão de fl. 361.
O réu foram citados e apresentaram defesa preliminar às fls. 371/376 e 380/384.
Às fls. 401/402, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiências de instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como os réus foram qualificados e interrogados, conforme mídias anexas às fl. 423, 451 e 476.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 495/502v, pugnando pelo julgamento improcedente da Ação Penal para que sejam os acusados absolvidos por falta de provas.
Em razões derradeiras (fls. 515/517) a defesa do réu JOSÉ PÉRICLES pleiteou sua absolvição, com base no art. 386, III, IV, V e VII do Código de Processo Penal.
Já o acusado JORGE VIEIRA apresentou alegações derradeiras às fls. 519/526 pugnando sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Por fim, em sede de alegações finais, o denunciado EDGARD MENEZES pleiteou sua absolvição com fulcro no 386, VI do Código de Processo Penal.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Cuida-se de ação penal pública na qual o Parquet imputa aos acusados a prática do delito capitulado no artigo 168, §1º, III c/c art. 71, ambos do Código Penal, pois, segundo o órgão ministerial, entre os meses de junho e novembro de 2010, os denunciados apropriaram-se indebitamente da quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) de que tinham a posse em razão das suas funções, pertencente à Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe – ABSMSE.
O crime de apropriação indébita está previsto no artigo168, do CP, in verbis:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
(…)
III – Em razão de ofício, emprego ou profissão.

É importante mencionar que para a configuração da apropriação indébita imperioso se faz que o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, inverta o animus, agindo arbitrariamente como se dono fosse. O delito previsto no art. 168 do Código Penal é punível exclusivamente a título de dolo, representado pela vontade consciente de se apropriar de objeto alheio móvel (animus rem sibi habendi).
Há de se destacar que a consumação do delito, por tratar-se de crime material, ocorre com a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-a em domínio.
Feitas tais considerações, é imperioso asseverar que as autorias e a materialidade do delito imputado aos acusados na denúncia não restaram provadas nos autos.
Inicialmente, a testemunha Sérgio Luiz Ferreira, contador da ABSMSE na época dos fatos, narrou em Juízo que a existência do imóvel vendido pelos denunciados não era do conhecimento do depoente, pois não estava registrado em nome da Associação, não sendo contabilizado. Afirmou que foi procurado pelos gestores da Associação, no intuito de conseguir os documentos referentes à propriedade do bem para realizar o registro do imóvel porém a Associação estava com muitas dívidas e não estava com condições de registrar o terreno, assim, já na gestão do Coronel Péricles, no ano de 2010, o imóvel foi vendido a uma construtora, que pagou um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porém não cumpriu o acordo, deixando de efetuar o restante do pagamento, recebendo a Associação o terreno de volta. Narrou que, ainda na administração do Coronel Péricles, o terreno foi vendido para o proprietário do Hiper Sales por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo pagamento efetuado em materiais de construção, e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em dinheiro, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devolvidos para o primeiro comprador, e o restante utilizado para pagamento de dívidas da Associação. Afirmou que toda essa negociação não foi contabilizada. Mencionou que houve Assembleia Geral para decidir acerca da venda do terreno, ficando decidido que, após a negociação, toda documentação relativa seria colocada em uma pasta para fins de prestação de contas. Todavia tal pasta desapareceu na gestão posterior à do Coronel Péricles. Afirmou que, de fato, os denunciados receberam os valores pagos pelo proprietário do Hiper Sales, como consta nos recibos acostados aos autos, mencionando, ainda, que as quantias recebidas eram aplicadas nos pagamentos das dívidas da Associação, não sendo nenhuma das operações devidamente escrituradas, pois o terreno não estava em nome da Associação, e tudo seria objeto de prestação de contas posterior. Narrou que todos os valores entregues pelos denunciados, recebidos por estes em decorrência da venda do terreno, eram destinados a pagamentos de despesas regulares da Associação, inexistindo qualquer escrituração dessas operações, as quais eram realizadas verbalmente pelos envolvidos. Afirmou que toda receita da Associação, na época dos fatos, era bloqueada por pendências judiciais, tratando-se os valores referentes à venda do terreno de única receita naquele momento. Informou que nenhuma transação referente ao imóvel foi escriturada, apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao sinal pago pela construtora que primeiro adquiriu o terreno, mas não efetuou os pagamentos devidos. Confirmou ter recebido a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que foi utilizado em benefício do Colégio Militar, porém nada disso foi contabilizado. Narrou que o proprietário do Hiper Sales apenas entregou as notas fiscais referentes aos materiais de construção dados como parte do pagamento pelo terreno, no momento da intervenção da Associação, ao Coronel Dos Anjos, interventor na época. Afirmou que no decorrer da existência da Associação foram acumuladas muitas dívidas, razão dos bloqueios das receitas da ABSMSE, ocorrendo, nesse período, momentos em que não existia contabilização das receitas, despesas e patrimônio da Associação. Acredita que o imóvel não foi registrado em nome da Associação em razão de várias dívidas referentes ao bem, e da situação financeira ruim da pessoa jurídica, impedindo o pagamento dos débitos para aquisição de certidões negativas, documentos necessários para registro no imóvel. Informou que o bloqueio das contas da Associação ocorreu em razão da falta do pagamento do abono pecuniário aos integrantes das forças militares do Estado que se aposentavam, razão da criação da Associação. Esclareceu que o terreno foi adquirido na gestão do Coronel Dos Anjos, o qual não providenciou o registro do bem em nome da Associação.
Francisco Sales de Jesus, adquirente do terreno, narrou sob o crivo do contraditório que foi procurado pelos denunciados no ano de 2010, os quais tinham interesse em reformar o prédio da Associação e ofereceram o terreno como forma de pagamento pela reforma, ficando o depoente com a obrigação de pagar em dinheiro o restante do valor do imóvel. Afirmou que, posteriormente, descobriu que o terreno não estava em nome da Associação e tinha uma dívida de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em tributos e outros débitos. Mencionou que o terreno foi negociado por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo parte do pagamento realizado com a reforma completa do prédio da Associação, que estava bastante deteriorado. Contou que a outra parte do pagamento foi realizado em dinheiro, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), que foi entregue, parceladamente, aos três acusados. Confirmou que os recibos de fls. 156/185 referem-se aos valores pagos aos denunciados. Afirmou que ainda tenta providenciar a transferência do terreno para sua propriedade. Informou ter sido firmado contrato de compra e venda do terreno, bem como a forma de pagamento da aquisição. Aduziu ter fornecido o material para obra e a mão de obra ficou a cargo da Associação. Alegou que a Associação ainda ficou em débito com a empresa do depoente, não recebendo os valores devidos, pois a Associação já não tinha mais como pagar. Asseverou que o Cabo Palmeira era o responsável por receber os materiais de construção fornecidos pelo Hiper Sales, bem como por fiscalizar a obra.
Manoel Messias dos Anjos disse em audiência de instrução criminal que entre os anos de 2010/2011 fez parte do conselho interventor da ABSMSE, encontrando bastante dificuldade na administração financeira da Associação pelo fato de toda receita da instituição encontrar-se bloqueada por decisão judicial. Afirmou que durante a intervenção, tomou conhecimento da venda do terreno da Associação a Francisco Sales, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que desse valor, R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) foi pago em dinheiro diretamente aos denunciados, que à época eram os gestores da entidade, e o restante foi pago com a reforma do prédio da ABSMSE. Mencionou que essa operação não foi contabilizada pela Associação. Asseverou que na época o Coronel Péricles, Sargento Vieira e cabo Palmeira eram os gestores da Associação, e não estavam se entendendo quanto à administração da entidade, tendo Coronel Péricles convocado uma assembleia em que foi provocada a intervenção da associação. Contou ter tomado conhecimento através do denunciado PÉRICLES que o valor em dinheiro recebido com a venda do terreno foi revertido em proveito da associação, alegando existir uma pasta com todos os documentos capazes de provar tal afirmação porém tal pasta nunca foi encontrada existindo informações de que toda essa documentação ficou sob a responsabilidade do funcionário identificado por “Miguel”, o qual, ao ser indagado negou que tal material estivesse em seu poder ou tivesse ficado sob sua responsabilidade. Afirmou que na época não eram todas as contas da Associação que estavam bloqueadas, existia outra conta que não estava bloqueada e poderia ser movimentada, não havendo necessidade dos gestores receberem os valores em mãos, como ocorreu com a venda do terreno, ou que fossem depositadas em suas contas pessoais. Confirmou os gastos de mais de um milhão de reais com serviços de assessoria jurídica, sem que houvesse contratos de prestação de serviços, sendo os pagamentos efetuados sob apresentação de recibos. Confirmou, ainda, a inexistência de assembleia para deliberar sobre o pagamento de JETON'S, uma espécie de gratificação, aos gestores e membros do conselho fiscal da entidade. Acredita não ter existido qualquer ata de assembleia em que fosse deliberada a venda do terreno de propriedade da associação. Acredita que a reforma do prédio da associação condiz com o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), uma vez que houve alteração completa da estrutura do imóvel. Alegou ter tomado conhecimento de que toda a documentação referente à negociação do terreno, a princípio, ficou no Colégio Militar, em razão da obra da sede da associação, posteriormente foi levada para a casa do Cabo Palmeira. Narrou que administrou a entidade antes das gestões do Coronel Péricles, Coronel Brito, Major Chaves, passando um período de cerca de seis anos como presidente da associação. Afirmou que o imóvel negociado pelos denunciados foi adquirido na gestão do depoente, não sendo possível, na época, proceder à transferência do imóvel para a propriedade da associação por problemas que a entidade estava enfrentando. Esclareceu, ainda, que quando deixou a gestão da associação, assinou procuração outorgando plenos poderes para o seu sucessor com relação ao imóvel. Asseverou que no momento da aquisição do imóvel não existia nenhuma dívida referente a tal bem, porém posteriormente surgiram dívidas de IPTU por negligência da administração. Retificou a informação prestada anteriormente no sentido de que os créditos decorrentes das consignações dos integrantes das forças militares eram depositados em apenas uma conta de titularidade da associação, afirmando que outras contas poderiam existir, mas somente uma recebia tais receitas, a do Banese. Explicou que, a princípio, assim que alguém se tornava integrante das forças militares, automaticamente era filiado à associação, passado algum tempo essa obrigatoriedade deixou de existir, o que fez cair bruscamente a receita da entidade.
José Toledo Neto afirmou em Juízo que na época dos fatos era suplente do Coronel Péricles, na presidência da Associação, tendo tomado conhecimento, na condição de associado, da negociação envolvendo o terreno de propriedade da entidade. Afirmou que ficou acordado que parte do pagamento pelo terreno seria realizado com a reforma completa da sede da Associação Beneficente. Mencionou que foi realizada uma reunião entre alguns membros do conselho gestor da entidade para decidir acerca da venda do terreno, porém não houve assembleia com os associados para deliberar sobre isso. Já no ano de 2011 assumiu a presidência da Associação, constatando que, de fato, a negociação ocorreu da forma mencionada na denúncia, ou seja, parte do valor foi pago com a reforma do prédio da entidade e outra parte, R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), foi pago aos três acusados. Esclareceu que o valor pago aos acusados foi revertido para o pagamento de abonos pecuniários, em atraso, devidos a associados que entravam para a reserva, porém não houve prestação de contas desses pagamentos, nem escrituração, e os recibos assinados pelos militares reformados que receberam tais valores foram extraviados. Afirmou ter presenciado o Coronel PÉRICLES efetuando os pagamentos referentes aos abonos pecuniários com a quantia recebida com a venda do terreno. Informou ter presenciado o Sargento VIEIRA repassando para o Coronel PÉRICLES a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que recebeu da venda do terreno, todavia não sabe dizer se isso foi documentado. Quando assumiu a presidência da Associação, constatou que não existia projeto arquitetônico da obra, nem orçamento, porém havia projetos elétrico e hidráulico, apenas, não tendo a entidade contratado terceiro para realização desses projetos, os quais foram realizados por ordem do próprio Francisco Sales. Tomou conhecimento que, no decorrer da obra, ficou faltando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que continuasse, tendo acordado com Francisco Sales que a obra continuasse e o pagamento desse valor seria realizado em cinco parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo assinadas cinco notas promissórias com esse valor. Não se recorda quem ficou responsável pela fiscalização da execução da obra, porém, quando assumiu a presidência da Associação, colocou o Sargento EDGARD como responsável por essa fiscalização. Afirmou que, mesmo sem orçamento, sem contrato, por simples acordo verbal, Francisco Sales fez uma estimativa de quanto precisava mais para continuar a obra, sem qualquer orçamento, então, mais uma vez verbalmente, o depoente assinou as cinco notas promissórias, ficando acertado, ainda, que caso houvesse necessidade de valor menor, as notas promissórias seriam devolvidas. Informou que no período em que assumiu a gestão da entidade, Sargento EDGARD era o diretor administrativo, e Capitão Ildomário era o diretor financeiro. Esclareceu que enquanto respondia como gestor da Associação, conferiu ao Sargento EDGARD o poder de movimentar a conta do Banese de titularidade da entidade, movimentar valores em nome da Associação, pois, em caso de urgência, não poderia resolver com a celeridade necessária, já que não tinha condições de estar sempre presente na entidade, em razão de outra função que desempenhava. Narrou que, antes de deixar a gestão da entidade foram realizadas duas assembleias de prestação de contas, sendo justificados todos os gastos da Associação. Afirmou ter tomado conhecimento que Francisco Sales chegou a emitir notas fiscais em areia para justificar o fornecimento de materiais de construção para a Associação, não sabendo explicar se foi o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que faltava para o término da obra, colocado em tais notas fiscais. Confirmou que os nomes do Coronel PÉRICLES e do Cabo Palmeira constaram nos pedidos de materiais para o término da obra. Afirmou que a contabilidade da Associação era realização por Sérgio Luiz Ferreira. Narrou, ainda, que foi realizada Assembleia para que fosse aprovada a negociação referente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que faltava para conclusão da obra. Esclareceu que a entrega das promissórias referentes ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficou acordado que Francisco Sales deveria apresentar projetos e orçamentos comprovando a necessidade de tal valor para conclusão da obra, todavia ele não cumpriu o acordo, razão porque não foram pagas as promissórias. Afirmou que, na época, não ouviu nenhum comentário no sentido de que o acusado EDGARD tivesse apropriado-se da quantia que recebeu com a venda do terreno de propriedade da Associação para Francisco Sales. Confirmou que o terreno possuía débitos de IPTU na época da venda. Informou, ainda, que existiam documentos referentes a prestação de contas da Associação da época da gestão do depoente, inclusive documentos referentes à venda do terreno e parte da obra.Quanto aos documentos referentes à obra, em sua gestão, solicitou a Francisco Sales, quando foi informada a necessidade de mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), que apresentasse orçamento e projetos da obra, os quais não foram apresentados. Tomou conhecimento que documentos referentes a prestação de contas de gestões anteriores a sua também desapareceram. Afirmou que, quanto ao pagamento dos abonos pecuniários aos associados, existia uma lista que era assinada pelos que recebiam o dinheiro, a qual também desapareceu.
MIGUEL ALEX SANTOS COUTO, testemunha arrolada pela defesa do acusado JORGE VIEIRA, afirmou que na época dos fatos trabalhava como auxiliar administrativo da Associação Beneficente. Esclareceu que toda quantia em dinheiro recebida por JORGE VIEIRA era repassada para o setor financeiro da entidade, órgão que realizava os devidos pagamentos, sendo todos os comprovantes referentes a essas operações arquivados na entidade. Informou que na época muitos militares reformados entraram com ações contra a Associação para receberem seu abono pecuniário, que não estava sendo pago pelas péssimas condições financeiras que a entidade estava atravessando. Esclareceu que alguns dos abonos pecuniários eram realizados pessoalmente, mediante recibo, e em outros casos era realizado mediante depósito bancário, com emissão de comprovante de depósito, sendo tais documentos arquivados na Associação. Asseverou que as pastas com todos os documentos relativos às movimentações financeiras da entidade estavam guardadas na Associação, desaparecendo após o conselho interventor assumir a gestão. Tomou conhecimento, através do Coronel PÉRICLES, que ele e os demais denunciados receberam o dinheiro recebido com a venda do terreno, recebendo dele a informação de que tais valores seriam revertidos para os pagamentos dos abonos pecuniários que estavam em atraso, o que de fato aconteceu, pois presenciou esses pagamentos, realizados em espécie.
A testemunha de defesa Fábio Silva dos Santos narrou que na época dos fatos trabalhava como auxiliar administrativo na Associação e que a entidade passava por sérias dificuldades financeiras, existindo bloqueios judiciais da conta da Associação. Tomou conhecimento que chegaram a ser realizados pagamentos em dinheiro para alguns associados que precisavam receber o abono pecuniário, pois os valores presentes em conta bancária da entidade estavam bloqueados por decisão judicial. Chegou a ouvir comentário de militares afirmando que tinham recebido seus abonos em dinheiro.
Ildomário Santos Gomes, testemunha arrolada por JORGE VIEIRA, aduziu que na época dos fatos era diretor financeiro da Associação, a qual apresentava sérios problemas financeiros, com contas bloqueadas judicialmente. Asseverou que os problemas financeiros da entidade iniciaram pela falta de obrigatoriedade dos servidores militares associarem-se à ABSMSE, reduzindo consideravelmente a receita, porém havia muitos militares entrando para a reforma e tinham direito de receber o abono pecuniário, já que haviam contribuído quando em atividade. Como alternativa para aliviar a situação financeira da Associação, os gestores, quando alguma receita era depositava na conta da entidade, tal valor era sacado e guardado em um cofre, sendo efetuados gradativamente os pagamentos da entidade, o que fosse possível pagar, inclusive alguns abonos pecuniários devidos. Confirmou a venda do terreno de propriedade da Associação a Francisco Sales pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo parte paga com a reforma do prédio da entidade e a outra parte utilizada para pagamento dos abonos pecuniários devidos. Afirmou, ainda, que os denunciados receberam os valores referentes a parte do pagamento pelo terreno, sendo todo dinheiro repassado para o Capitão PÉRICLES, o qual utilizou para pagamento dos abonos pecuniários, sendo toda documentação relativa aos recursos oriundos da venda do terreno guardada por ele. Informou que vários documentos referentes à movimentação financeira da entidade foram extraviados, após o depoente ter se desligado da Associação, uma vez que, no momento em que fez a passagem de toda documentação para a gestão posterior, não lhe sendo indagado, em momento algum, acerca de documentos que estivessem faltando. Esclareceu que a situação financeira precária da Associação foi resultado de gestões anteriores, a exemplo da gestão do Coronel Dos Anjos, que deixou inúmeros débitos trabalhistas, bem como IPTU decorrente da falta de desmembramento de terrenos da entidade vendidos a militares. Afirmou ter visto toda documentação referente aos pagamentos realizados com os valores auferidos com a venda do terreno, ficando a pasta com toda essa documentação com a gestão interventora quando o depoente se desligou da Associação. Alegou que não chegou a ser feita prestação de contas dos valores auferidos com a venda do terreno, pois antes que fosse adotada tal providência iniciou-se a intervenção e os documentos foram extraviados e que acredita não ter existido assembleia para deliberar acerca da venda do terreno.
Ao ser qualificado e interrogado, JOSÉ PÉRICLES MENEZES DE OLIVEIRA negou a prática delitiva. Afirmou que sua gestão na Associação iniciou no ano de 2010, quando constatou a existência de sérios problemas financeiros, muitas dívidas e ações judiciais contra a entidade. Na oportunidade, tomou conhecimento da existência de um terreno de propriedade da Associação, que não estava devidamente registrado e possuía débitos de IPTU, e que Francisco Sales tinha interesse na aquisição do imóvel. Afirmou, ainda, que parte dos associados concordava com a venda do terreno e outra parte era contra. Assim, o imóvel foi vendido a Francisco Sales pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ficando acordado que ele seria responsável pelo pagamento da dívida de IPTU. Restou pactuado, ainda, que parte do valor do terreno seria pago com a realização de reforma da sede da Associação, sendo toda equipe de obra apresentada pelo próprio comprador, que fez um orçamento do que seria necessário para a reforma, inclusive um orçamento. O restante do valor resultante da venda do terreno foi pago em espécie, parcelado em dez vezes, sendo que, a cada mês, era entregue a quantia de cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que era utilizado para pagamento das despesas da entidade. Afirmou que quando os pagamentos das despesas da Associação eram realizados mediante apresentação de recibos. Esclareceu que a venda do terreno não foi incluída na prestação de contas ordinária, pelo fato de que a venda do terreno não se tratava de despesa ordinária, decidindo os gestores que, ao final da obra e com o pagamento integral do terreno, seria realizada uma assembleia para prestação das contas referentes a esse negócio. Informou que toda documentação referente à venda do terreno, reforma da sede e os pagamentos realizados por Francisco Sales foram organizados em uma pasta própria que era organizada pelo funcionário Miguel, sendo tudo presenciado pelo capitão Ildomário. Mencionou que, antes de encerrar a obra da sede da Associação, em dezembro de 2010, o denunciado afastou-se da entidade, para assumir outra função, com o Tenente Toledo assumindo seu lugar. Posteriormente, em abril de 2011, o denunciado retornou para a gestão da Associação e, diante da situação financeira cada vez pior da entidade, pediu que ocorresse a intervenção na ABSMSE, o que ocorreu em junho de 2011, passando ao Coronel Dos Anjos para a gestão interventora da entidade. Asseverou que, quando o denunciado retornou para a gestão da Associação, em abril de 2011, não mais encontrou a pasta que continha toda documentação referente à venda do terreno, reforma da sede da Associação e o pagamento do valor restante pela venda, mais uma razão que motivou o pedido de intervenção. Por fim, aduziu que não houve assembleia para deliberar acerca da venda do terreno. Afirmou que os R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) pagos por Francisco Sales foram utilizados para pagamento das dívidas da Associação, ainda na gestão do denunciado. Confirmou, ainda, ter recebido os valores que constam nos recibos assinados por ele acostados aos autos, afirmando que, na oportunidade em que os valores foram pagos, o denunciado estava sempre na companhia dos demais gestores e de Ildomário. Narrou que, quando recebia os valores referentes ao pagamento do terreno, o dinheiro era imediatamente levado para a Associação, a fim de que fossem realizados os pagamentos das dívidas, principalmente abonos pecuniários, sendo realizados alguns depósitos bancários em contas dos associados credores, e outra parte do débito era paga em espécie aos respectivos credores, mediante assinatura de recibo, não se recordando, com exatidão, quem seriam os militares que receberam em espécie. Informou que Francisco Sales foi quem arcou com toda despesa para a reforma, não sendo paga qualquer quantia a ele por parte da Associação. Alegou, ainda, que quanto à necessidade de pagamento de mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para continuação da obra, houve apenas conjecturas acerca disso, não se chegando a efetuar qualquer pagamento a mais. Esclareceu que, quando o terreno foi colocado a venda, outra pessoa se interessou, efetuando o pagamento de um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que foi devidamente restituído com o pagamento dos R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) realizado por Francisco Sales. Esse negócio foi devidamente documentado para posterior prestação de contas. Afirmou que a gestão das quantias recebidas de Francisco Sales era conjunta, realizadas pelos três denunciados, sendo responsáveis pelas decisões relativas à aplicação dessas receitas.
O denunciado JORGE VIEIRA DA CRUZ, ao ser qualificado e interrogado, negou a prática delitiva alegando ter recebido os valores referentes à venda do terreno, porém não se apropriou das quantias. Narrou que na época tomou conhecimento da existência de um terreno de propriedade da Associação, que não estava devidamente registrado e possuía dívidas de IPTU. Nessa mesma época a Associação possuía muitas dívidas e passava por uma séria crise financeira, com contas bloqueadas judicialmente, e bens penhorados. Assim, após a realização de uma assembleia, decidiram vender o imóvel, sendo, então, oferecido o terreno a Francisco Sales, o qual aceitou, ficando acordado que parte do pagamento pelo imóvel seria realizada com a reforma da sede da Associação e o restante em dinheiro, parceladamente. Afirmou que todos os valores recebidos pelos denunciados eram repassados para o Coronel Péricles e este aplicava no pagamento das despesas da associação, bem como dos abonos pecuniários, registrando, ainda, que todas as operações foram devidamente documentadas e os pagamentos realizados mediante assinatura de recibos ou juntada de comprovantes de depósitos bancários, quando os valores eram depositados em contas dos beneficiários. Informou não saber quando a pasta contendo os documentos referentes a todas as operações relativas à venda do terreno e aplicação das receitas oriundas desse negócio desapareceu, acreditando que isso aconteceu durante a intervenção. Esclareceu que os denunciados nunca receberam sozinhos os valores relativos à venda do terreno, sendo todas as quantias arrecadadas entregues ao denunciado PÉRICLES. Asseverou que ficou acordado entre os denunciados que, ao final da obra e com o encerramento do pagamento das parcelas e pagamento das dívidas, seria realizada uma assembleia extraordinária para prestar contas acerca da venda do terreno e aplicação dos recursos oriundos desse negócio, porém tal assembleia não ocorreu, pois, antes, houve a intervenção na gestão da entidade.
Ao ser qualificado e interrogado, EDGARD MENEZES SILVA FILHOnegou a prática delitiva. Afirmou que na época dos fatos a Associação passava por sérios problemas financeiros, sofrendo constantes bloqueios nas contas bancárias da entidade. Informou que, na época, chegou ao conhecimento dos gestores a existência de um terreno de propriedade da Associação, que não estava registrado e possuía dívidas de IPTU, sendo tal fato levado ao conhecimento dos associados através de uma assembleia, deliberando acerca da venda do imóvel, o que foi aprovado na assembleia. Assim, o terreno foi vendido a Francisco Sales, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo parte paga com a reforma da sede da Associação e o restante em dinheiro, sendo os valores aplicados no pagamento das despesas da entidade, bem como dos abonos pecuniários dos beneficiários, não sendo qualquer quantia depositada na conta da Associação, em razão do risco de bloqueio. Esclareceu que todos os valores recebidos eram repassados para o Coronel PÉRICLES, o qual já possuía lista das despesas cujos pagamentos deveriam ser realizadas naquela oportunidade, sendo o dinheiro totalmente aplicado nesses pagamentos. Afirmou, ainda, que foram pagos abonos pecuniários atrasados, sendo, em alguns casos, realizados depósitos nas contas bancárias dos beneficiários, com emissão de comprovantes de depósitos, e em outras hipóteses, o pagamento era feito diretamente ao beneficiário, mediante assinatura de recibo. Informou que existia uma pasta em que eram guardados todos os documentos relativos à venda do terreno e aplicação dos recursos oriundos desse negócio, tendo tal pasta desaparecido, acreditando que ocorreu durante a intervenção na gestão da entidade. Asseverou ter sido acordado entre os denunciados, que com o final da reforma e após o pagamento integral do terreno, seria realizada uma assembleia extraordinária na qual seria prestada contas da venda do terreno e aplicação dos recursos oriundos desse negócio, porém não chegou a acontecer, pois a intervenção ocorreu antes.
Nesse contexto, é imperioso registrar que da análise da prova emprestada juntada aos autos pela defesa do acusado JORGE VIEIRA DA CRUZ (Termo de Audiência de fl. 468), consistente na mídia contendo os depoimentos de Lucival Vieira de Melo e Altair Oliveira dos Santos nos autos da ação penal nº 201421200109, deflagrada em desfavor de Ildomário Santos Gomes, constata-se que as únicas informações relevantes ao presente feito dizem respeito ao fato da sede da Associação encontrar-se em reforma, cujos materiais eram fornecidos por Hiper Sales, conforme bem asseverou o Ministério Público em sede de alegações finais.
Assim, os elementos de prova colacionados aos autos não são suficientes para ensejar um decreto condenatório em desfavor dos denunciados pois, malgrado tenham os acusados recebido os valores constantes nos recibos de fls. 156/164, referentes a parte do pagamento pela venda do terreno de propriedade da Associação, não há provas de que eles se apropriaram dos referidos valores de modo que o elemento subjetivo do tipo (dolo) não restou provado nos autos.
Destaque-se que os denunciados negaram a prática delitiva e as testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram que na época dos fatos a Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe atravessava séria crise financeira, com contas bloqueadas judicialmente, sem possuir receitas para arcar com suas despesas ordinárias e extraordinárias. Assim os acusados realizaram a venda do imóvel com o escopo de cobrir as despesas/dívidas existentes em que pese não tenham documentado suas ações.
Outrossim, conforme bem asseverou o Parquet, após o cumprimento de medida cautelar de quebra de sigilo bancário, processo nº 20122120070, não foi possível constatar nenhuma movimentação financeira nas contas bancárias de titularidade dos denunciados que pudesse levar à conclusão de que se apropriaram das quantias mencionadas nos autos.
Nesse contexto, a absolvição dos imputados é medida que se impõe, pelos motivos já expostos.

III – DISPOSITIVO.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os denunciados EDGARD MENEZES SILVA FILHO, JORGE VIEIRA DA CRUZ e JOSE PERICLES MENEZES DE OLIVEIRA, da prática do crime previsto no artigo 168, §1º, III do Código Penal do Código Penal, diante da ausência de prova da existência do fato, nos moldes do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Instituto de Identificação da SSP/SE, para que atualize as anotações contrárias aos antecedentes dos denunciados EDGARD MENEZES SILVA FILHO, JORGE VIEIRA DA CRUZ e JOSE PERICLES MENEZES DE OLIVEIRA relativas a esta ação criminal, anotando-se, sobretudo, o conteúdo desta sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Providências de praxe.

Cumpra-se o item “II” do despacho de fl. 514.

Aracaju, 1º de abril de 2016.

LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
Juiz de Direito

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