Na manhã desta segunda-feira, dia 25, a justiça concedeu liminar, através do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, ao Chefe do Gabinete Militar, Tenente Coronel Eduardo Henrique Santos, para que o mesmo integre o quadro de acesso ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Confiram a decisão abaixo:
Número: 201640901119
Autor: EDUARDO HENRIQUE SANTOS
Réu: ESTADO DE SERGIPE
R. hoje.
Cuida de pedido de tutela de urgência para que determine a sua inclusão na lista de Tenentes Coronéis que integrarão o “quadro de acesso” à promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de Sergipe para a próxima promoção prevista para o dia 21 de abril de 2016, reconhecendo o interstício como tempo mínimo de efetivo exercício do Requerente no posto de Tenente Coronel da Polícia Militar de Sergipe.
O caso merece a urgência requerida.
O poder regulamentar previsto no Parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 2.101/77, limita-se +a definição e discriminação das condições de acesso, concretizadas integralmente pelos arts. 45, 48 e 49, do Decreto Estadual nº 3.874/77. Entretanto, o art. 70, do já mencionado decreto afronta à norma primária a quem deve obedecer, cuja interpretação dada é flagrantemente contrária ao princípio da isonomia, em especial, quando em situações anteriores a própria Procuradoria Geral do Estado já convalidou ato do Senhor Governador no mesmo sentido pretendido pelo Autor.
Não pode haver dois pesos e duas medidas nas decisões administrativas. Este comportamento ofenderia o princípio da impessoalidade que norteia a administração pública.
Diante dos exposto, e reconhecendo presentes os requisitos da urgência, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para determinar que o nome do REQUERENTE CONSTE NA LISTA DOS TENENTES CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR DE SERGIPE APTOS E INTEGRE O QUADRO DE ACESSO PARA O POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR PARA A PROMOÇÃO DE 21 DE ABRIL DE 2016, sob pena de multa diária a ser paga também pelo gestor que descumpra a decisão que fixo em R$ 5.000,00 até o teto da alçada deste Juizado.
Em face de URGÊNCIA determino que a Procuradora Geral do Estado e o Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe sejam intimados pessoalmente por Executor de Mandado.
Após, cite-se para contestar, querendo, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo diga se há interesse em conciliar. O silêncio será considerado falta de interesse.
Aracaju, 25 de abril de 2016
Juiz José Anselmo de Oliveira
Juiz(a) de Direito
Matéria do blog Espaço Militar
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