segunda-feira, 25 de abril de 2016

MANDADO SEGURANÇA CONTRA COMANDANTE DA POLICIA MILITAR ACERCA DAS PROMOÇÕES. CONFIRAM A DECISÃO EXARADA PELA 18ª VARA CÍVEL QUE NEGOU A LIMINAR.

Chefe do gabinete militar entra com mandado de segurança contra o comandante geral da PM


Um oficial da policia militar enviou um e-mail à redação do FAXAJU, onde ele relata que o chefe do gabinete militar entra com mandado de segurança contra o comandante geral da PM, por conta de uma lei que o comandante supostamente queria mudar. No e-mail, o oficial mostra o número do processo.

Veja o que diz o e-mail:

Chefe do gabinete militar entra com mandado de segurança contra o comandante geral da PM e causa embaraço para o governador. Recentemente a sociedade tomou conhecimento de uma articulação feita pelo comando da PM para mudar a lei de promoção dos coronéis da PM, tudo para beneficiar parentes e amigos que trabalham no palácio. A PGE foi taxativa em seu brilhante parecer, contrária a tal mudança. Até o governador em solenidade recente ocorrida na CPRv disse que não iria mudar a legislação. Insatisfeito com todo o ocorrido, o chefe do gabinete militar entrou com ação na justiça contra o comandante da PM. Processo nº 201611800508, da 18ª vara civil. Nesta ação a juíza nega o pedido e diz que o impetrante não cumpre requisito essencial de interstício, além de não ter interposto recurso administrativo, o governador cada dia enfrenta uma dificuldade na segurança pública, primeiro com a ação impensada do comandante de propor mudar a lei de promoção de coronéis, sem consultá-lo, e agora o chefe do gabinete militar entrando com ação contra o comandante da PM. Nessa briga, o governo fica exposto de forma negativa diante da sociedade e dos policiais militares. OFICIALATO DA PMSE INDIGNADO.

Fonte:  Faxaju

Confiram abaixo a decisão que negou a liminar:

Processo: 201611800508 (EV) – Decisão sobre Liminar

Classe: Mandado de Segurança

Impetrante: EDUARDO HENRIQUE SANTOS

Impetrado: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO LIMINAR

Trata – se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO HENRIQUE SANTOS, qualificado na inicial, contra ato dito abusivo do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, o qual, segundo alega, indeferiu o direito do impetrante de ser incluído no quadro de acesso por merecimento para a disputa da promoção ao posto de coronel.

Informa o impetrante que é Tenente Coronel pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado de Sergipe e completará 36 (trinta e seis) anos de interstício no atual posto em 21 de abril de 2016, data prevista para promoções de oficiais.

Entretanto, aduz que o Comandante Geral da PMSE indeferiu o direito do Impetrante de ser incluído no Quadro de Acesso por Merecimento, para a disputa da Promoção ao Posto de Coronel, relativo à 21 de Abril de 2016, sob o argumento de que o impetrante não cumpriu o requisito essencial, previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 14, da Lei nº 2.101/77, tendo em vista que o mesmo completará 36 (trinta e seis) anos de interstício, previsto no inciso VI, do art. 45, do Decreto nº 3.874/77, em 21 de abril de 2016, porquanto, de acordo com o que estabelece o inciso I, do art. 70, do decreto em referência, deveria satisfazê-lo em 30 de junho de 2015, para a organização do Quadro de Acesso por merecimento, para a promoção ao posto de coronel, relativa a 21 de abril de 2016.

Após discorrer sobre o direito líquido e certo e da abusividade do ato do impetrado, o impetrante requer Liminar, sem oitiva da parte contrária, “para determinar que o comandante geral da polícia militar autorize que o impetrante esteja apto a participar e a integrar o quadro de acesso por merecimento, para concorrer à promoção ao posto de coronel, uma vez que completa o interstício de 36 meses na data de 21 de abril de 2016, conforme fartamente demonstrado pelos documentos que seguem em anexo até o julgamento final deste writ, com esteio no art. 7º, iii, da lei 12.016/09”.

É em suma o teor dos autos.

Objetiva o “mandamus” “determinar que o comandante geral da polícia militar autorize que o impetrante esteja apto a participar e a integrar o quadro de acesso por merecimento, para concorrer à promoção ao posto de coronel, uma vez que completa o interstício de 36 meses na data de 21 de abril de 2016, conforme fartamente demonstrado pelos documentos que seguem em anexo até o julgamento final deste writ, com esteio no art. 7º, iii, da lei 12.016/09”.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que concernem especificamente na relevância dos motivos ou fundamentos em que se embasa o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo ao final deferido, o que significa dizer, que se demonstre o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais pressupostos, não há como se deferir pleito liminar.

Sob esta arquitetura, a lei estadual nº 2.101/1977 que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Sergipe o acesso na hierarquia policial-militar, mediante a promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, prescreve, no seu art. 10, inciso III, que as promoções para a vaga de Coronel PM será feita somente pelo critério do merecimento. Verbis:

Art. 10º - As promoções serão efetuadas:

I - Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tenente - Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecidas na regulamentação desta lei;

III - Para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.

Ademais, o interstício mínimo para que um Tenente Coronel ingresse no quadro de acesso para o posto de Coronel encontra-se estabelecido no art. 45, VI, do decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977.

Art. 45. Interstício, para fim de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; II – Segundo-Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; III – Primeiro-Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 48 (quarenta e oito) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 36 (trinta e seis) meses.

Considerando a necessidade de estabelecimento de prazo para a avaliação do preenchimento dos critérios para ingresso nos quadros de acesso, o decreto em análise estabeleceu no seu art. 70 as datas limites para preenchimento dos requisitos exigidos nos art. 14, incisos I, a,b,c; II e III e Art. 45 e incisos.

Art. 70. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício e serviço arregimentado, estabelecidas neste Regulamento, referir-se-ão:

 I – a 30 de junho do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos às promoções de 21 de abril;

 II – a 31 de dezembro do ano anterior, para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativos às promoções de 21 de agosto;

e III – a 30 de junho para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativa às promoções de 25 de dezembro

Pois bem, no caso dos autos, o próprio impetrante confessa que somente completará o interstício legal de 36 (trinta e seis) anos nada de amanhã, isto é, 21 de abril de 2016. Em razão disso, sustenta a aplicação analógica do enunciado sumular nº 266 do STJ para poder participar da citada promoção.

Quanto ao fumus boni iuris, requisito de controle do mandamus, verifica-se que melhor sorte não assiste ao impetrante, isto porque a LEGISLAÇÃO É CLARA ao demonstrar que o impetrante deveria ter completado em 30 de junho de 2015, o interstício mínimo para concorrer à promoção relativa ao dia 21 de abril do corrente ano, ou seja, 2016; e, diferentemente do que faz crê o impetrante, tal regra aplica-se às promoções por merecimento, como é a pretendida pelo autor.

Além disso, não cabe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", porquanto tal enunciado fora criado para afastar regra prevista nos editais de concurso público, notadamente, no caso de provimento originário, e, não na modalidade progressão vertical, porquanto a comprovação anterior do interstício trata-se de requisito legal e objetivo.

Ora, é cediço que o militar para figurar no quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na ação mandamental. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS.Para que o militar tenha direito à promoção, deve preencher os requisitos necessários, estipulados na legislação especial. O impetrante não cumpriu, nas duas ocasiões, todos os requisitos para que fosse possível ingressar no Quadro de Acesso. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS 5885/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 15/03/1999)

A Administração Pública deve observar diversos princípios, mormente aqueles explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dos quais se destaca o princípio da legalidade, cabendo aos agentes públicos obedecer fielmente o disposto na lei. Neste jaez, observa-se que a autoridade coatora, em observância ao princípio legalidade, verificou que o impetrante não cumpriu o requisito essencial, previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 14, da Lei nº 2.101/77, tendo em vista que o mesmo completará 36 (trinta e seis) anos de interstício, previsto no inciso VI, do art. 45, do Decreto nº 3.874/77, em 21 de abril de 2016, porquanto, de acordo com o que estabelece o inciso I, do art. 70, do decreto em referência, deveria satisfazê-lo em 30 de junho de 2015, para a organização do Quadro de Acesso por merecimento, para a promoção ao posto de coronel, relativa a 21 de abril de 2016. Nesse sentido, é a decisão do STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida com retribuição por meio de diferentes gratificações , de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS nº 26.944, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgamento 27/05/2010, DJe 21/06/2010).

Por fim, quanto ao requisito autorizador do Writ, ou seja, o periculum in mora, a sua presença neste caso não resta patente, isto porque, em se tratando de um mandado de segurança, DEVERIA, ao menos, o impetrante provar que interpôs recurso administrativo para combater o suposto ato ilegal, porquanto é sabido que NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, conforme prescreve o art. 5, inciso I, da Lei nº 12.016/09.

Ante as considerações acima expendidas, face a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, INDEFIRO o pleito da impetrante.

Cientifique-se para cumprimento imediato a autoridade coatora o COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.

Após, cumpridos, nos termos do art. 7º da lei nº 12.016/2009, DETERMINO:

a) notifique-se a autoridade coatora noticiada na petição inicial para, em 10 dias, prestar as informações, encaminhando cópia da peça e seus documentos, além desta decisão, advertindo-a do contido no art. 9º da nº 12.016/2009;

b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, in casu, ESTADO DE SERGIPE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar na lide.

Aracaju (SE), 20 de abril de 2016.

CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA
Juíza de Direito

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