O Corregedor-Geral da Justiça do TJSE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima arquivou, nesta quarta-feira, 04.05, Reclamação Administrativa, protocolada pelo Bel. Ricardo Diego Nunes Pereira, contra o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto, Marcel Maia Montalvão.
Em suas razões, o Des. Ricardo Múcio explicou que a Corregedoria não exerce função jurisdicional e não lhe cabe discordar ou considerar equivocada determinada decisão, sob pena de interferir no Princípio da Independência Funcional do Magistrado. “A conclusão acerca da necessidade ou não de bloqueio do aplicativo whatsapp resulta da convicção do julgador, inexistindo possibilidade de revisão administrativa da ordem, porquanto se trata de conduta alheia à atribuição da Corregedoria e que depende unicamente do convencimento do Magistrado. O exercício da judicatura pressupõe independência e liberdade para análise dos casos que são submetidos, com exame de todas as suas peculiaridades, razão pela qual a insatisfação com a diligência do Julgador no exercício de suas funções jurisdicionais não autoriza interferência da Corregedoria, sobretudo quando ausente o seu caráter administrativo, sob pena de ofensa à independência funcional”, ponderou.
Ao final, o desembargador corregedor registrou que a reforma da ordem judicial, mediante análise de seus fundamentos jurídicos, através dos mecanismos processuais adequados para revisão do ato não se confunde com a necessidade de punição do julgador. “Este, utilizando o seu convencimento e de acordo com a investigação por ele conduzida, entendeu pelo bloqueio do aplicativo, não configurando quaisquer das hipóteses administrativas que autorize a aplicação de penalidade. Não se pode tolher a atuação de Magistrados diante de repercussão social que desmotive a adoção de medidas por eles consideradas necessárias”.
“Quanto ao regramento invocado pela parte reclamante, disposto no art. 25 do Código de Ética da Magistratura, convém salientar que a medida fora adotada de acordo com o convencimento do reclamado e com a finalidade de assegurar a ordem jurídica e a segurança social. Não há arbitrariedade ou abuso no exercício do poder quando a decisão é proferida de forma fundamentada, sobretudo quando permitida a revisão do ato proferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 9º, § 2º da Resolução nº 135/CNJ, determino o arquivamento da presente reclamação”, concluiu o Corregedor.
A manifestação feita via Ouvidoria Geral do advogado Alexandre Leturiondo Ercolani, do Rio Grande do Sul, recebeu como resposta da Corregedoria a mesma decisão de arquivamento para o pedido de representação formal.
Fonte: TJSE
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