Servidores públicos de quaisquer esferas têm o direito de exercer trabalho de taxista, pois a permissão municipal para exercer o transporte de passageiros não caracteriza acumulação de cargos públicos. Esse foi o entendimento da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao permitir que um vigilante trabalhe com seu táxi fora do expediente.
O homem, que há 20 anos atua no setor de transporte, relatou que a Secretaria Municipal de Trânsito de Goiânia negou renovar sua permissão, sob argumento de que a medida afrontaria a Constituição Federal. Segundo o artigo 37, incisos 16 e 17, é vedada a acumulação de cargos públicos, com exceção de algumas hipóteses — para a pasta, o serviço de taxista não estaria entre elas.
Para a desembargadora, contudo, o transporte individual de passageiros, mesmo dependendo de permissão do poder público, não se confunde com cargo, função ou emprego públicos, “até porque o serviço de táxi não é remunerado pela administração pública, e sim por tarifa paga pelo usuário”.
A secretaria também argumentou que um decreto municipal proibiu a concessão de táxi ao funcionalismo público. A desembargadora, porém, afirmou que nenhum dispositivo da Constituição impede o ocupante de cargo, emprego ou função pública de ser também permissionário de serviço público. “É evidente que o intérprete não poderá dar o alcance que o constituinte não previu, mormente porque, em se tratando de norma restritiva de direito, a interpretação não pode ser ampliativa”, afirmou.
Maria das Graças concluiu que o decreto “excedeu os limites de sua abrangência, ao instituir exigência não contida em lei”. A secretaria tentou levar o julgamento a órgão colegiado, mas o pedido foi negado pela 1ª Câmara Cível do TJ-GO, e apresentou embargos de declaração, também negados pela relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui e confira a decisão judicial.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário