Ministério Público de Pernambuco - MPPE, abre inquérito civil público contra a SDS-PE, SAD, Corregedoria, PMPE, CBMPE, e manda notificar as Associações para tomarem ciência da Ação. No entender do MP os direitos fundamentais dos Militares Estaduais não estão sendo respeitados! São eles: o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a legalidade do devido processo legal, individualidade da pena. O MP entende que as punições aplicadas aos Militares das Forças Armadas não devem ser aplicadas aos Policiais e Bombeiros militares, pois, são muito rígidas! Já que as Forças Armadas são treinadas para a guerra e a PM e BM são treinadas para atender a população civilizada. O MP também mandou oficializar a Comissão dos Direitos Humanos da OAB e o Deputado Joel da Harpa! Veja o Documento:
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual
Recife, 23 de junho de 2016 Ano XCIII • Nº 113 Pag. 9
Representado: Secretaria de Defesa Social e Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas de Pernambuco
Assunto: garantia dos direitos ao contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, legalidade e devido processo legal dos policiais militares e bombeiros de Pernambuco.
PORTARIA
O Ministério Público de Pernambuco, através de seu representante, Promotor de Justiça da 8ª Promotoria de Defesa da Cidadania com atuação na promoção dos direitos humanos de Recife, no uso de suas atribuições e com base nas disposições dos arts. 129, inc. III, e 201, ambos da Constituição Federal, e nos fatos apresentados abaixo, determina a abertura de Inquérito Civil Público, em garantia dos Direitos Constitucionais à ampla defesa, presunção de inocência e contraditório dos policiais militares e bombeiros de Pernambuco.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, regula os denominados Direitos Fundamentais e garante, como princípios básicos de observância permanente e obrigatória: contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, legalidade, devido processo legal e individualização da pena. No mesmo aparato legislativo, discursa, de forma limitada, acerca do regime de atuação das forças militares que compõem o quadro do país. Versa-se, de pronto, sobre as Forças Armadas, vinculadas à união, mas também, em legislação específica, das corporações da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares, vinculados ao Estado.
Dessa forma, partindo-se de uma analogia à qual a Polícia e os Bombeiros estão agregados, legitimou-se a vinculação destas duas categorias ao Regime Militar e, portanto, sujeitos aos princípios da hierarquia, disciplina, respeito e decoro militar, específicos de Regimes que, em aluns aspectos, podem estar alheios ao Estado Democrático de Direito. Entende-se que as Forças Armadas devem manter-se da forma descrita, tendo em vista que tais princípios devem ser mantidos em tempos de guerra, aos quais tal pensamento se destina. A partir de um trampolim histórico, numa conjuntura que se pareceu razoável, as corporações da Polícia e dos Bombeiros vincularam-se a essa lógica e, portanto, passaram a atender a esses princípios, notadamente voltados a Regimes de Exceção. Nesse sentido, estabeleceu-se, da competência de cada Estado, a criação de Código Disciplinar Militar destinado a regular a atuação dessas corporações. No Estado de Pernambuco, promulgou-se a Lei 11.817, de 24 de Julho de 2000, dispondo sobre o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco. No entanto, no decorrer da aplicação desta legislação, é possível ocorrer a incompatibilidade do processo disciplinar militar rígido dessas corporações, tendo em vista a disparidade em relação às atribuições das Forças Armadas. De pronto, é válido perceber que
as Forças Armadas são direcionadas a períodos de instabilidade, mentalizando sempre inimizades externas e, por isso, justifica-se a necessidade de rigidez do seu regime disciplinar. A Polícia e o
Corpo de Bombeiros, por outro lado, destinam-se à manutenção da sustentabilidade e da ordem dentro do território do Estado, lidando diariamente com cidadãos, civilidade e proporcionalidade
de atuação.
Por esse motivo, além de outros, pode não ser justificada a manutenção da rigidez disciplinar das Forças Armadas nessas corporações. Um Código Disciplinar rígido pode não estar de acordo com princípios processuais e trabalhistas do Estado Democrático de Direito.
Um Código arbitrário e onerante, em relação aos subordinados na hierarquia, pode ensejar situações de instabilidade, como o recente caso de um bombeiro que sofreu a punição de 30 dias de cárcere por estar vestindo óculos de sol na cabeça, durante formação militar. Situações como a descrita vêm suscitando a exigência, por parte dos membros subordinados das corporações, de reformas e discussões que busquem adequar a disciplina militar aos princípios e garantias constitucionais.
A Comissão de Direitos Humanos da OAP-PE encaminhou denúncia apresentada pelo Deputado Estadual Joel da Harpa, relatando possível ofensa ao direito do policial militar Wellington Ribeiro Vasconcelos quando da punição ocorrida sem sindicância.
Assim sendo, fi ca exposta a necessidade de se suscitar um amplo debate acerca da natureza do regime disciplinar dessas corporações, realizando investigações e estudos que facilitem o entendimento e possíveis medidas a serem tomadas futuramente.
Desta feita, faz-se imprescindível, como garantia dos direitos ao contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, legalidade, devido processo legal e individualização da pena, a instauração de inquérito civil público pela 8ª Promotoria de Justiça de Direito da Cidadania de Recife, tendo como investigada a Secretaria de Defesa Social. O Ministério Público de Pernambuco, através da 8ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Recife RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, adotando-se as seguintes providências:
1- Designar audiência para data de 24 de agosto de 2016, às 14h, com a seguinte pauta: apresentação de esclarecimentos pela Secretaria de Defesa Social e Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas do Estado de Pernambuco quanto à forma de aplicação da disciplina militar estadual, baseando-se no Código Disciplinar Militar de Pernambuco e legislações relativas;
2 – Notifiquem-se para Comparecimento à Audiência os representantes: da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas de Pernambuco, da Corregedoria de Defesa Social de Pernambuco, do Comando da Polícia Militar de Pernambuco, da Associação dos Policiais Militares de Pernambuco, da Associação dos Bombeiros Militares de Pernambuco e do Comando da Corporação de Bombeiros de Pernambuco. Junte-se à notifiação a cópia da presente Portaria;
3 – Convidar a Comissão de Direitos Humanos da OAB e o Deputado Estadual Joel da Harpa para participar da audiência, juntando-se ao convite, cópia da presente portaria.
4 – Comunicar à Corregedoria do MPPE e o CAOP Cidadania quanto a instauração do presente Inquérito, juntando-se cópia da presente portaria.
Recife, 16 de junho de 2016.
Maxwell Anderson de Lucena Vignoli
Promotor de Justiça
44 CAP
Fonte: Blog do Adeilton 9599
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