quinta-feira, 6 de outubro de 2016

MINISTROS DO STJ DETERMINAM QUE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE MENOR INFRATOR PODE SER DETERMINADA NO SEGUNDO CASO DE APREENSÃO.

Gustavo Lima/STJ - 1.9.2016
Decisão do Superior Tribunal de Justiça abre jurisprudência para casos envolvendo a internação de menores infratores

Em julgamento realizado nesta semana, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a aplicação de internação como medida socioeducativa para adolescentes pode ser determinada pelo juiz de primeira instância sem a necessidade de um número mínimo de infrações anteriores.

 O debate sobre o tema ocorreu durante o julgamento do pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um menor internado, feito pela sexta turma do STJ. Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê um número mínimo de casos que justifique a internação. No caso, o jovem que recebeu a medida socioeducativa de privação de liberdade já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado ao tráfico de drogas.

O artigo 122 do ECA determina que a internação poderá ser aplicada quando houver “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”; “reiteração no cometimento de outras infrações graves” ou “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.

O ministro Saldanha Pinheiro afirmou que o estabelecimento de três transgressões para permitir a restrição de liberdade havia sido adotada anteriormente pela jurisprudência como uma maneira de “abrandar” a aplicação do ECA. Ele ressaltou que o objetivo das medidas socioeducativas é reeducar o menor.

Superlotação

Para o advogado Ariel de Castro Alves, que integra o Condepe (Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), a decisão do STJ tem “viés punitivo e conservador e vai fomentar o aumento de internações e superlotações em unidades socioeducativas de todo o País”.
O jurista classifica que o entendimento é “subjetivo” e que caberá a cada juiz interpretar a jurisprudência. Isso porque, no caso de um adolescente ter sido apreendido uma vez por ato equiparado à receptação de veículo roubado e, posteriormente, por outro análogo ao tráfico de drogas, o magistrado pode entender que houve ou não a reiteração. O motivo é o fato de o tráfico ser enquadrado na legislação brasileira como crime grave, enquanto a receptação não tem essa classificação.

Castro Alves acrescenta ainda que a Constituição brasileira considera a privação de liberdade de menores como uma excepcionalidade, ou seja, só é justificada quando outras medidas – como semiliberdade ou liberdade assistida – não são cabíveis. “Na prática, ocorre o contrário. Em São Paulo, por exemplo, há em torno de 10 mil adolescentes internados e cerca de 1.500 em semiliberdade”, critica.

Fonte:  Último Segundo/IG 

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