Dezessete militares estão sendo acusados pela prática do crime de publicar ou criticar publicamente o seu superior ou assunto disciplinar militar. O crime é previsto no 166 do código penal militar e pode chegar a um ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.
Curtir ou compartilhar posts no Facebook é crime e pode levar a uma ação penal? É essa pergunta que o Superior Tribunal de Justiça deve responder ao julgar um caso da Justiça Militar da Paraíba. Dezessete militares estão sendo acusados pela prática do crime de publicar ou criticar publicamente o seu superior ou assunto disciplinar militar. O crime é previsto no 166 do código penal militar e pode chegar a um ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.
Até agora apenas dois ministros se manifestaram sobre o tema. O relator do caso (RHC 75125), ministro Nefi Cordeiro apresentou seu voto e foi no sentido de que há fundamentos suficientes para o prosseguimento da ação penal. "A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão do processo de origem, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.
Na sessão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência e votou para trancar a ação penal. Ela ponderou se nos dias de hoje em que as pessoas estão rede, alguém curtir ou compartilhar a informação é crime. “Responder ação penal por um clique?” questionou.
Após o seu voto, o ministro Rogério Schietti pediu vista e os demais ministros vão aguardar o seu voto.
Segundo a acusação, os militares usaram o Facebook para censurar a conduta do comando do corpo de bombeiros militar da paraíba após uma outro militar ter sido preso em flagrante por embriaguez no serviço.
O post em questão seria de um coronel que publicou em sua rede social que determinado cabo dos bombeiros militares deveria fazer um tratamento psicológico contra o problema de alcoolismo que sofre e não ser “posto em um xadrez”.
“Esse CB BM precisa de tratamento não de xadrez. Este bombeiro militar foi preso por suposta embriaguez, um flagrante sem provas contundentes, o mesmo precisa de tratamento médico e psicológico, mais (sic) vejam onde ele está. Um xadrez pequeno e desumano. Essa foto foi publicada com autorização do militar”, diz trecho do post.
De um lado, a promotoria de Justiça Militar pede pela abertura de ação penal militar. O motivo alegado é que os militares criticaram, publicamente, ato de superior e ou assunto atinente à disciplina ou resolução do governo, em concurso com militares da PM da Paraíba. O inquérito traz o que cada militar fez como curtir ou compartilhar ou os dois.
Do outro lado, a defesa dos militares, feita pelo Centro de Apoio Jurídico aos Policiais Militares Associados do Nordeste, quer o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Segundo a defesa, o militar, junto com outros 16, está sofrendo uma ação penal militar perante a auditoria militar do Estado da Paraíba, por, “simplesmente”, compartilhar um post na rede social Facebook.
Segundo a defesa, está claro que falta justa causa à ação penal, pois ele não cometeu crime ao agir como agiu. “O prosseguimento da persecução criminal contra ele constitui-se em uma grande ameaça ilegal ao seu direito de ir e vir, demonstrando ser num verdadeiro constrangimento indevido”, afirmou.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a ação penal instaurada pelo crime de publicação ou crítica indevida por entender que há indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
O caso chegou então ao STJ e ainda não há data para que volte a julgamento.
Em manifestação, o Ministério Público Federal (PGR) opinou pelo trancamento da ação penal, mesmo ponderando que o trancamento da ação penal, prematuramente, deve se dar em hipóteses excepcionalíssimas, em casos de flagrante ilegalidade. “Não é este o caso dos autos. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade que justifique a prematura extinção da ação penal, devendo a atipicidade das condutas ser perquirida em regular instrução processual”.
Fonte: STJ / Jornal Jurid
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