Nesta quarta-feira, dia 23, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, obteve uma vitória para associado da entidade, o Cabo BM Stenio Cledson Esteves dos Montes, obtendo liminar em sede de habeas corpus, suspendendo punição aplicada pelo Comandante do CBMSE, Cel. Regnaldo Dória de Freitas.
No HC impetrado, o Dr. Márlio alegou que o Comandante do CBMSE não poderia ter avocado o PAAD e punido o Cabo Stenio, face aquele ter interesse na questão em tela, visto que, foi quem determinou e foi ouvido como testemunha e suposto ofendido no procedimento administrativo que apurou uma suposta transgressão disciplinar praticada pelo militar, sob a alegação de que teria se portado de forma desrespeitosa.
O procedimento administrativo que teve como encarregado o Capitão Caldas, o qual, após outiva de testemunhas e do Cabo Stenio, concluiu que não houve prática de crime ou transgressão disciplinar praticada pelo mesmo.
Então o Comandante Geral do CBMSE, Cel. Regnaldo Dória Freitas, avocou o PAAD e puniu disciplinarmente o Cabo Stenio, com a punição de impedimento por dois dias.
Inconformado com a punição aplicada, o advogado da AMESE adentrou com reconsideração de ato administrativo, alegando que o Comandante do CBMSE, não poderia avocar o PAAD, visto que era impedido, por ter interesse na apuração do fato, consoante artigo 18 da Lei 9784/99, porém o Coronel Dória indeferiu tal reconsideração.
Então o Dr. Márlio Damasceno impetrou o HC em favor do Cabo Stenio, junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), obtendo a liminar favorável por parte do Juiz Militar Dr. Guilherme Diamantino de Oliveira Weber, que suspendeu a punição aplicada.
Confiram a liminar concedida ao Cabo Stenio pelo Juiz Militar, suspendendo a punição aplicada pelo Comandante do CBMSE:
Processo nº 201620600968
Vistos etc.
O advogado MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do CB BM STENIO CLEDSON ESTEVES DOS MONTES, também qualificado, contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Aduziu, em síntese, que o Comandante do CBMSE CEL BM REGNALDO DÓRIA DE FREITAS, sentindo-se que foi supostamente tratado de forma inconveniente e desrespeitosa por parte do Paciente, determinou a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar —PAAD, para apurar tal fato.
Informou, ainda, que o Encarregado do PAAD, o CAP MÁRCIO FABIO SILVA CALDAS, ouviu as testemunhas, entre as quais o Comandante e o Subcomandante do CBMSE.
Relatou, outrossim, que o Encarregado do PAAD concluiu que não houve prática de transgressão, nem de crime de natureza militar, por parte do Paciente. Todavia, segundo informou, no dia 1º de novembro de 2016, no BGO n.º 200/2016, o Comandante do CBMSE, CEL BM REGNALDO DÓRIA DE FREITAS, mesmo sendo suposta vítima do caso em tela e tendo sido ouvido como testemunha, avocou o parecer do Encarregado, discordando do mesmo e punido disciplinantemente o Paciente com dois dias de impedimento.
Comunicou, também, que a defesa do Paciente adentrou com Pedido de Reconsideração de Ato Administrativo, alegando que o Comandante do CBMSE não poderia ter avocado tal procedimento, pois foi quem determinou a abertura do procedimento, sendo suposta vítima do ato do Paciente, bem como, por ter sido ouvido como testemunha, mas ele não reconsiderou o ato, mantendo a punição, conforme publicação em BGO de 14 de novembro de 2016.
Ao final, requereu a concessão da liminar, a fim de que seja determinado a suspensão da punição administrativa, haja vista o impedimento da autoridade coatora para decidir no PAAD, por extremo interesse no caso.
Anexou ao writ os documentos de fls. 07/25 dos autos materializados.
Eis a história relevante.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, numa análise preliminar, verifica-se que o fato que ensejou da impetração do presente Habeas Corpus fora avocação de PAAD, com consequente punição do Paciente.
Segundo a versão apresentada, pelo fato de o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe CEL BM REGNALDO DÓRIA DE FREITAS ter sido a vítima da suposta transgressão disciplinar, bem como por ter sido ouvido como testemunha no procedimento administrativo, ele estaria impedido para avocá-lo.
Na hipótese, em uma análise superficial da documentação acostada pelo Paciente, depreende-se que o procedimento administrativo observou as formalidades legais, inclusive com a notificação do paciente quanto ao libelo acusatório e apresentação de defesa por escrito, conforme exigência do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Administrativa Disciplinar Militar no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (Portaria nº 227/2010-CBMSE), em especial do seu art. 92.
Ressalta-se, ademais, que o a autoridade delegante não se vincula à conclusão realizada em procedimentos administrativos. Vislumbra-se, a título de ilustração, que, até mesmo na solução do Inquérito Policial Militar não ocorre a mencionada vinculação, consoante se observa do CPPM, a saber:
“Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado envia-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente”. (destaquei).
Não obstante, verifica-se, no caso em tela, que a autoridade delegante, além de ter sido ouvida como testemunha no PAAD, fora a suposta vítima da transgressão disciplinar, tendo, assim, interesse direto ou indireto na matéria, estando litigando administrativamente com o Paciente.
Nesse sentido, prevê a Lei 9784/99, a qual regula o processo administrativo, que o Comandante estaria impedido para atuar, senão vejamos:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.”
Ademais, o próprio Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Administrativa Disciplinar Militar no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (Portaria nº 227/2010-CBMSE), em situação análoga, no que se refere ao encarregado, prevê a suspeição quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no processo.
Por conseguinte, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o Paciente não pode ser submetido a punição disciplinar aplicada, haja vista o impedimento/suspeição do Comandante do CBMSE para avocar o procedimento administrativo disciplinar – PAAD.
No caso em espécie, pelos argumentos articulados na exordial e documentos acostados, vislumbra-se, de imediato, a existência do fumus buni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este fica caracterizado com o prejuízo decorrente da punição adminstrativa, como também devido a anotação da transgressão na ficha disciplinar do Paciente.
Assim, estando evidenciados os pressupostos necessários para concessão da medida liminar pleiteada, fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se seu deferimento.
Ante o expendido, DEFIRO o pedido liminar solicitado no presente writ e, em consequência, determino a suspensão da aplicação da punição administrativa publicada no BGO n.º 200/2016, em desfavor do CB BM STENIO CLEDSON ESTEVES DOS MONTES, até o julgamento final do Habeas Corpus.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as devidas informações.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Aracaju-SE, 23 de novembro de 2016.
Guilherme Diamantino de Oliveira Weber
Juiz(a) de Direito
Matéria do blog Espaço Militar
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