A assessoria jurídica da AMESE, através do advogado Dr. Márlio Damasceno, obteve mais uma vitória para o associado Tenente José Hélio Silva Santos, desta feita perante a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que decidiu favoravelmente ao mesmo, permitindo a sua promoção mesmo estando respondendo a um processo criminal.
O Dr. Márlio Damasceno adentrou com mandado de segurança perante o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, no dia 09 de maio do corrente ano, tendo o Juiz Dr. Anselmo Oliveira deferido a liminar, autorizando o Tenente Hélio a ser promovido, mesmo respondendo a um processo criminal, fato que já ocorre com os praças.
Inconformado com a liminar, o Estado de Sergipe adentrou com Agravo de Instrumento, tendo conseguido o efeito suspensivo, evitando a promoção imediata do associado, junto a Turma Recursal do TJSE.
Posteriormente a relatora Dra. Soraia Gonçalves, que havia reconhecido o efeito suspensivo em favor do Estado de Sergipe, reconsiderou sua decisão anterior e no julgamento do mérito ocorrido no último dia 15 e publicado no dia 16, reconheceu o direito do Tenente Hélio de ser efetivamente promovido, votando pela improcedência do Agravo apresentado pelo Estado e mantendo a liminar concedida pelo Juiz de 1º grau, determinando a promoção do associado da AMESE, Tenente José Hélio da Silva.
Confiram abaixo o voto vencedor da reladora Drª. Soraia Gonçalves, que foi desfavorável ao Estado de Sergipe e favorável à promoção do associado da AMESE, Tenente José Hélio Silva Santos, com o devido acórdão:
Acórdão nº: 8687/2016
Juiz(a) Relator(a): Soraia Gonçalves de Melo
Juiz(a) Membro: Aldo de Albuquerque Mello
Juiz(a) Membro: Paulo Marcelo Silva Ledo
Nº do Processo: 201601005474
Classe: Recurso de Medida Cautelar
Assuntos: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Regime - Promoção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Data de Distribuição: 31/05/2016
Processo Origem: 201640901215
Procedência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA
Recorrente: ESTADO DE SERGIPE
Procurador Estadual: LICIA MARIA ALCANTARA MACHADO
Recorrido: JOSE HELIO SILVA SANTOS
Advogado: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO
E M E N T A
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. IMPEDIMENTO DECORRENTE DO FATO DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULLUM IN MORA JUSTIFICADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento interposto, por estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, por maioria, lheNEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Membro Paulo Marcelo Silva Lêdo.
Aracaju, 15 de Dezembro de 2016.
Soraia Gonçalves de Melo
Juiz(a) Relator(a)
Aldo de Albuquerque Mello
Juiz(a) Membro
Paulo Marcelo Silva Ledo
Juiz(a) Membro
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Soraia Gonçalves de Melo:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, através do qual pretende reformar a decisão interlocutória do pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, deferindo a antecipação da tutela pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos:
[...] R. hoje. O Autor pretende obter em sede liminar o reconhecimento do seu direito de concorrer à promoção para 1º Tenente que lhe foi negado pelo fato de responder a processo criminal que ainda não foi julgado. Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência que já reconhecido em legislação da polícia militar de Sergipe no caso dos Cabos e Soldados e também nas promoções para Sargentos. De plano, verifico que a legislação que rege as promoções de oficiais ofende o texto constitucional e na essência a um direito fundamental que é "a presunção de inocência" como se vê no art. 5º, inciso LVII, da CF. Assim, CONCEDO a liminar requerida para que o Autor integre a lista de aptos à promoção em respeito à Constituição Federal e à simetria com relação à legislação militar mais recente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1000,00 em caso de descumprimento. Intime-se o Requerido na forma mais rápida. Intime-se também o Comando da Polícia Militar de Sergipe. Concedo o benefício da justiça gratuita. Cite-se o Requerido para contestar no prazo de 30 dias, e no mesmo prazo dizer se tem interesse em conciliar. O silêncio será considerado falta de interesse. Aracaju, 16 de maio de 2016 Juiz José Anselmo de Oliveira [...]
Em 01/07/2016 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o seguinte teor:
"[...] Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada até final julgamento. Intimem-se. Proceda a Secretaria às formalidades de praxe, como a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, ao Ministério Público.
Determino ainda que sejam cadastrados os dados da parte agravada Sistema de Controle Processual Virtual, assim como de seu patrono [...]"
O Agravado apresentou contrarrazões e alegações finais em forma de memoriais.
Intimado o Ministério Público, o Parquet se manifestou pelo provimento do recurso.
Pois bem.
Primeiramente, reitero a admissibilidade de interposição do Agravo de Instrumento contra a tutela antecipada deferida, vez que amparado pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Malgrado o entendimento manifestado por esta Relatoria quando da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, reconheço a necessidade de mudança do ponto de vista, mantendo os efeitos da decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo de primeiro grau. Explico:
Apos tomar conhecimento da divergência existente entre os entendimentos manifestadas pelas 1ª e 2ª Turmas do STF, entendo que a melhor interpretação da nossa Constituição é no sentido de que a aplicação do princípio constitucional da presunção do estado de inocência não pode ficar à mercê da disposição da legislação militar estadual.
O contrário seria inverter os valores e a força de eficácia das disposições legislativas, na medida em que vincula a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ao disposto na legislação estadual.
A necessidade democrática de concretização dos Princípios Constitucionais exige que a lei estadual 2.101/77 seja lida de acordo com os parâmetros fixados por nossa, atualmente, tão combalida, Constituição Federal e não o contrário.
Assim, verifica-se de forma cogente a fragilidade da tese recursal atinente à previsão no art. 16, III da lei estadual 2.101/77, do ressarcimento por preterição, em caso de futura e eventual absolvição do oficial militar.
Nesta linha de raciocínio, inicialmente, transcrevo a ementa do Ag.Reg. no RE 770.683/MG, que teve como relator o eminente Ministro Celso de Mello, em acórdão publicado no DOU do dia 09/12/2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO – QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGO DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.
No caso em apreço, o Estado de Minas Gerais suscitou a controvérsia do entendimento da 1ª Turma sobre a matéria em questão, sendo que tal conflito não foi abordado por questão processual atinente ao processamento do Recurso Extraordinário.
Independente desta abordagem, acerca da previsão do ressarcimento, o conteúdo do brilhante voto do ilustre Ministro Relator, elide qualquer dúvida acerca da violação constitucional constante do art. 28, IV da lei estadual 2.101/77, ao excluir do quadro de acesso de promoção, os oficiais militares que eventualmente estejam respondendo a processo criminal, conforme trechos que passo a transcrever.
Com efeito, tal como ressaltado na decisão ora agravada, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelo Estado de Minas Gerais, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.
Aqui, afasta-se o argumento do Estado de Sergipe, quanto à aplicação do princípio da presunção do estado de inocência apenas à esfera penal, pois conforme muito bem pontuou o ilustre Ministro Celso de Mello, o STF por suas duas Turmas reconhece a sua aplicabilidade também no âmbito da Administração Pública.
Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder. O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente.
Embora reconheça no Direito a possibilidade de uma infinidade de entendimentos jurídicos relevantes acerca da mesma matéria, fica evidente e bastante visível a lucidez e pertinência dos argumentos jurídicos e constitucionais, lançados pelo eminente Ministro em seu laborioso voto, cujos trechos foram, acima transcritos.
A Constituição não pode ser vilipendiada, ela é o nosso Norte, a nossa âncora e com ela devemos seguir, pois a sua aplicação de forma impessoal e irrestrita garante a soberania da ordem constitucional e do nosso ordenamento jurídico.
Vivenciamos tempos estranhos, obscuros e até mesmo perigosos, em relação à observância do texto constitucional, mas tal circunstância é abjeta, nefasta e deve ser alijada de nossa realidade, pois um dos pilares mais importantes do nosso Estado Democrático de Direitos é o cumprimento rígido e constante de nossa Carta Magna.
Não bastassem tais argumentos, em nosso Estado, o fato de o militar responder a processo criminal somente é impeditivo de promoção, em relação aos oficiais.
Ou seja, mesmo respondendo a processos criminais, um soldado pode ser promovido a cabo e um cabo a sargento, por exemplo, conforme se vê da elucidativa tabela constante da réplica à contestação juntada pelo recorrido na origem, circunstância esta que fere frontalmente o princípio da isonomia da carreira militar.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Aracaju, 15 de Dezembro de 2016.
Soraia Gonçalves de Melo
Juiz(a) Relator(a)
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Aldo de Albuquerque Mello:
Acompanho o(a) relator(a) Soraia Gonçalves de Melo em todos os termos do voto proferido.
Aracaju, 15 de Dezembro de 2016.
Aldo de Albuquerque Mello
Juiz(a) Membro
Matéria do blog Espaço Militar
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