quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A PARTIR DO DIA 31 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, O CONDUTOR QUE NÃO TIVER O CURSO PARA DIRIGIR VEÍCULO DE EMERGÊNCIA, ESTARÁ AFRONTANDO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.


A resolução do CONTRAN nº 522, datada de 25 de março de 2015, alterou o artigo 43-A, da resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, nos seguintes termos:

“Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2016 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145 do CTB.”

Portanto, os condutores de viaturas que até o dia 31 de dezembro do corrente ano, não tiverem feito o curso para dirigirem veículo de emergência, estarão afrontando o Código de Trânsito Brasileiro.

Lembrando que a lei vale para todos, inclusive para os órgãos de segurança pública, forças armas e auxiliares do nosso país, e não se pode alegar o desconhecimento.

Matéria do blog Espaço Militar

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