A decisão dos desembargadores foi unânime, seguindo o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que discordou do parecer do Ministério Público, o qual afirmava tratar-se de ato discricionário da Administração.
De acordo com o processo (Mandado de Segurança nº 4001983-56.2015.8.04.0000), a Associação pediu o cumprimento da Lei Estadual nº 4044/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, afirmando que os policiais cumpriram os requisitos necessários à ascensão funcional.
Segundo os autos, ainda, a ata de promoção chegou a ser publicada pelo comandante no Boletim Geral da PM nº 056, reconhecendo o direito dos militares à promoção, mas o ato administrativo jamais foi implementado.
O Estado do Amazonas negou direito líquido e certo pelo não cumprimento dos requisitos previstos em lei, necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência objetiva de recursos orçamentários e inexistência de abuso de poder ou ilegalidade.
No seu voto, o desembargador relata que os critérios estabelecidos pela lei são objetivos e, se cumpridos, o militar entra para o quadro de acesso e passa a ter expectativa de direito à ascensão de posto; por isto, afirma que não se trata de ato discricionário, mas de ato vinculado da Administração.
“Entender como discricionário a efetivação das promoções por antiguidade e especial equivale a tornar letra morta a Lei 4044/2014 – que dispõe sobre reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas –, constituindo ato arbitrário e ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário, a quem cabe, em última ratio, dar interpretação única e igualitária às normas jurídicas”, diz o relator em trecho do voto.
Coronel
Em outro processo (nº 4001594-37.2016.8.04.0000), também de relatoria do desembargador Lafayette Vieira, foi concedida a segurança para garantir a um tenente-coronel a promoção ao posto de coronel da PM, que alegava ter sido preterido e posteriormente teve o direito reconhecido administrativamente pelo órgão, conforme publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 186.
Fonte: TJAM (Patrícia Ruon Stachon)
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