sexta-feira, 23 de junho de 2017

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REAFIRMA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR EM JULGAMENTO HISTÓRICO.


Terminou o julgamento do mérito do Habeas Corpus 2621/2017 impetrado pela Defenda-PM em favor do Maj PM Márcio Cortez Maya Garcia, sendo acolhido por unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar.

O resultado do julgamento histórico garante salvo conduto ao Oficial – extensivo aos demais – para exercer sua função constitucional sem ser coagido por uma resolução ilegal do Secretário da Segurança Pública.

Na sustentação oral, o advogado Cel PM Elias Miler da Silva – presidente da Defenda-PM – disse que o Maj PM Márcio Cortez Maya Garcia está “na iminência de ter instaurado contra si procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta transgressão disciplinar pelo descumprimento de ordem do Secretário da Segurança Pública”.

Alegou, ainda, prática de ato inerente a sua função de Polícia Judiciária Militar garantido pelo Artigo 144, parágrafo 4º da Constituição Federal. “Há três resoluções do SSP que interferem na Polícia Judiciária Militar”, contrariando inclusive provimento editado pelo TJM, explicou.

O julgamento atraiu o interesse de policiais militares de todo o país. Além de oficiais da PMESP, estiveram no TJM oficiais das policiais militares de Santa Catarina, do Distrito Federal, de Minas Gerais, de Goiás e do Maranhão. O deputado federal Major Olímpio também esteve presente.

Resoluções

Depois de decisão do próprio Tribunal de Justiça Militar, a Secretaria de Segurança Pública editou duas resoluções (45/2011 e 40/2015 – ((I – homicídio consumado de policiais civis, militares, integrantes da Polícia Técnico-científica, agentes penitenciários, guardas civis municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela; II – morte decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço.)) determinando que todas as ocorrências deverão ser registradas e investigadas pela DHPP.

Em seu voto, acompanhado pelos demais julgadores, o relator, juiz Cel PM Orlando Eduardo Giraldi, disse que o Tribunal reconhece a competência do julgamento de crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, mas isso não se estende à investigação, que deve prosperar na esfera da Polícia Judiciária Militar. Compete a esta a investigação, conforme já decidido pelo Pleno do TJM; depois de encerrado, o inquérito deve ser enviado para o Tribunal do Júri.

Ao finalizar o voto, o relator disse considerar “inconstitucionais” as resoluções editadas pela Secretaria da Segurança Pública, que não tem competência para tal.

Manifestações

O juiz Paulo Adib Casseb, em seu voto, disse que mais uma vez o Executivo atropela sua função, passando por cima da Constituição. Ele ressaltou a competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar na apuração de infrações penais cometidas por militares

O juiz Cel PM Clóvis Santinon disse que o Inquérito Policial nem deveria ser feito, pois trata-se de peça jurídica de competência da Polícia Judiciária Militar.

O juiz Cel PM Fernando Pereira disse que não há forma diferente de agir porque, se assim fosse, a Polícia Judiciária Militar estaria contrariando a Constituição. “Surpreende a Polícia Civil insistir nesta tese”, finalizou.

O juiz Paulo Prazak disse que as resoluções editadas pela Secretaria da Segurança Pública são inadmissíveis. “Sabemos da competência dos oficiais da Polícia Militar designados para presidir um IPM, que são peças pautadas pela transparência e pela absoluta legalidade”, elogiou.

O juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Jr, decano da Corte, disse que a Polícia Judiciária Militar não deve enviar o inquérito para a Justiça Comum de imediato. “Não somos protocolo da Justiça Comum”, explicou.⁠⁠⁠⁠

Fonte:  Defenda PM

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