A empresa Passaredo Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dois agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, impedidos de embarcar portando arma de fogo. Os policiais contam que, atualmente, prestam serviços de segurança particular, sendo que viajaram nesta condição, o que exigiu o transporte de arma de fogo. Afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho de ida e volta Brasília – Araguaína, contudo, apesar de terem comparecido com a antecedência necessária para os procedimentos relativos ao embarque com arma de fogo, foram impedidos de fazer a viagem de volta.
Orientados a obter a devida autorização junto ao posto da Polícia Federal, na cidade – ante a ausência de órgão de segurança pública ou aeroportuária no aeroporto de Araguaína -, só conseguiram o documento 10 minutos antes do horário do voo, sendo que os funcionários da ré não os deixaram embarcar.
De acordo com o Tribunal de Justiça do DF, a Passaredo sustenta que agiu no exercício regular de direito, pois tinha a obrigação de exigir dos autores a documentação pertinente ao embarque de passageiro com arma de fogo. Diz que observou as determinações contidas na Portaria DAC nº R-146/DGCA, de 27/4/1999 e argumenta ser dever do passageiro portador de arma de fogo se apresentar a tempo e com os documentos exigidos pela legislação
Ao analisar o feito, a juíza substituta da 17ª Vara registra ser fato incontroverso que os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência exigida pela normatização aplicável à espécie. Contudo, a despeito de terem informado aos funcionários da ré a condição de portadores de arma de fogo, não foram adotadas medidas hábeis ao embarque dos passageiros.
A magistrada explica que, de acordo com as normas que regulam o procedimento de embarque de passageiro armado, o funcionário da companhia aérea, depois de preencher os formulários exigidos, deve conduzi-lo ao setor da Polícia Federal no aeroporto, e na sua falta, ao órgão de segurança pública constante do PSA.
Ora, prossegue a julgadora, “ainda que fosse necessário obter a autorização junto ao posto da Polícia Federal localizado na cidade, tal circunstância deveria ter sido comunicada aos passageiros de imediato, e não realizado o contato quando já não havia mais tempo para o embarque”. Logo, “a dinâmica dos fatos revela falha na prestação do serviço, que resultou na perda do voo pelos autores”.
Diante disso, a magistrada condenou a ré a pagar, aos autores, a importância de R$ 2.058,88, a título de indenização por danos materiais, referentes a aquisição de novas passagens aéreas, aluguel de veículo e gastos com combustível para o deslocamento até a cidade, e despesas com alimentação e hospedagem, visto que o próximo voo só sairia 2 dias depois do inicialmente contratado. A ré também restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, tudo acrescido de juros e correção monetária.
A Passaredo Linhas Aéreas recorreu, mas o Colegiado da 5ª Turma Cível manteve a sentença, por entenderem que “houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave”.
Fonte: Jornal de Brasília (Douver Barros)
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