O militar foi denunciado pela suposta prática delitógena constante do artigo 319 do Código Penal Militar, sob a alegação de que teria deixado de praticar ato de ofício.
O sargento Wellington, que era patrocinado desde o início do processo pelo Dr. Márlio Damasceno, que era advogado de uma associação militar e após a saída deste, e a impossibilidade da advogada da associação que o substituiu atuar nos autos, o causídico mesmo assim, fez a defesa do militar durante a sessão de julgamento.
Ainda durante a instrução processual o causídico demonstrou que o seu cliente jamais praticou o crime que lhe era imputado, até porque, tomou todas as providências necessárias no caso apurado no processo, fato que foi corroborado com as oitivas das testemunhas arroladas.
Na sustentação oral feita durante a sessão de julgamento, o Dr. Márlio Damasceno, requereu a absolvição do sargento Wellington, fulcrado no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, por não constituir o fato infração penal, tendo o Conselho Permanente de Justiça Militar, absolvido o mesmo por unanimidade (5x0).
Matéria do blog Espaço Militar
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