A juíza titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Simone de Oliveira Fraga, concedeu liminar na Ação Popular movida pelo delegado de polícia civil Paulo Márcio Ramos Cruz, determinando à SSP e à Superintendência da Polícia Civil o imediato cumprimento das seguintes medidas:
...
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Popular em que o requerente pretende que seja determinado ao Estado de Sergipe, na pessoa do Chefe do Executivo, que proceda em sede de tutela de urgência a publicação de escalas de plantão em todos que ocasionarem ônus financeiro para o Estado de Sergipe, bem como a suspensão do pagamento de retribuição financeira pelo plantão eventual de quem não esteja exercendo atividade fim e de outros em igual situação que estejam percebendo esta parcela, bem como o afastamento do cargo do Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Segurança Pública.
Destarte, examinemos em primeiro lugar e em sede de pedido liminar a legitimação das partes
em promoverem a presente ação.
A teor do que dispõe a Lei n. 4.717/1965, que disciplina a ação popular, qualquer cidadão, uma vez provada a sua condição de eleitor, pode promovê-la objetivando anular ou decretar a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, (doc. De fl. 57).
Quanto a legitimação passiva, segundo o mesmo dispositivo legal em seu artigo 6º, qualquer pessoa pública ou privada, em sua acepção ampla, entendendo-se neste sentido todas aquelas subvencionadas pelos cofres públicos.
Quanto aos objetivos da ação popular, anular os atos lesivos à coisa pública, atos estes que podem ser comissivos ou omissivos. Que na lição de Juarez de Freitas, para entender o significado que deve-se dar à palavra "ato", a interpretação deve ser a mais abrangente possível, pois, a simples interpretação literal do § 1º do artigo 1º da Lei da Ação Popular, conspiraria contra o sentido da Constituição Federal, a quem, no seu entender, deve o interprete conferir o máximo de vigor normativo, destarte, compreende "a par dos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, também os relativos à probidade administrativa".
A competência para o julgamento da presente ação será do juiz de primeiro grau, pois, não existe competência por prerrogativa de função quando se trata de Ação Popular, mesmo que se trate do Presidente da República ou Governador do Estado.
Assim, temos como presentes os pressupostos e as condições para a propositura da presente ação. Em sede de cognição sumária examinemos se estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar.
A doutrina é pacifica em afirmar que tal medida é excepcional e que deve ser, mediante o prudente arbítrio do julgador deferida levando-se em consideração as provas trazidas aos autos no momento da propositura da ação, devendo-se pautar na necessidade de efetivamente através da tutela jurisdicional antecipada proteger o bem da vida objeto da ação.
Ab initio, é indispensável discorrer acerca dos requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela. Para tanto, transcrevo o teor doart. 300 do Código de Processo Civil,in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, conforme se observa, indispensável se faz a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Ainda, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º, art. 300 do CPC, qual seja, a reversibilidade da decisão.
O requisito do periculum in mora consiste no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação que o provimento liminar, aferido através do juízo próprio de provabilidade, com comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado.
Em relação aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, este deve ser hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações trazidas pela parte para que se admita a antecipação da tutela pretendida. A verossimilhança refere-se à alegação do direito que decorre da prova inequívoca, daí porque primeiro se investiga sobre a prova e depois sobre a possibilidade de ser o requerente da tutela antecipada vencedor da lide.
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É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Popular em que o requerente pretende que seja determinado ao Estado de Sergipe, na pessoa do Chefe do Executivo, que proceda em sede de tutela de urgência a publicação de escalas de plantão em todos que ocasionarem ônus financeiro para o Estado de Sergipe, bem como a suspensão do pagamento de retribuição financeira pelo plantão eventual de quem não esteja exercendo atividade fim e de outros em igual situação que estejam percebendo esta parcela, bem como o afastamento do cargo do Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Segurança Pública.
Destarte, examinemos em primeiro lugar e em sede de pedido liminar a legitimação das partes
em promoverem a presente ação.
A teor do que dispõe a Lei n. 4.717/1965, que disciplina a ação popular, qualquer cidadão, uma vez provada a sua condição de eleitor, pode promovê-la objetivando anular ou decretar a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, (doc. De fl. 57).
Quanto a legitimação passiva, segundo o mesmo dispositivo legal em seu artigo 6º, qualquer pessoa pública ou privada, em sua acepção ampla, entendendo-se neste sentido todas aquelas subvencionadas pelos cofres públicos.
Quanto aos objetivos da ação popular, anular os atos lesivos à coisa pública, atos estes que podem ser comissivos ou omissivos. Que na lição de Juarez de Freitas, para entender o significado que deve-se dar à palavra "ato", a interpretação deve ser a mais abrangente possível, pois, a simples interpretação literal do § 1º do artigo 1º da Lei da Ação Popular, conspiraria contra o sentido da Constituição Federal, a quem, no seu entender, deve o interprete conferir o máximo de vigor normativo, destarte, compreende "a par dos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, também os relativos à probidade administrativa".
A competência para o julgamento da presente ação será do juiz de primeiro grau, pois, não existe competência por prerrogativa de função quando se trata de Ação Popular, mesmo que se trate do Presidente da República ou Governador do Estado.
Assim, temos como presentes os pressupostos e as condições para a propositura da presente ação. Em sede de cognição sumária examinemos se estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar.
A doutrina é pacifica em afirmar que tal medida é excepcional e que deve ser, mediante o prudente arbítrio do julgador deferida levando-se em consideração as provas trazidas aos autos no momento da propositura da ação, devendo-se pautar na necessidade de efetivamente através da tutela jurisdicional antecipada proteger o bem da vida objeto da ação.
Ab initio, é indispensável discorrer acerca dos requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela. Para tanto, transcrevo o teor doart. 300 do Código de Processo Civil,in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, conforme se observa, indispensável se faz a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Ainda, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º, art. 300 do CPC, qual seja, a reversibilidade da decisão.
O requisito do periculum in mora consiste no fundado receio da existência de um dano jurídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação que o provimento liminar, aferido através do juízo próprio de provabilidade, com comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado.
Em relação aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, este deve ser hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações trazidas pela parte para que se admita a antecipação da tutela pretendida. A verossimilhança refere-se à alegação do direito que decorre da prova inequívoca, daí porque primeiro se investiga sobre a prova e depois sobre a possibilidade de ser o requerente da tutela antecipada vencedor da lide.
No caso apresentado, vislumbro a presença dos pressupostos/requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Explico:
Às fl. 59 dos autos nos documentos juntados com a inicial se encontra parecer oriundo da Procuradoria Geral de Justiça onde na Ementa consta:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA TRANSITÓRIA PELO EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE DE PLANTÃO - RETAL. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA CUJO SUPORTE FÁTICO ESTA CONSUBSTANCIADO EXCLUSIVAMENTE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM REGIME DE PLANTÃO POR SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS.
NECESSIDADE DE PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL ANTECIPADA CONFECCIONADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E APROVADA PELO CRAFI, LIMITADA AO PERCENTUAL DE 4% SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DAS CITADAS CARREIRAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PERCEPÇÃO DE RETAE POR SERVIDORES POLICIAIS CIVIS EM JORNADA QUE ULTRAPASSE O HORÁRIO ORDINÁRIO DE EXPEDIENTE.”
Neste mesmo parecer, chamou-me atenção um parágrafo em particular que está diretamente relacionado ao Autor da presente ação, conforme segue:
“Nesse particular, releva notar ainda a vedação expressa à percepção da mesma pelos integrantes da carreira 'de Delegado de Policia que ocupem cargos de provimento em • comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Segurança Pública (art. 6 0 . II, da Lei n ° 7.870/2014). Tal ressalva consta, inclusive, do Parecer n ° 3.433-2017, desta Procuradoria-Geral do Estado, cujo excerto segue em destaque:[...]”
E ainda a seguinte conclusão:
“[...]Ante o exposto, considerando que a Retribuição – RETAE, só pode ser paga aos servidores integrantes das carreiras Policiais Civis devidamente designados para o exercido em atividade de plantão, com base em programação trimestral confeccionada pelo Secretário de Segurança Pública e aprovada pelo CRAFZ, respeitado o limite de 4% sobre a folha de pagamento - cujo fato gerador está consubstanciado única e exclusivamente no exercício da atividade em regime de plantão, com exclusão dos servidores que ocupem cargos diversos, ainda que com exercício na Secretaria de Segurança Pública, e quaisquer outras situações fáticas, opino pela IMPOSSIBILIDADE LEGAL de pagamento do referido adjutório em razão do extrapolamento de jornada.[...]”
Para complementar nosso convencimento de que presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, às fl. 75/110,foram colacionados com a inicial, contracheques do cargo de Delegados de Polícia em que constam a percepção cumulativa de gratificação de representação, cargo em comissão e Exercício Eventual de Plantão em alguns as três parcelas cumuladas em outros duas, sendo sempre uma delas a parcela discutida nesta ação também conhecida pela sigla RETAE, verdadeiro bis in idem.
Ante o exposto,DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento no artigo 5º LXXIII da Constituição Federal, Artigo 300, do CPC para DETERMINAR:
Ao requerido, através de seu representante legal:
a) QUE todos os plantões com ônus financeiro para o Estado sejam precedidos da publicação de escalas a partir da seleção, prioritária, de voluntários inscritos e cujos servidores escalados necessariamente prestem serviço de forma presencial; obedecendo-se, no entanto os critérios estabelecidos na lei no tocante ao limite das despesas;
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do pagamento da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão aos servidores que não prestaram serviço de forma presencial;
c) DETERMINO A SUSPENSÃO do pagamento da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a servidores da Polícia Civil que estejam cedidos ou lotados em órgãos estranhos à Polícia Civil, proibindo, outrossim, sua convocação para os plantões eventuais enquanto estiverem desempenhando suas atribuições fora do âmbito da Polícia Civil;
d) DETERMINO A SUSPENSÃO do pagamento da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a servidores ocupantes de cargos comissionados da direção da Polícia Civil, em virtude de estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva;
e) DETERMINO A SUSPENSÃO da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a servidores que, embora atuando no âmbito da Polícia Civil, não estejam desempenhando atribuições próprias da atividade-fim;
f) DETERMINO que a Superintendência da Polícia Civil publique imediatamente a lista de voluntários inscritos para a prestação de plantões eventuais e convoque para o seu exercício, preferencialmente, os servidores que manifestaram interesse no encargo, adotando e divulgando os critérios que possibilitem a distribuição equitativa dos plantões entre todos os interessados; obedecendo-se, no entanto os critérios estabelecidos na lei no tocante ao limite das despesas.
INDEFIRO, no entanto, por entender gravosa e carente de provas neste momento processual, o afastamento do cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Segurança Pública o delegado Jocélio Franca Fróes.
Cite-se o requerido na pessoa do seu representante legal para, nos termos do artigo 7º, IV da Lei 4.717/65, contestar a ação, intime-se o Ministério Público conforme previsto no artigo 7º, I, a, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Aracaju, 30/11/2018.
INDEFIRO, no entanto, por entender gravosa e carente de provas neste momento processual, o afastamento do cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Segurança Pública o delegado Jocélio Franca Fróes.
Cite-se o requerido na pessoa do seu representante legal para, nos termos do artigo 7º, IV da Lei 4.717/65, contestar a ação, intime-se o Ministério Público conforme previsto no artigo 7º, I, a, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Aracaju, 30/11/2018.
Simone de Oliveira Fraga
Juíza de Direito
Matéria do blog Espaço Militar com informações do TJSE
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