O advogado Márlio Damasceno obteve mais vitória para o 3º Sargento BM Leonardo Barbosa dos Santos, em IPM (Inquérito Policial Militar), instaurado pelo comando do CBMSE (Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe), para apurar o suposto vazamento de um documento relativo à viatura APA (Alta Plataforma Aérea), para o blog Espaço Militar e o blog do jornalista Cláudio Nunes, que mostrava problemas operacionais existentes na citada viatura.
Ao tomar conhecimento do fato do bombeiro militar estar respondendo por um fato que jamais deu causa, o deputado estadual Capitão Samuel pediu para que o advogado Márlio Damasceno acompanhasse o caso, através do gabinete do parlamentar, o que efetivamente foi feito, cujo profissional demonstrou nos autos do IPM que o Sargento Leonardo jamais repassou para a imprensa qualquer tipo de documento relativo à viatura APA.
No último dia 15, o Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Criminal (Justiça Militar), Dr. Guilherme Diamantino de Oliveira Weber, determinou o arquivamento do IPM, reconhecendo o direito constitucional do blog Espaço Militar e do blog do jornalista Cláudio Nunes, de preservarem a fonte, e de que não restou provado quem teria encaminhado tais documentos aos citados blogs, conforme decisão abaixo:
...
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao parquet quanto à sua conclusão pela inviabilidade de ajuizamento da ação penal, já que, para o exercício regular do direito de ação, faz-se necessária a presença das condições da ação, dentre as quais, a justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria.
Na hipótese, divisa-se das informações colacionadas ao caderno processual que o militar responsável pela disponibilização das informações para a imprensa não foi identificado, uma vez que para tal, segundo o parquet, havia a necessidade de que o jornalista revelasse sua fonte, o que se mostra inviável, haja vista a garantia fundamental do sigilo da fonte, prevista no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Neste sentido, vale trazer o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, conforme evidenciado na ementa abaixo transcrita do Tribunal Regional Federal da 4° Região, in verbis:
“PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. JORNALISTA. DIREITO AO SEGREDO DA FONTE. 1. A constitucional preservação do sigilo da fonte não merece exclusão pelo interesse estatal de promover provas para a persecução criminal, prevalecendo na ponderação de valores a liberdade de informação, enquanto pilar do regime democrático de direito. 2. Descabido seria, aliás, obrigar alguém a praticar conduta inclusiva típica – quebra do sigilo profissional – para viabilizar a prova de crimes de outros. 3. Correição parcial denegada. (TRF, 4ª Região, SC 2008.72.00.005353-8, Rel.: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2009, 7ª Turma, D.E. 11/11/2009)”.
Por conseguinte, como após o término de todos os meios investigatórios não se obteve elementos de informações suficientes que indicassem a autoria, não há mais razão para o prosseguimento do inquérito policial, principalmente após o pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, circunstância que impõe o arquivamento do feito.
Ante o exposto, homologo a promoção do ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL realizada pelo Ministério Público, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Aracaju-SE, 15 de janeiro de 2019.
Guilherme Diamantino de Oliveira Weber
JUIZ DE DIREITO
O blog Espaço Militar e temos a certeza também o blog do jornalista Cláudio Nunes, continuarão a preservar sempre as suas fontes, mostrando que a confiança depositada no trabalho dos dois blogs jamais será quebrada.
Matéria do blog Espaço Militar
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