O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que todo veículo para transitar nas vias abertas à circulação deve estar devidamente licenciado, nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou a ADI nº. 2998 colocando fim a discussão sobre o tema.
O SUPREMO, declarou a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro que tratavam de exigir a quitação de débitos para poder circular com os veículos.
Ou seja, ao julgar CONSTITUCIONAL os artigos supracitados colocou fim a uma discussão que foi objeto de muitas noticias falsas alegando ser inconstitucional “apreender” veículo com IPVA atrasado. Da decisão não cabe recurso.
Lembrando que multas vencidas também geram "apreensão do veículo"
Caruaru, 24 de abril de 2019
Guilherme Araujo
Advogado e Especialista em Trânsito
Fonte: https://linktr.ee/guilhermersaraujo
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